ATO DELIBERATIVO nº 104/1984
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 15, letra “p”, nº 2, da Resolução nº 26, de 22.11.72 (Regimento Interno),
RESOLVE baixar o seguinte Ato Deliberativo:
Art. 1º – A relação das entidades contempladas com subvenções sociais a que se refere o artigo 276, da Resolução nº 26, constará do Anexo Único deste Ato.
Art. 2º – As entidades constantes do Anexo Único deste Ato deverão requerer o pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembleia Legislativa, anexando os seguintes documentos:
a) Certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão;
b) Atestado de Funcionamento da Instituição e Prova do Mandato da Diretoria, firmado por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada;
§ 1º – As entidades de direito público estão isentas das provas exigidas neste artigo.
§ 2º – As entidades religiosas deverão instruir o requerimento somente com atestado de funcionamento fornecido por autoridade religiosa a que estiver subordinada.
§ 3º – O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembleia, devidamente instruído, até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente, sem o que reverterá em favor da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ASALCE), de acordo com o artigo 272, § 2º, da Resolução nº 26, de 22 de novembro de 1972.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 11 de outubro de 1984.
Aquiles Peres Mota – Presidente
João Viana de Araújo – 1º Vice-Presidente
Carlos Benevides – 2º Vice-Presidente
Fonseca Coêlho – 1º Secretário
Ver anexo.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/10/1984.