ATO NORMATIVO nº 358/2025

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ATO NORMATIVO Nº 358/2025
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E HOSPEDAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XVII, “a)”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), e, 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma clara e sistemática, a concessão de diárias, a emissão de passagens e o custeio de hospedagens no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO que o deslocamento de Deputados(as) Estaduais, Servidores(as) da Assembleia Legislativa, bem como de Oficiais e Praças da Polícia Militar (2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar) e do Corpo de Bombeiros Militar (1ª Companhia de Prevenção Institucional - 1ª CPI/ BPI) que prestam serviços diretamente à Casa Legislativa, é condição indispensável para o exercício de atividades institucionais em outros municípios, estados ou países; 

CONSIDERANDO a importância de assegurar a adequada representação do Poder Legislativo Estadual em eventos, reuniões, seminários, cursos e demais atividades que contribuam para o aprimoramento da função pública e do serviço legislativo; 

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade, que exigem a adoção de critérios objetivos e transparentes para a autorização e o controle das despesas com deslocamento; 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar limites, condições e procedimentos para a concessão de diárias e passagens, visando garantir o controle orçamentário e o correto uso dos recursos públicos 

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de diárias, a emissão de passagens e hospedagens, no âmbito da Assembleia Legislativa, ficam regulamentadas por este Ato Normativo. 

Art. 2º O(A) Deputado(a) Estadual, o(a) Servidor(a) da Assembleia Legislativa e os(as) Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar) e a 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI) que se deslocarem a serviço para outro município, Estado ou País, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diárias.

§ 1° Considera-se também em serviço o(a) Deputado(a) Estadual ou Servidor(a) que seja designado pela Presidência da Assembleia Legislativa para representar o Poder Legislativo ou órgão do Poder Legislativo, e para frequência em seminários, conferências, cursos, palestras e similares, de durações não superiores a 15 (quinze) dias. 

§ 2° Não fazem jus à percepção de diárias os ocupantes de funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar. 

§3º Não farão jus às diárias os(as) Deputados (as) em deslocamento dentro do próprio Estado.

Art. 3º A percepção de diárias deverá ter prévia e formal autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, caso se trate de deslocamento de Deputado(a) Estadual, ou do(a) Diretor(a)-Geral, em se tratando de Servidor(a) ou Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar e a 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI) 

§ 1° O número de diárias concedidas por mês não poderá exceder a 20 (vinte). 

§ 2° Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento, ressalvada a hipótese em que este se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 4º As diárias serão formalizadas por portaria da Diretoria-Geral, que deverá ser publicada em Diário Oficial, nela constando o nome do beneficiário, sua matrícula, a resenha do serviço ou atividade a ser executada, a duração do afastamento, a importância unitária e os valores totais a serem pagos.

Art. 5º Na hipótese de deslocamento terrestre do(a) Deputado(a) Estadual, Servidor(a) e Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar ) e a 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI) para municípios do Estado do Ceará, poderá ser proporcionado veículo para a respectiva locomoção. 

Art. 6º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público. 

Art. 7º Os valores das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos Deputados Estaduais, Servidores e Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar ) e a 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI) são os constantes do anexo único deste ato. 

§ 1° Na hipótese de deslocamento para municípios da Região Metropolitana, os valores previstos no anexo único deste Ato Normativo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). 

§ 2° Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá as diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da portaria da Diretoria-Geral.

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: 

I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; 

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas; 

III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento. 

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o(a) Deputado(a) Estadual, o(a) Servidor(a) e os(as) Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar ) e a 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI) em deslocamento farão jus às diárias correspondentes ao período.

Art. 9º Após o retorno do(a) Deputado(a) Estadual, do(a) Servidor(a) e dos(as) Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar ) e da 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI) ao exercício de suas funções, deverá ser remetido à Diretoria Administrativa e Financeira, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, as comprovações de permanência na localidade para a qual foram deslocados a serviço, pelos dias em que estiveram afastados. 

Art. 10. As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses: 

I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido; 

II – retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido; 

III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória. 

§ 1° Quando houver percepção de diárias e o beneficiário não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento. 

§ 2° Serão igualmente restituídas, em cinco dias contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso.

Art. 11. Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o(a) Deputado(a) Estadual, o(a) Servidor(a) e os(as) Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar ) e da 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI) que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades: 

I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; 

II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando: 

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; e 

b) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo

Parágrafo único. As passagens de que trata o caput deste artigo serão concedidas a juízo da Presidência, em se tratando de Deputado(a) Estadual, e da Diretoria-Geral, tratando-se de Servidor(a) e de Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar ) e da 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI), nas hipóteses em que o valor da diária não seja proporcionalmente compatível com a despesa.

Art. 12. A juízo da Presidência, em se tratando de Deputado(a) Estadual, e da Diretoria-Geral, tratando-se de Servidor(a) e de Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar ) e da 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI), poderá ser custeada hospedagem em caso de deslocamento, nas hipóteses em que o valor da diária não seja proporcionalmente compatível com a despesa.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato Normativo correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. 

Art. 15. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao início de seus efeitos financeiros, a partir de 1º de março de 2025. 

Art. 16. Ficam revogados o Ato Normativo n.° 355, de 31 de agosto de 2023, e demais disposições em sentido contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 dias do mês de março do ano de 2025. 

Deputado Romeu Aldigueri

 PRESIDENTE

 Deputado Danniel Oliveira 

1.° VICE-PRESIDENTE 

Deputada Larissa Gaspar 

2.ª VICE-PRESIDENTE 

Deputado De Assis Diniz 

1.° SECRETÁRIO 

Deputado Jeová Mota 

2.° SECRETÁRIO 

Deputado Felipe Mota 

3.° SECRETÁRIO 

Deputado João Jaime 

4.° SECRETÁRIO


 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/04/2025.