ATO DELIBERATIVO nº 786/2016

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ATO DELIBERATIVO Nº 786/2016
DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DE CONTRIBUINTE DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no uso da atribuição prevista no Art. 19, XVIII, b, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003; segundo o qual “o desligamento de contribuintes do Sistema de Previdência Parlamentar ocorrerá exclusivamente nas hipóteses previstas no §5º do art.5º, no §2º do art.7º e §5º do art.16 daLei Complementar nº13 de 20 de julho de 1999.”;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do Art. 16 da Lei Complementar nº 13/99; “O Sistema de Previdência Parlamentar ressarcirá ao segurado não optante pela hipótese do §1º as contribuições por ele recolhidas, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, no prazo de doze meses, contados a partir da opção do requerente, deduzidas as taxas remuneratórias do Sistema e proporcionalmente em função da capacidade do fundo e normas atuariais.”

CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003; segundo o qual “O Sistema de Previdência Parlamentar devolverá ao contribuinte desligado com fundamento no §5º do art.5º, no §2º do art.7º ou no §5º do art.16 da Lei Complementar nº13 de 20 de julho de 1999, as contribuições por ele recolhidas ao Sistema, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices da caderneta de poupança, no prazo máximo de doze meses, contados a partir da publicação do Ato da Mesa Diretora formalizando o desligamento, devendo  ser recolhidos os impostos devidos e deduzida a taxa remuneratória do Sistema, no percentual mensal de dez por cento do valor líquido restituído.”

CONSIDERANDO as obrigações administrativas da Assembleia Legislativa, relacionadas ao processamento e acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar;

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Processo Administrativo nº 01604/2016,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica a ex-Deputada Estadual MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM declarada desligada do Sistema de Previdência Parlamentar, na condição de contribuinte obrigatória, para os fins dos benefícios dele decorrentes, nos termos do Art. 2º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003.

Art. 2º – Fica determinada a devolução das contribuições recolhidas ao Sistema pela contribuinte MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM, nos termos do Art. 5º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003.

Art. 3º – Este Ato Deliberativo entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2016.

Dep. José Albuquerque – PRESIDENTE
Dep. Tin Gomes – 1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira – 2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Sérgio Aguiar – 1º SECRETÁRIO
Dep. Manoel Duca – 2º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime – 3º SECRETÁRIO
Dep. Joaquim Noronha – 4º SECRETÁRIO

 

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário do Oficial de08 de abril de 2016