ATO DELIBERATIVO nº 785/2016
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no uso da atribuição prevista no Art. 19, XVIII, b, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003, segundo o qual “o desligamento de contribuintes do Sistema de Previdência Parlamentar ocorrerá exclusivamente nas hipóteses previstas no § 5º do Art. 5º, no § 2º do Art. 7º e § 5º do Art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999.”;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do Art. 16 da Lei Complementar nº 13/99; “O Sistema de Previdência Parlamentar ressarcirá ao segurado não optante pela hipótese do §1º as contribuições por ele recolhidas, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, no prazo de doze meses, contados a partir da opção do requerente, deduzidas as taxas remuneratórias do Sistema e proporcionalmente em função da capacidade do fundo e normas atuariais.”;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003; segundo o qual “O Sistema de Previdência Parlamentar devolverá ao contribuinte desligado com fundamento no §5º do art.5º, no §2º do art.7º ou no §5º do art.16 da Lei Complementar nº13 de 20 de julho de 1999, as contribuições por ele recolhidas ao Sistema, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices da caderneta de poupança, no prazo máximo de doze meses, contados a partir da publicação do Ato da Mesa Diretora formalizando o desligamento, devendo ser recolhidos os impostos devidos e deduzida a taxa remuneratória do Sistema, no percentual mensal de dez por cento do valor líquido restituído.”;
CONSIDERANDO as obrigações administrativas da Assembleia Legislativa relacionadas ao Sistema de Previdência Parlamentar;
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Processo Administrativo nº 01743/2016,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica o ex-Deputado Estadual CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA declarado desligado do Sistema de Previdência Parlamentar, na condição de contribuinte obrigatório, para os fins dos benefícios dele decorrentes, nos termos do Art. 2º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003.
Art. 2º – Fica determinada a devolução das contribuições recolhidas ao Sistema pelo contribuinte CARLOS FELIPE SARAIVA BESERRA, nos termos do Art. 5º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003.
Art. 3º – Este Ato Deliberativo entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2016.
Deputado José Albuquerque – PRESIDENTE
Deputado Tin Gomes – 1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira – 2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Sérgio Aguiar – 1º SECRETÁRIO
Deputado Manoel Duca – 2º SECRETÁRIO
Deputado João Jaime – 3º SECRETÁRIO
Deputado Joaquim Noronha – 4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário do Oficial de 23 de março de 2016