ATO NORMATIVO nº 318/2022

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ATO NORMATIVO Nº 318/2022
REGULAMENTA OS FLUXOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº732/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “a”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, que exige a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em tempo real, como instrumento de transparência fiscal; 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação; 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012, que define regras específicas para implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO a Resolução nº 732, de 15 de dezembro de 2021, que disciplina o Acesso à Informação no âmbito do Poder Legislativo do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os fluxos e procedimentos, bem como definir as responsabilidades pela disponibilização de informações por meio dos canais de transparência ativa e passiva do Poder Legislativo; 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Os fluxos e procedimentos para o acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo Estadual, conforme disposto no Art. 15 da Resolução nº 732/2021, ficam estabelecidos neste Ato Normativo. 

CAPÍTULO II 

DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA 

Art. 2º No âmbito da Transparência Ativa, ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades pela autenticidade e atualização dos dados fornecidos para o Portal da Transparência: 

I -a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional (Codins) será responsável pelas informações relativas ao Planejamento Estratégico e Estrutura Organizacional, atualizadas mediante alterações, além do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias,Lei Orçamentária Anual e Relatório de Desempenho da Gestão,atualizados conforme legislação vigente; 

II - a Comissão Permanente de Licitação (CPL) será responsável pelas informações relativas aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados,contratos, termos de credenciamentos e demais instrumentos congêneres, atualizados conforme legislação vigente; 

III - o Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade (Defoc) será responsável pelas informações relativas à gestão fiscal, atualizadas conforme legislação vigente, e pelos registros de receitas e despesas, inclusive do Fundo de Previdência Parlamentar (FPP), atualizados em tempo real; 

IV - o Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) será responsável pelas informações relativas à remuneração de servidores, atualizadas mensalmente, até o quinto dia do mês subsequente à folha de pagamento correspondente. 

V - a Controladoria será responsável pela atualização da “Página Inicial” e das “Perguntas Frequentes” do Portal da Transparência, bem como pelo monitoramento das manifestações apresentadas por meio dos canais “Fale Conosco” e “Comunicar Erro ou Fazer Sugestão”. 

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, considera-se tempo real o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no sistema de contabilidade, nos termos do art. 2º, IX do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020. 

Art. 3º A disponibilização, primariedade e integridade dos dados fornecidos para o Portal da Transparência será de responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTI), respeitado o disposto no artigo anterior. 

§1º A disponibilização de informações no Portal da Transparência ocorrerá por meio da transmissão eletrônica de dados, preferencialmente, com a utilização de webservice ou soluções correlatas. 

§2º As ferramentas que permitam a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, tradução para outros idiomas e a disponibilização das informações através de dados abertos serão de responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTI). 

CAPÍTULO III 

DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA 

Art. 4º A transparência passiva, que compreende o acesso à informação mediante requerimento do interessado, ocorrerá por meio da Ouvidoria Parlamentar, órgão responsável pela interlocução do Poder Legislativo com a sociedade. 

Art. 5º Recebido o pedido de acesso à informação, compete à Ouvidoria Parlamentar: 

I – Verificar se o pedido de acesso à informação atende aos requisitos previstos no Art. 7º da Resolução nº 732/2021; 

II – Verificar se a informação requerida está disponível no Portal da Transparência, hipótese em que será dada orientação ao interessado de como proceder o acesso; 

III– Verificar se a informação requerida está classificada como sigilosa, hipótese em que será dada ciência ao cidadão da impossibilidade de acesso, nos termos do Art. 8º, I, da Resolução nº 732/2021, mediante encaminhamento do Termo de Classificação de Informação (TCI); 

IV - Encaminhar o pedido de acesso à informação ao órgão responsável pela produção ou custódia da informação, para fornecimento no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, conforme estabelecido no Art. 9º da Resolução nº 732/2021, caso a informação requerida não esteja disponível no Portal da Transparência e não seja classificada como sigilosa; 

V - Fornecer ao requerente a informação ou, em caso de inexistência, a Certidão de Indisponibilidade da Informação (CII), disponibilizadas pelo órgão responsável pela sua produção ou custódia. 

§1º Na hipótese de pedido de acesso à informação afeto à atividade parlamentar, a Ouvidoria Parlamentar deverá dar ciência ao respectivo Deputado. 

§2º Nos casos em que não seja possível fornecer a informação solicitada, a Ouvidoria Parlamentar deverá informar ao requerente do direito de interposição de recurso, nos termos do 

Art. 8º deste Ato Normativo. 

Art. 6º O órgão responsável pela produção ou custódia da informação requerida pelo interessado, ao receber o pedido de acesso à informação da Ouvidoria Parlamentar, deverá: 

I - Conceder o acesso imediato à informação disponível ou, diante da impossibilidade de fornecimento imediato, fazê-lo no prazo estabelecido no inciso IV do Art. 5º, a contar do registro da solicitação do requerente; 

II – Encaminhar o pedido ao Departamento de Documentação e Informação (DDI) para consultar se a informação requerida está sob sua custódia, na hipótese de indisponibilidade da informação pelo órgão; 

III – Encaminhar a informação ou a Certidão de Indisponibilidade da Informação (CII) para a Ouvidoria Parlamentar responder ao requerente. 

Parágrafo único. Na hipótese de informação de natureza pessoal, classificada pela Lei Federal nº 12.527/2011 como restrita por 100 (cem) anos, o órgão deverá encaminhar à Ouvidoria Parlamentar Termo de Classificação de Informação (TCI)próprio para a situação. 

Art. 7º Compete ao Departamento de Documentação e Informação (DDI): 

I – Verificar se a informação requerida está sob sua guarda, hipótese na qual o documento afeto ao pedido de acesso à informação será encaminhado ao órgão responsável; 

II – Fornecer Certidão de Indisponibilidade de Informação (CII), que será chancelada pelo órgão responsável, diante da indisponibilidade da informação requerida. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º. Na impossibilidade de conceder o acesso à informação, conforme hipóteses previstas nos incisos III e V do Art. 5º e no parágrafo único do Art. 6º, a Ouvidoria Parlamentar deverá informar ao requerente do direito de interposição de recurso em duas instâncias,observado o seguinte: 

I – ao órgão hierarquicamente superior ao que emitiu o Termo de Classificação de Informação (TCI) ou a Certidão de Indisponibilidade da Informação (CII), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, nos termos do Art. 9º, §1º da Resolução nº 732/2021; 

II – ao Comitê de Gestão Estratégica (COGE) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 9º, §2º da Resolução nº 732/2021. 

Parágrafo único. Na hipótese em que o órgão responsável pela emissão do Termo de Classificação de Informação (TCI) ou a Certidão de Indisponibilidade da Informação (CII) seja Órgão Parlamentar ou esteja subordinado hierarquicamente à Mesa Diretora, a primeira instância do recurso será de competência do COGE e a segunda instância direcionada à Mesa Diretora. 

Art. 9º. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 

Art. 10. A reavaliação das informações classificadas como sigilosas, em qualquer grau de sigilo, será deliberada no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua classificação. 

Art. 11. O Departamento de Documentação e Informação (DDI) será responsável pela elaboração do relatório anual de informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, bem como das informações classificadas, conforme previsto nos incisos I e II do Art. 10 da Resolução nº 732/2021, e competências estabelecidas no Anexo II da Resolução nº 698/2019. 

Art. 12. A Ouvidoria Parlamentar será responsável pela elaboração do relatório anual estatístico indicando a quantidade de solicitações de acesso à informação recebida, atendida e indeferida, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, nos termos do parágrafo único do Art. 10 da Resolução nº 732/2021. 

Art. 13. Os casos omissos no presente Ato Normativo serão resolvidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa. 

Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 2022. 

Deputado Evandro Leitão 

PRESIDENTE 

Deputado Fernando Santana 

1º VICE-PRESIDENTE 

Deputado Danniel Oliveira 

2º VICE-PRESIDENTE 

Deputado Antônio Granja 

1º SECRETÁRIO 

Deputado Audic Mota 

2º SECRETÁRIO 

Deputada Erika Amorim 

3ª SECRETÁRIA 

Deputado Ap. Luiz Henrique 

4º SECRETÁRIO


 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/08/2022.