ATO DELIBERATIVO nº 911/2022

Logo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
ATO DELIBERATIVO Nº 911/2022
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE DA HORAAULA DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO, PREVISTO NO § 4º DO ART. 30, DA LEI ESTADUAL Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, b, da Resolução nº. 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019, em seu art. 30, estendeu aos servidores da Assembleia Legislativa e demais servidores públicos estaduais designados para exercer funções de magistério em atividades do Poder Legislativo, a concessão da gratificação por exercício de magistério, prevista no inciso IX do art. 132 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ); 

CONSIDERANDO que nos incisos I, II, III e IV do citado art. 30, foram indicados os graus e os valores da Gratificação por Exercício de Magistério; 

CONSIDERANDO, ainda, que o § 4º do referido art. 30, determina que “o reajuste do valor da hora-aula constante dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo se dará na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos”; 

CONSIDERANDO, por fim, que o art. 1º. da Lei Estadual nº 17.872, de 30 de dezembro de 2021 reajustou o vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, em índice único e geral, no percentual de 10,74 % (dez vírgula setenta e quatro por cento), com implantação escalonada, sendo 5,37 % (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, e mais 5,37 % (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1º de maio de 2022. RESOLVE: 

Art. 1º Fica reajustado em 10,74 % (dez vírgula setenta e quatro por cento), por força do art. 1º. da Lei Estadual nº 17.872, de 30 de dezembro de 2021 (D.O.E. de 30.12.2021) o valor da hora-aula por exercício de magistério, constante dos incisos I, II, III e IV do art. 30 da Lei nº 17.091, de 14 de novembro de 2019. 

Art. 2º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2022. 

Deputado Evandro Leitão - PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana - 1º VICE – PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira - 2º VICE – PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja - 1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota - 2º SECRETÁRIO
Deputado Ap. Luiz Henrique - 3ª SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputada Fernanda Pessoa - 4º SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO


OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/05/2022.