ATO NORMATIVO nº 366/2025
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XVII, alínea “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto no art. 132 do Regimento Interno, que disciplina a convocação de suplentes nos casos de vacância, investidura, licença ou afastamento do titular;
CONSIDERANDO que o mandato parlamentar, no sistema representativo proporcional estabelecido pelos arts. 27, § 1º, da Constituição Federal, e 23 da Constituição do Estado, pertence ao partido político, sendo o suplente convocado mero substituto temporário do titular eleito pela mesma legenda;
CONSIDERANDO que o sistema eleitoral de representação proporcional adotado para a eleição de deputados estaduais consagra o princípio de que o mandato decorre da representatividade partidária e não de escolha individual, de modo que a substituição sucessiva de suplentes, dentro do mesmo período de licença do titular, pode subverter a vontade eleitoral registrada nas urnas e comprometer a legitimidade da representação;
CONSIDERANDO que a manutenção da continuidade da representação partidária exige que a norma interna da Casa regimente com precisão os casos de convocação e posse de suplentes, evitando interrupções ou trajetórias múltiplas de assunção que fragilizem a estabilidade institucional.
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta a aplicação do art. 132 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, dispondo sobre os procedimentos relativos à convocação, posse e exercício dos suplentes de deputado estadual.
Art. 2º O suplente convocado para exercer o mandato temporário deverá manifestar, por escrito, perante a Mesa Diretora, a aceitação ou a impossibilidade de assumir o exercício do mandato antes da posse.
§ 1º A declaração de impossibilidade de assumir o mandato poderá ser apresentada dentro do prazo previsto para a posse, hipótese em que será convocado o suplente imediato.
§ 2º Tomada a posse, eventual declaração de impossibilidade implica afastamento do suplente, aplicando-se o disposto no art. 3º.
Art. 3º O suplente que, após tomar posse, desistir ou declarar-se impedido de continuar no exercício do mandato não poderá ser substituído por outro suplente durante o mesmo período de licença do titular, permanecendo a vaga aberta até o seu retorno.
Art. 4º Somente nas hipóteses de falecimento, perda ou suspensão superveniente dos direitos políticos do suplente empossado caberá nova convocação, observada a ordem de suplência.
Art. 5º O prazo de exercício do suplente limita-se ao período de afastamento do titular, encerrando-se automaticamente com o retorno deste.
Art. 6º Compete ao Departamento Legislativo:
I – promover, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, os atos necessários à convocação formal do suplente, na forma do art. 132 do Regimento Interno;
II – registrar e arquivar as comunicações de aceitação, recusa ou impedimento;
III – certificar o prazo e o período de vigência da licença do titular;
IV – comunicar à Diretoria de Gestão de Pessoas para fins de registro funcional e folha de pagamento.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 8º As situações decorrentes de licenças e convocações de suplentes ocorridas antes da publicação deste Ato regem-se pelas normas e entendimentos vigentes à época de sua formalização, não lhes sendo aplicáveis as disposições ora estabelecidas.
Art. 9º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de Novembro de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.° SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.° SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.° SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário da Assembleia de 03/12/2025.