ATO DELIBERATIVO nº 527/2001
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da sua atribuição prevista no Art.19, XVIII, b, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o Ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, datado de 29 de janeiro de 2001, que autorizou o pagamento de diferenças remuneratórias aos exercentes dos mandatos de Deputado Federal e Senador no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, decorrentes da correção, no percentual de 11,98%, doscálculos de conversão das remunerações dos Deputados Federais e Senadores em Unidade Real de Valor - URV;
CONSIDERANDO que os valores decorrentes do Ato conjunto da Câmara dos Deputados e do senado Federal são parcelas que deveriam ter sido pagas no meses de abril de 1994 a janeiro de 1995, compondo, à época, as remunerações dos Deputados Federais;
CONSIDERANDO que, nos meses de abril de 1994 a janeiro de 1995, e por força do art.51, §5º, da Constituição Estadual, do Decreto Legislativo nº333, de 13 de dezembro de 1990, do Ato Deliberativo nº454, de 29 de março de 1994, e do Ato Deliberativo nº455, de 28 de junho de 1994, a remuneração dos Deputados Estaduais já correspondia a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração, em espécie, dos Deputados Federais; CONSIDERANDO, que o Ato conjunto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal adotou entendimento jurídico do Supremo Tribunal Federal, proferido na ADIn 1.797-0;
RESOLVE
Art. 1º - Fica autorizado o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos exercentes do mandato de Deputado Estadual nos meses de abril de 1994 a janeiro de 1995, decorrentes da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre as diferenças remuneratórias devidas aos Deputados Federais nos mesmos meses, reconhecidas e pagas por força do Ato Conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados Federais e do Senado Federal, datado de 29 de janeiro de 2001.
Art. 2º- O pagamento previsto no art.1º deste Ato Deliberativo será realizado após requerimento de credor e segundo programação financeira definida pela 1ª Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 3º - O disposto neste Ato Deliberativo não enseja alteração de qualquer espécie nos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 4º - Este Ato Deliberativo terá vigência a partir de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, AOS 05 DIAS DE ABRIL DE 2001.
DEP. WELINGTON LANDIM - PRESIDENTE
DEP. VASQUES LANDIM - 1º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ SARTO - 2º VICE-PRESIDENTE
DEP. MARCOS CALS - 1º SECRETÁRIO
DEP. GIOVANNI SAMPAIO - 2º SECRETÁRIO
DEP. EUDORO SANTANA - 3º SECRETÁRIO
DEP. DOMINGOS FILHO - 4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/04/2001.