ATO DELIBERATIVO nº 530/2002

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ATO DELIBERATIVO Nº 530/2002

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art.19, XVIII, b, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO o disposto no art.1º da Lei Complementar nº28, de 10 de janeiro de 2002, que inclui os §§6º e 7º no art.16 da Lei Complementar nº13, de 20 de julho de 1999 (Dispõe sobre o Sistema de Previdência Parlamentar), segundo o qual “Os Deputados Estaduais no exercício do mandato e que não sejam beneficiários da Carteira Parlamentar extinta pela Lei nº11.778, de 28 de dezembro de 1990, e os contribuintes facultativos da previdência instituída por esta Lei Complementar, poderão averbar como tempo de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, o tempo de mandato parlamentar desempenhado na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em caráter efetivo, anterior a 1990, desde que efetuem as contribuições do interstício averbado, recolhidas, parcelada ou integralmente, em valores calculados com base nos subsídios dos Deputados Estaduais, considerando-se a alíquota estabelecida na Lei Complementar nº19, de 29 de dezembro de 1999.”;

CONSIDERANDO as obrigações administrativas da Assembléia Legislativa relacionadas ao processamento e acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar;

CONSIDERANDO os requerimentos formulados nos Processos Administrativos nos [0466/02; 0467/02; 0664/02];

RESOLVE:

Art.1º - Ficam declarados e averbados como tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar, para fins de concessão dos benefícios dele decorrentes, os dias de efetivo mandato parlamentar estadual a seguir especificados, cabendo aos beneficiários recolher as contribuições correspondentes ao tempo averbado, calculadas sobre os subsídios dos Deputados Estaduais, e na alíquota estabelecida pela Lei Complementar nº19, de 29 de dezembro de 1999, nas parcelas fixadas neste artigo:

Nº DO PROCESSOREQUERENTETEMPO DE AVERBAÇÃO POR PERÍODOTEMPO DE AVERBAÇÃO EM DIASNº DE PARCELAS
0466/02Francisco de Paula Rocha Aguiar01/02/1987 a 27/12/19901.42612
0467/02Marcos César Cals de Oliveira01/02/1987 a 27/12/19901.42610
0664/02Eudoro Walter de Santana01/02/1987 a 27/12/19901.42647

Art.2º - A averbação a que se refere o Art.1º fica condicionada ao pagamento das contribuições correspondentes, devendo, quando da contagem de tempo para a concessão de aposentadoria ou pensão, ser excluído o tempo correspondente à parcela inadimplente, salvo, em caso de aposentadoria, se o parlamentar ou ex-parlamentar efetuar a quitação do débito em atraso, calculado sobre os subsídios dos Deputados Estaduais vigentes à época do efetivo pagamento.

Art.3º - Este Ato Deliberativo terá vigência a partir de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, AOS 28 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2002.

DEP. WELINGTON LANDIM - PRESIDENTE

DEP. VASQUES LANDIM - 1º VICE-PRESIDENTE

DEP. JOSÉ SARTO - 2º VICE-PRESIDENTE

DEP. MARCOS CALS - 1º SECRETÁRIO

DEP. GIOVANNI SAMPAIO - 2º SECRETÁRIO

DEP. EUDORO SANTANA - 3º SECRETÁRIO

DEP. DOMINGOS FILHO - 4º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/03/2002.