ATO DELIBERATIVO nº 545/2003

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ATO DELIBERATIVO Nº 545/2003

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art.19, XVIII, b, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO o disposto no art.1º, da Lei Complementar nº28, de 10 de janeiro de 2002, que inclui os §§6º e 7º no art.16 da Lei Complementar nº13, de 20 de julho de 1999 (Dispõe sobre o Sistema de Previdência Parlamentar), segundo o qual “Os Deputados Estaduais no exercício do mandato e que não sejam beneficiários da Carteira Parlamentar extinta pela Lei nº11.778, de 28 de dezembro de 1990, e os contribuintes facultativos da previdência instituída por esta Lei Complementar, poderão averbar como tempo de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, o tempo de mandato parlamentar desempenhado na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em caráter efetivo, anterior a 1990, desde que efetuem as contribuições do interstício averbado, recolhidas, parcelada ou integralmente, em valores calculados com base nos subsídios dos Deputados Estaduais, considerando-se a alíquota estabelecida na Lei Complementar nº19, de 29 de dezembro de 1999.”;

CONSIDERANDO as obrigações administrativas da Assembléia Legislativa relacionadas ao processamento e acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar;

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Processo Administrativo nº00711/2002; e que o mesmo foi instruído com a documentação necessária e seguiu a regular tramitação;

RESOLVE:

Art.1º - Ficam declarados e averbados como tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar, para fins de concessão dos benefícios dele decorrentes, os 1.426 (mil quatrocentos e vinte e seis) dias de efetivo mandato parlamentar estadual exercidos pelo segurado JOÃO ALFREDO TELLES MELO, no período compreendido entre 01/02/1987 e 27/12/1990, cabendo a este recolher as contribuições correspondentes ao tempo de averbação, em 47 parcelas mensais, calculadas sobre os subsídios dos Deputados Estaduais, e na alíquota estabelecida pela Lei Complementar nº19, de 29 de dezembro de 1999.

Art.2º - A averbação a que se refere o Art.1º fica condicionada ao pagamento das contribuições correspondentes, devendo, quando da contagem de tempo para a concessão de aposentadoria ou pensão, ser excluído o tempo correspondente à parcela inadimplente, salvo, em caso de aposentadoria, se o parlamentar ou ex-parlamentar efetuar a quitação do débito em atraso, calculado sobre os subsídios dos Deputados Estaduais vigentes à época do efetivo pagamento.

Art.3º - Este Ato Deliberativo terá vigência a partir de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, AOS 09 DIAS DE ABRIL DE 2003.

DEP. MARCOS CALS - PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ - 1º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO - 2º VICE-PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA - 1º SECRETÁRIO
DEP. VALDOMIRO TÁVORA - 2º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º SECRETÁRIO
DEP. GILBERTO RODRIGUES - 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/04/2003.