ATO DELIBERATIVO nº 546/2003

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ATO DELIBERATIVO Nº 546/2003

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art.19, XVIII, b, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO o disposto no §2º, do art.7º, da Lei Complementar nº13, de 20 de julho de 1999 (Dispõe sobre o Sistema de Previdência Parlamentar), segundo o qual “§2º. Somente será considerado inadimplente com o Sistema de Previdência Parlamentar, para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, o segurado que deixar de contribuir por período superior a 90 (noventa dias) dias corridos, sendo obrigatório, para o efetivo recebimento do benefício, o pagamento de qualquer contribuição, corrigida monetariamente, que não tiver sido paga pontualmente, desde que referente ao limite de tempo acima estabelecido.”;

CONSIDERANDO as obrigações administrativas da Assembléia Legislativa relacionadas ao processamento e acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar;

CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº02634/2002; e que o mesmo foi instruído com a documentação necessária e seguiu a regular tramitação;

RESOLVE:

Art.1º - Fica o contribuinte facultativo LUIZ ALEXANDRE A. FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA excluído do Sistema de Previdência Parlamentar, para os fins de obtenção dos benefícios dele decorrentes, e ficam desaverbados os 1.495 dias de efetivo mandato parlamentar estadual exercidos pelo mesmo, no período compreendido entre 28/12/1990 e 31/01/1995, em conseqüência de infringência ao parágrafo 2º, do art.7º, da Lei Complementar nº13, de 20 de julho de 1999.

Art.2º - Este Ato Deliberativo terá vigência a partir de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, AOS 23 DIAS DE ABRIL DE 2003.

DEP. MARCOS CALS - PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ - 1º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO - 2º VICE-PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA - 1º SECRETÁRIO
DEP. VALDOMIRO TÁVORA - 2º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º SECRETÁRIO
DEP. GILBERTO RODRIGUES - 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/2003.