ATO DELIBERATIVO nº 583/2004
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da sua atribuição prevista no art.19, XVIII, b, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e
CONSIDERANDO o disposto no Art.2º do Decreto Legislativo nº440, de 31 de dezembro de 2002, segundo o qual a remuneração dos Deputados Estaduais “ é reajustada na mesma data e no mesmo índice de reajuste da remuneração dos Deputados Federais”;
CONSIDERANDO o disposto no Art.6º do Decreto Legislativo nº7, de 1995, pelo qual os subsídios dos Deputados Federais e Senadores “ serão reajustados, uniformemente, a partir de 1º de fevereiro de 1995, por atos das Mesas, na mesma data e no mesmo percentual aplicável aos servidores da União”;
CONSIDERANDO que por força do citado Art.6º do Decreto Legislativo nº7, de 1995, do Congresso Nacional, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, pelo Ato nº29, de 20/08/2003, reajustou, em agosto de 2003, os subsídios do Deputados Federais em 1%, com efeitos financeiros a partir de janeiro do mesmo ano, sendo esse o reajuste concedido aos servidores públicos da União, através da Lei nº10.697, de 02 de julho de 2003;
CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa não observou após a publicação do citado Ato nº29, de 2003, da Mesa da Câmara dos Deputados, o disposto no art.2º do Decreto Legislativo nº440, de 31 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO que, na forma dos preceitos referidos, os Deputados Estaduais e suplentes em exercício entre os meses de janeiro de 2003 e maio de 2004, inclusive, têm direito às diferenças remuneratórias e ao reajuste dos subsídios no mesmo percentual;
RESOLVE:
Art.1º É autorizado o pagamento aos Deputados Estaduais e aos suplentes em exercício no período de janeiro de 2003 a maio de 2004, das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do percentual de 1% sobre os subsídios percebidos nesse período, correspondendo esse índice ao reajuste devido a partir de janeiro de 2003, por força do art.2º do Decreto Legislativo nº440, de 31 de dezembro de 2002, com base no Ato nº29, de 2003, da Mesa da Câmara dos Deputados Federais.
Art.2º A Diretoria Geral da Assembléia Legislativa adotará, de ofício, todos os atos necessários ao cumprimento do disposto no Art.1º deste Ato Deliberativo.
Art.3º Este Ato Deliberativo terá vigência a partir de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, AOS 16 DE JUNHO DE 2004.
DEP. MARCOS CALS - PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ - 1º VICE-PRESIDENTE
DEP. PEDRO TIMBÓ - 2º VICE-PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA - 1º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO - 2º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º SECRETÁRIO
DEP. GILBERTO RODRIGUES - 4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/06/2004.