ATO DELIBERATIVO nº 610/2006

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ATO DELIBERATIVO Nº 610/2006

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art.19, XVIII, b, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO o disposto no art.6º, da Lei Complementar nº13, de 20 de julho de 1999, segundo o qual “São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei nº11.778, de 28 de dezembro de 1990”;

CONSIDERANDO o disposto no art.15 da Lei Complementar nº13, de 20 de julho de 1999, segundo o qual “será considerado tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar para fins de concessão dos benefícios dele decorrentes, o período de mandato parlamentar compreendido entre a vigência da Lei nº11.778, de 28 de dezembro de 1990 e o início do pagamento da contribuição prevista no art.7º desta Lei Complementar, do Deputado Estadual e ex-Deputado Estadual que seja contribuinte do Sistema instituído por esta Lei Complementar”;

CONSIDERANDO o §7º do art.16 da Lei Complementar nº13, de 20 de julho de 1999 – na redação dada pela Lei Complementar nº28, de 10 de janeiro de 2002 - segundo o qual “Os Deputados Estaduais no exercício do mandato e que não sejam beneficiários da Carteira Parlamentar extinta pela Lei nº11.778, de 28 de dezembro de 1990, e os contribuintes facultativos da previdência instituída por esta Lei Complementar, poderão averbar como tempo de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, o tempo de mandato parlamentar desempenhado na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em caráter efetivo, anterior a 1990, desde que efetuem as contribuições do interstício averbado, recolhidas, parcelada ou integralmente, em valores calculados com base nos subsídios dos Deputados Estaduais, considerando-se a alíquota estabelecida na Lei Complementar nº19, de 29 de dezembro de 1999.”;

CONSIDERANDO que o pagamento das contribuições para o Sistema de Previdência Parlamentar teve por termo inicial a data de 28 de janeiro de 2000, com a instituição do referido Sistema pela Resolução nº429 de 14 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de janeiro de 2000;

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Processo Administrativo nº11234/2005, e que o mesmo foi instruído com a documentação necessária e que não há nenhum óbice de natureza legal ao atendimento do pleito do requerente;

RESOLVE:

Art.1º - Fica declarado como filiado ao Sistema de Previdência Parlamentar, para os fins dos benefícios dele decorrentes, o requerente FRANCISCO AGACI FERNANDES DA SILVA, na forma do art.6º, da Lei Complementar nº13 de 20 de julho de 1999, e ficam declarados e averbados como tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar os 1461 dias de efetivo mandato parlamentar estadual exercidos por este, no período compreendido entre 01/02/1987 e 31/01/1991, dos quais 35 dias no período de 28/12/1990 a 31/01/1991, nos termos do art.15 da Lei Complementar nº13 de 20 de julho de 1999, e 1426 dias no período de 01/02/1987 a 27/12/1990, na forma do §7º, do art.16 daquela Lei Complementar, acrescido pela Lei Complementar nº28, de 10 de janeiro de 2002.

Art.2º - A averbação dos 1426 dias, a que se refere o Art.1º, fica condicionada ao pagamento das contribuições correspondentes, em até 47 parcelas, a serem calculadas pelo setor competente, devendo, quando da contagem de tempo para a concessão de aposentadoria ou pensão, ser excluído o tempo correspondente à parcela inadimplente, salvo, em caso de aposentadoria, se o contribuinte efetuar a quitação do débito em atraso, calculado sobre os subsídios dos Deputados Estaduais vigentes à época do efetivo pagamento.

Art.3º - Este Ato Deliberativo terá vigência a partir de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, AOS 14 DIAS DE DEZEMBRO DE 2006.

DEP. MARCOS CALS - PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ - 1º VICE – PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO - 2º VICE – PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA - 1º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 2º SECRETÁRIO
DEP. FERNANDO HUGO - 3º SECRETÁRIO
DEP. GILBERTO RODRIGUES - 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/2006.