RESOLUÇÃO nº 789/2026

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RESOLUÇÃO Nº 789/2026
INSTITUI A COMENDA PREFEITO ALFABETIZADOR NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, promulga a seguinte Resolução:


 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

Art. 1.º Esta Resolução institui a Comenda Prefeito Alfabetizador, honraria conferida pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a prefeitos dos municípios cearenses cujas redes públicas de ensino apresentem os melhores resultados nos indicadores oficiais de alfabetização e de aprendizagem na educação básica.

 

Art. 2.º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I – prefeito agraciado: o chefe do Poder Executivo do município contemplado, em exercício durante o ano-base da avaliação, conforme apurado nos termos dos arts. 4.º e 5.º;

II – secretário municipal de educação agraciado: o titular da Secretaria Municipal de Educação, ou de órgão equivalente, do município contemplado, em exercício durante o ano-base da avaliação;

III – ano-base da avaliação: o exercício civil de referência dos resultados educacionais utilizados na seleção, fixado pela Comissão Avaliadora de que trata o art. 6.º;

IV – Indicador Criança Alfabetizada – ICA: indicador divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, que mede o percentual de estudantes do 2.º ano do ensino fundamental com desempenho compatível com o padrão nacional de alfabetização, calculado a partir das avaliações estaduais aplicadas para fins do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;

V – SPAECE-Alfa: vertente do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE destinada à aferição da alfabetização ao final do 2.º ano do ensino fundamental, sob responsabilidade da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;

VI – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb: indicador composto pelo Inep a partir das taxas de aprovação no ensino fundamental e do desempenho dos estudantes nas avaliações de larga escala;

VII – rede pública municipal de ensino: o conjunto das escolas públicas mantidas pelo município e computadas para fins de cálculo dos indicadores oficiais.


 

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS


 

Art. 3.º A Comenda Prefeito Alfabetizador será conferida anualmente em 4 (quatro) categorias, definidas de acordo com o porte populacional do município contemplado, aferido no último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE:

 

I – Pequeno Porte I: município com população igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes;

II – Pequeno Porte II: município com população entre 20.001 (vinte mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

III – Médio Porte: município com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;

IV – Grande Porte: município com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes.

§ 1.º Em cada edição da Comenda, serão agraciados:

I – 4 (quatro) prefeitos de municípios da categoria Pequeno Porte I;

II – 2 (dois) prefeitos de municípios da categoria Pequeno Porte II;

III – 1 (um) prefeito de município da categoria Médio Porte;

IV – 1 (um) prefeito de município da categoria Grande Porte.

§ 2.º Em cada município contemplado, serão agraciados com certificado de honra ao mérito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:

I – o secretário municipal de educação, ou titular de cargo equivalente, em exercício durante o ano-base da avaliação;

II – 1 (um) gestor escolar da rede pública municipal contemplada, identificado nos termos do art. 5.º desta Resolução.

§ 3.º Para os fins desta Resolução, considera-se gestor escolar o diretor, ou ocupante de cargo equivalente, de unidade escolar da rede pública municipal de ensino do município contemplado. 


 

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO


 

Art. 4.º A seleção do município, em cada categoria, observará índice composto pelos seguintes indicadores oficiais, consideradas suas últimas medições publicadas até a data de instalação da Comissão Avaliadora:

 

I – Indicador Criança Alfabetizada – ICA do município, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, com peso de 50% (cinquenta por cento);

II – proficiência média dos estudantes do município no SPAECE-Alfa, divulgada pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, com peso de 30% (trinta por cento);

III – evolução do ICA do município entre as 2 (duas) últimas medições publicadas, com peso de 20% (vinte por cento).

§ 1.º Os valores correspondentes a cada indicador serão padronizados em escala de 0 (zero) a 10 (dez), aplicando-se em seguida a média ponderada para a apuração do índice composto, conforme a fórmula ÍNDICE = 0,5 × ICA + 0,3 × SPAECE-Alfa + 0,2 × Avanço do ICA.

§ 2.º A metodologia de padronização dos indicadores e o detalhamento do cálculo do índice composto serão disciplinados em Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, ouvida a Comissão Avaliadora, prevista no art. 6.º.

§ 3.º Em caso de empate no índice composto, prevalecerá, sucessivamente, o município com maior valor no ICA, maior proficiência média no SPAECE-Alfa e maior evolução do ICA.

Art. 5.º Em cada categoria, serão contemplados os municípios que obtiverem os maiores índices compostos, no número fixado pelo § 1.º do art. 3.º, apurados na forma do art. 4.º.

§ 1.º A Comenda Prefeito Alfabetizador será conferida ao prefeito do município contemplado, em exercício durante o ano-base da avaliação.

§ 2.º Conjuntamente com a outorga da Comenda, será concedido certificado de honra ao mérito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:

I – ao secretário municipal de educação, ou ao titular de cargo equivalente, em exercício durante o ano-base da avaliação;

II – ao gestor escolar da unidade da rede pública municipal de ensino do município contemplado que tenha obtido o maior valor de ICA na respectiva edição, em exercício durante o ano-base da avaliação.

§ 3.º Quando o ano-base abranger mais de um titular do Poder Executivo municipal, da Secretaria Municipal da Educação ou da direção da unidade escolar contemplada, a outorga recairá sobre aquele que houver permanecido em exercício pelo maior período no ano-base, contados os dias de efetivo exercício.

§ 4.º A indicação dos agraciados independerá de manifestação prévia, requerimento ou candidatura do município contemplado e será realizada de ofício pela Comissão Avaliadora, a partir dos dados oficiais referidos no art. 4.º.


 

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO AVALIADORA E DA OUTORGA


 

Art. 6.º Competem à Comissão Avaliadora da Comenda Prefeito Alfabetizador a apuração dos resultados, a aplicação dos critérios estabelecidos no art. 4.º e a indicação dos agraciados em cada categoria.

 

§ 1.º A Comissão Avaliadora será instituída anualmente por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 2.º A Comissão Avaliadora será composta, no mínimo, pelos seguintes membros:

I – 1 (um) deputado estadual indicado pela Mesa Diretora, que a presidirá;

II – 2 (dois) representantes do Centro de Estudos e Atividades Estratégicas – CEAE da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com formação ou atuação em educação, estatística ou avaliação de políticas públicas;

III – 1 (um) representante da Comissão de Educação Básica da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 3.º Poderão ser convidados a integrar a Comissão Avaliadora, sem direito a voto e a título de cooperação técnica, representantes da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.

§ 4.º Os trabalhos da Comissão Avaliadora observarão os princípios da publicidade, da motivação e da impessoalidade.

§ 5.º O relatório final, com a memória de cálculo dos indicadores e do índice composto, será publicado no portal eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

Art. 7.º A Comenda Prefeito Alfabetizador será entregue em Sessão Solene da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em data definida pela Presidência.


 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


 

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2026.

 

DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI 
PRESIDENTE 
 
DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA  
1º VICE PRESIDENTE 
 
DEPUTADA LARISSA GASPAR  
VICE PRESIDENTE 
 
DEPUTADO DE ASSIS DINIZ 
1º SECRETÁRIO 
 
DEPUTADO JEOVÁ MOTA 
2º SECRETÁRIO 
 
DEPUTADO FELIPE MOTA 
3º SECRETÁRIO 
 
DEPUTADO JOÃO JAIME 
4º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 13/05/2026.