ATO NORMATIVO nº 315/2022
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, a), da Resolução nº. 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a TV Assembleia e a Rádio FM Assembleia têm por finalidade essencial a transmissão das sessões plenárias da Assembleia Legislativa do Ceará e das reuniões de suas comissões permanentes e temporárias;
CONSIDERANDO a natureza do conteúdo divulgado no site, redes sociais e demais veículos de comunicação social da Assembleia Legislativa;
CONSIDERANDO a necessidade de informar a sociedade dos temas de interesse geral no âmbito do parlamento, com caráter jornalístico; e
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará e seus integrantes têm o dever de contribuir com a regularidade, normalidade e legitimidade do pleito eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica vedada a propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, salvo os casos previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º. A divulgação de atividade parlamentar, a exemplo de votações, reuniões ou deliberações, no site, rede social ou qualquer outro meio de divulgação institucional, deve ser feita com caráter eminentemente jornalístico, de forma objetiva e sem ferir o princípio da igualdade de oportunidades.
Parágrafo único Os comentários realizados nas redes sociais são de responsabilidade de seus respectivos autores.
Art. 3º. Durante a programação “ao vivo” da TV Assembleia e da Rádio FM Assembleia, a responsabilidade pelas palavras e atos praticados é exclusiva daqueles que os proferiram.
Parágrafo único. Nas reprises de programação, é permitido à TV Assembleia e à Rádio FM Assembleia a divulgação de atos de parlamentares, debates legislativos, audiências ou reuniões públicas, desde que não haja pedido de votos.
Art. 4º. É proibida a divulgação de matérias, programas, entrevistas, debates e assemelhados na TV Assembleia e Rádio FM Assembleia e suas redes sociais, site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional Assembleia Legislativa, contratados ou por ela mantidos, que possam ser caracterizados como propaganda eleitoral.
Art. 5º. É vedado à TV Assembleia e à Rádio FM Assembleia, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação.
§ 1º O convite às candidatas ou aos candidatos mais bem colocadas(os) nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado referido no inciso III deste artigo, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 6º Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido na Lei 9.504/97, é facultada à TV Assembleia e à Rádio FM Assembleia a realização de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado com os partidos políticos e as federações, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
§ 1º Deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos e de federações com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, facultada a dos demais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput), desde que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido.
§ 2º Na elaboração das regras para a realização dos debates, serão observadas as seguintes vedações:
I - não poderá haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja presença seja assegurada na forma do § 1º deste artigo; e
II - não poderá haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja participação seja facultativa e que tenha sido convidada(o) pela TV Assembleia ou Rádio FM Assembleia.
§ 3º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) de candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
§ 4º São consideradas(os) aptas(os), para os fins do § 3º deste artigo, as candidatas e os candidatos filiadas(os) a partido político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
§ 5º Os debates transmitidos na TV Assembleia deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III; e ABNT/NBR 15290:2016).
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da última eleição geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição, conforme tabela a ser publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral até 02 (dois) dias antes do início do prazo para a convocação da reunião do plano de mídia de que trata o art. 52, da Lei nº 9.504/1997.
§ 7° Inexistindo acordo, os debates transmitidos deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, I, alíneas a e b, II e III):
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três pessoas candidatas;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 46, II);
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato mediante sorteio.
Art. 7º. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que se comprove haver sido enviado convite com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);
II - é vedada a presença de uma mesma pessoa candidata à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 2º);
III - o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidata ou candidato, caso apenas esta(este) tenha comparecido ao evento;
IV - no primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 7h (sete horas) da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.
Art. 8° É vedada, por qualquer meio de comunicação social da Assembleia Legislativa e aos agentes públicos, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral.
Art. 9º. Durante o período eleitoral, ficam expressamente vedados aos Deputados Estaduais e demais agentes públicos, sem prejuízo das demais determinações legais:
I – Afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa;
II – Distribuir ou, por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Assembleia Legislativa de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou federação partidária, bem como o depósito ou guarda deste material nestas mesmas instalações;
III – Promover o transporte em veículo oficial, ou locado com verba de desempenho parlamentar, de eleitores ou material de propaganda de candidatos, partidos políticos, federações ou coligações;
IV – Ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização de bens e espaços pertencentes à Assembleia Legislativa ou sob sua guarda e responsabilidade, em favor de pré-candidato, candidato, partido político, federação ou coligação;
V – Ceder ou utilizar servidor, vinculado à Assembleia Legislativa, durante o seu horário de expediente, para prestar serviços de qualquer natureza a candidatos, partidos políticos ou federações partidárias, salvo se o servidor estiver licenciado ou de férias;
VI – Realizar a reprodução reprográfica de material de campanha dentro das dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VII – Realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral, com desvio de finalidade do debate eminente parlamentar e de interesse público, sobretudo pedido de votos a favor de candidatos, partidos, federações ou coligações partidárias.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito deste Parlamento, inclusive os Excelentíssimos Senhores Deputados.
Art. 10. Fica vedado ao Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará (Inesp) a publicação de novos livros, impressos ou digitais, ou qualquer tipo de periódico a partir de 02 de julho de 2022 até o fim do período eleitoral, ressalvado pesquisas de natureza institucional, informativa ou material de caráter meramente educativo destinado ao projeto Alcance.
Art. 11. É proibido o uso dos auditórios da Assembleia Legislativa para atividades político-partidárias, ressalvada a possibilidade de cessão para realização de convenção partidária (art. 73, I, da Lei n.° 9.504/97).
Art. 12. A Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) deverá ser utilizada exclusivamente para o custeio de despesas relacionadas ao exercício do mandato dos Deputados Estaduais, observada a legislação aplicável.
Art. 13. Constatada a infringência a quaisquer dispositivos do presente Ato Normativo, a Mesa Diretora determinará a imediata cessação da conduta vedada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e das competências próprias da Justiça Eleitoral.
Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2° SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
OBS: Esta texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 15/07/2022.