ATO NORMATIVO nº 295/2019

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ATO NORMATIVO Nº 295/2019
DISPÕE SOBRE AS DESPESAS COM RETRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições previstas no art.19, XVIII, a, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (REGIMENTO INTERNO), e, 


 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as despesas com o assessoramento parlamentar dos Deputados Estaduais às alterações procedidas nas mesmas despesas pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Federais, através do Ato da Mesa/CD Nº 117/2016, de 31 de fevereiro de 2016;


 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer melhor controle administrativo sobre as designações dos assessores parlamentares,


 

RESOLVE:


 

Art.1º. O Art. 2º e Art. 3º, caput e §§1º, 2º e 3º, do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, passam a ter as seguintes redações:


 

      “Art.2º. A Retribuição de Assessoramento Parlamentar, no valor de R$ 83.756,69 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por gabinete, será concedida a assessores indicados entre servidores públicos ou não”.


 

     “Art.3º. A lotação dos assessores que receberão Retribuição de Assessoramento Parlamentar será de iniciativa do titular do mandato eletivo, sendo limitada, por Gabinete, ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 35 (trinta e cinco) assessores”.


 

      §1º. O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para investidura nos cargos mencionados no inciso I do Art.54 da Constituição do Estado do Ceará, terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 35 (trinta e cinco), e remunerados segundo os níveis do Anexo I, ficando essa despesa, limitada a R$ 83.756,69 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.


 

     §2º. O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para tratamento de saúde, terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 11 (onze), e remunerados segundo os níveis do Anexo I, ficando essa despesa, limitada a R$ 20.746,53 (vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.


 

   §3º. O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para tratar de interesse particular, terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 11 (onze), e remunerados segundo os níveis do Anexo I, ficando essa despesa, limitada a R$ 20.746,53 (vinte mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.”


 

Art.2º. O caput do art.7º do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:


 

   “Art.7º. O assessoramento de que trata este Ato Normativo, distribuído em trinta e cinco níveis de retribuição, destina-se a atividades de atendimento ao público, redação de correspondências, secretaria, digitação, pesquisas, elaboração de discursos e pareceres, acompanhamento interno e externo de assuntos e matérias de interesse parlamentar, condução de veículo de propriedade do Deputado ou suplente em exercício, e apoio administrativo em geral.”


 

    Art.3º. O Anexo I do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, passa a ter os seguintes níveis e valores:


 

ANEXO I DO ATO NORMATIVO Nº 204


 

TABELA DE RETRIBUIÇÃO MENSAL


 


 

NÍVEL

VALOR (R$)

01

1.060,00

02

1.111,00

03

1.199,00

04

1.320,45

05

1.423,45

06

1.508,00

07

1.628,00

08

1.709,00

09

1.794,00

10

1.878,00

11

1.971,00

12

2.080,00

13

2.167,00

14

2.210,00

15

2.320,00

16

2.375,00

17

2.441,00

18

2.640,00

19

2.727,00

20

2.870,00

21

2.948,00

22

3.013,00

23

3.310,00

24

3.861,00

25

4.000,00

26

4.480,00

27

4.996,00

28

5.395,00

29

5.82600

30

6.816,00

31

7.000,00

32

7.700,00

33

9.900,00

34

12.870,00

35

13.808,00


 

Art.3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2019, revogadas às disposições em contrário. 


 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 04 dias do mês de fevereiro do ano de 2019.

 

 

 

DEPUTADO DR. SARTO 

PRESIDENTE


 

DEPUTADO FERNANDO SANTANA

1º. VICE-PRESIDENTE


 

DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA

2º. VICE-PRESIDENTE


 

DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

1º. SECRETÁRIO


 

DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA

2º. SECRETÁRIA


 

DEPUTADA PATRICIA AGUIAR

3ª SECRETÁRIA 


 

DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

4ª SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 07/02/2019.