ATO NORMATIVO nº 294/2018
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, “a”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO as atribuições da Mesa Diretora para expedir os atos necessários para o funcionamento do Escritório de Direitos Humanos Frei Tito de Alencar (EFTA), consoante determina o art. 5º, da Lei nº 14.922, de 24 de maio de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de seleção dos profissionais para atuar no Escritório de Direitos Humanos Frei Tito de Alencar (EFTA);
RESOLVE:
Art. 1º A seleção de profissional para atuar, em função de natureza comissionada, no Escritório de Direitos Humanos Frei Tito de Alencar (EFTA), subordinado à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania (CDHC), vinculado à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, através da Assessoria Jurídica e de Relações Institucionais da Presidência, será realizada por processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. Os critérios de inscrição, avaliação e aprovação serão estabelecidos em edital.
Art. 2º O processo seletivo será realizado por uma Comissão Especial de Avaliação, composta por representantes dos seguintes órgãos:
1 (um/a) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Ceará;
1 (um/a) representante da Assessoria Jurídica e de Relações Institucionais da Presidência da Assembleia Legislativa do Ceará;
1 (um/a) representante do Escritório de Direitos Humanos Frei Tito de Alencar (EFTA) da Assembleia Legislativa do Ceará (EFTA);
1 (um/a) representante da Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa do Ceará;
1 (um/a) representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;
1 (um/a) professor vinculado ao projeto Núcleo de Assessoria Jurídica Comunitária (NAJUC) ou ao Centro de Assessoria Jurídica Universitária (CAJU) da Universidade Federal do Ceará (UFC);
1 (um/a) representante de um movimento social ou entidade de Direitos Humanos atendido pelo Escritório Frei Tito de Alencar;
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEPUTADO TIN GOMES
1º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO MANOEL DUCA
2º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO AUDIC MOTA
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOÃO JAIME
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO JÚLIO CÉSAR FILHO
3º SECRETÁRIO
DEPUTADA AUGUSTA BRITO
4ª SECRETÁRIA
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 19/10/2018.