ATO NORMATIVO nº 293/2018

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ATO NORMATIVO Nº 293/2018
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, PROPAGANDA INSTITUCIONAL E CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS PARA AS “ELEIÇÕES 2018” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.551, de 18 de dezembro de 2017, e no art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a TV Assembleia e a Rádio Assembleia têm por finalidade essencial a transmissão das sessões plenárias da Assembleia Legislativa e das reuniões de suas comissões permanentes e temporárias;

CONSIDERANDO a natureza do conteúdo divulgado no site e demais veículos de comunicação social da Assembleia Legislativa;

CONSIDERANDO a necessidade de informar a sociedade dos temas de interesse geral no âmbito do parlamento, com caráter informativo e jornalístico, garantir a liberdade de expressão e evitar o seu desvirtuamento; e

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa e seus integrantes têm o dever de contribuir com a regularidade, normalidade e legitimidade do pleito eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica vedada a propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2º. A publicidade no âmbito da programação da TV Assembleia e da Rádio Assembleia deverá restringir-se a divulgação de atos de caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal em benefício de candidaturas.

Art. 3º. A divulgação de atividade parlamentar, a exemplo de votações, reuniões ou deliberações, no site, rede social ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive periódicos, deve ser feita com caráter eminentemente jornalístico, de forma objetiva e sem ferir o princípio da igualdade de oportunidades.

Parágrafo único. Os comentários realizados nas redes sociais são de responsabilidade de seus respectivos autores.

Art. 4º. É vedada a veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Assembleia Legislativa e seus órgãos por intermédio da TV Assembleia, Rádio Assembleia, suas redes sociais, site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive periódicos, contratados ou por ela mantidos.

Art. 5º. Durante a programação “ao vivo” da TV Assembleia e da Rádio Assembleia, a responsabilidade pelas palavras e atos praticados é exclusiva daqueles que os proferiram.

Art. 6º. Fica vedada a reprise das sessões plenárias e das reuniões das comissões permanentes e temporárias na TV Assembleia, na Rádio Assembleia e nos demais veículos de comunicação social.

Art. 7º. É proibida a divulgação de matérias, programas, entrevistas, debates e assemelhados na TV Assembleia, Rádio Assembleia e suas redes sociais, site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive periódicos, contratados ou por ela mantidos, que possam ser caracterizados como propaganda eleitoral.

Art. 8º. Durante o período eleitoral, ficam expressamente vedados aos Deputados e demais agentes públicos, sem prejuízo das demais determinações legais:

I – Afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa;

II – Distribuir ou, por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Assembleia Legislativa de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou coligação, bem como o depósito ou guarda deste material nestas mesmas instalações;

III – Promover o transporte em veículo oficial de eleitores ou material de propaganda de candidatos, partidos políticos ou coligações;

IV – Ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização de bens e espaços pertencentes à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou sob sua guarda e responsabilidade, em favor de pré-candidato, candidato, partido político ou coligação;

V – Ceder ou utilizar servidor, vinculado à Assembleia Legislativa, durante o horário de expediente normal, para prestar serviços de qualquer natureza a candidatos, partidos políticos ou coligações, salvo se o servidor estiver licenciado ou de férias;

VI – Realizar a reprodução reprográfica de material de campanha dentro das dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito desta Assembleia Legislativa, inclusive os Excelentíssimos Senhores Deputados Estaduais.

Art. 9º. É proibido o uso dos auditórios da Assembleia Legislativa para atividades político-partidárias, salvo para realização de convenções partidárias, na forma do § 2º, do art. 8º, e art. 73, I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 10. Constatada a infringência a quaisquer dispositivos do presente ato normativo, a Mesa Diretora determinará a imediata cessação da conduta vedada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 2018.

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE

DEPUTADO TIN GOMES
1º. VICE-PRESIDENTE

DEPUTADO MANOEL DUCA
2º. VICE-PRESIDENTE

DEPUTADO AUDIC MOTA
1º. SECRETÁRIO

DEPUTADO JOÃO JAIME
2º. SECRETÁRIO

DEPUTADO JULINHO
3º. SECRETÁRIO

DEPUTADA AUGUSTA BRITO
4ª. SECRETÁRIA

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 25/07/2018.