ATO NORMATIVO nº 296/2019

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ATO NORMATIVO Nº 296/2019
DISPÕE SOBRE AS DESPESAS COM RETRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art.19, XVIII, a, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (REGIMENTO INTERNO), e, CONSIDERANDO o disposto no Art.5º da Resolução Nº 483, de 18 de março de 2003, segundo o qual os Atos Normativos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa disporão sobre as especificações orçamentárias, os critérios de concessão, formalidades, condições, valores, vedações, direitos e deveres pertinentes ao exercício das funções previstas no Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores. 


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer melhor controle administrativo e financeiro sobre as despesas com a retribuição de assessoramento parlamentar, 

 

RESOLVE:

 

CARGOS:

VOGAL:

1. Poderá designar um assessor, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 14 da Tabela de Retribuição Mensal;


2. VICE-LIDER:

Poderá designar um assessor além, do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 14 da Tabela de Retribuição Mensal;


3. PRESIDENTE DE COMISSÃO:

Poderá designar dois assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 25 da Tabela de Retribuição Mensal;


4. LIDER DE BANCADA COM ATÉ OITO (08) PARLAMENTARES:

Poderá designar dois assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 25 da Tabela de Retribuição Mensal;


5. LIDER DE BANCADA COM MAIS DE OITO (08) PARLAMENTARES:

Poderá designar três assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 31 da Tabela de Retribuição Mensal;


6. MESA DIRETORA:

Poderá designar três assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de 

assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 31 da Tabela de Retribuição Mensal;


Art.2º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2019, revogadas às disposições em contrário.


PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, Ceará, aos 04 dias do mês de fevereiro do ano de 2019.

 

DEPUTADO DR. SARTO

PRESIDENTE
 

DEPUTADO FERNANDO SANTANA

1º. VICE-PRESIDENTE

 

DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA

2º. VICE-PRESIDENTE

 

DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

1º. SECRETÁRIO

 

DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA

2º. SECRETÁRIA
 

DEPUTADA PATRICIA AGUIAR

3ª SECRETÁRIA

 

DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

4ª SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 07/02/2019.