ATO NORMATIVO nº 299/2020

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ATO NORMATIVO Nº 299/2020
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA, MEDIDA EXCEPCIONAL DESTINADA A VIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO E DAS COMISSÕES DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL RELACIONADA AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “a”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de sistema remoto de deliberação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, de forma excepcional, para viabilizar o funcionamento da Casa enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus (COVID-19), com plena observância das orientações expedidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, em respeito ao bem-estar da população e de seus representantes eleitos,

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões, doravante denominado Sistema de Deliberação Remota (SDR).

Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário ou em Comissões.

Art. 2º O uso do Sistema de Deliberação Remota (SDR) é medida excepcional a ser determinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para viabilizar o funcionamento do Plenário e das Comissões durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19), cuja divulgação deverá ser disponibilizada no site da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, podendo também ocorrer por outros meios eletrônicos.

§ 1° Acionado o SDR pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, as deliberações do Plenário e das Comissões serão tomadas por meio de sessões virtuais.

§ 2° O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas assim que houver recomendação do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

I – as sessões ou reuniões realizadas por meio do SDR serão públicas, assegurada a possibilidade de transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilidade do áudio e vídeo das sessões;

II – encerrada a votação, o voto proferido pelo SDR é irretratável;

III – nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de parlamentares pela Internet;

IV – o processo de votação será nominal enquanto perdurar o SDR;

V – as soluções destinadas a gerenciar o áudio e vídeo das sessões ou reuniões poderão se valer de plataformas comerciais;

VI – o SDR deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android;

VII - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares;

VIII – a palavra será concedida aos parlamentares durante as sessões apenas pelo Presidente;

IX – o Presidente poderá submeter à aprovação do plenário os tempos destinados aos debates;

X - durante a sessão ou reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará deverá solucionar quaisquer dúvidas de parlamentares ou problemas relacionados à operação da plataforma que vier a ser utilizada para a deliberação.

XI – todos os documentos relacionados ao processo de votação, inclusive os respectivos autógrafos das proposições, poderão ser assinados eletronicamente.

Art. 4º As sessões e reuniões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões deliberativas extraordinárias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

§ 1º As minutas das atas a que se refere o caput do presente artigo deverão ser remetidas por intermédio do correio eletrônico institucional de cada parlamentar.

§ 2º As sessões e reuniões realizadas pelo SDR deverão ser convocadas por meio eletrônico no dia anterior à sua realização, com indicação da respectiva pauta, salvo se realizadas em sequência.

Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2020.

DEPUTADO JOSÉ SARTO
PRESIDENTE

DEPUTADO FERNANDO SANTANA
1º VICE-PRESIDENTE

DEPUTADO OSMAR BAQUIT
2º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
1º SECRETÁRIO

DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA
2ª SECRETÁRIA

DEPUTADA PATRÍCIA AGUIAR
3ª SECRETÁRIA

DEPUTADO BRUNO GONÇALVES
4º SECRETÁRIO (em exercício)

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 27/03/2020.