ATO NORMATIVO nº 280/2017
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art.19, XVIII, “a”, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os adicionais a serem percebidos pelos servidores em virtude da qualificação referente à conclusão de cursos de especialização, mestrado e doutorado,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.1º A Gratificação de Titulação instituída pelo art.1º, da Lei nº13.744, de 29 de março de 2006, será devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções a que se refere o art.4º, I e III, da Lei 15.716, de 19 de dezembro de 2014, e observará os critérios e os procedimentos estabelecidos neste ato normativo.
Art.2º A Gratificação de Titulação será concedida em razão da obtenção de titulação referente aos cursos de especialização, mestrado e doutorado, desde que atendidos os requisitos dispostos no presente Ato Normativo.
Parágrafo único – Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes são equiparados aos cursos de especialização em nível de pós-graduação.
Art.3º Na concessão da Gratificação de Titulação observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor.
Parágrafo único - Consideram-se áreas de interesse da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, entre as quais se destacam: processo legislativo; análise e pesquisa de legislação, doutrina ou jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema legislativo brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios legislativos e as inovações tecnológicas introduzidas; redação; ciência política; planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; concretização de políticas públicas; comunicação, e todas aquelas que tenham concatenação lógica entre a atividade desempenhada pelo servidor e o curso realizado.
Seção II
Da Gratificação de Titulação decorrente de Cursos de Pós-Graduação
Art.4º A Gratificação de Titulação decorrente de cursos de especialização, de mestrado e doutorado será devida nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento base do servidor, conforme previsto no art.1º, da Lei nº13.744, de 29 de março de 2006, com a redação que lhe deu o art.27, da Lei nº15.716, de 19 de dezembro de 2014:
I – 20% (vinte por cento), em se tratando de especialização;
II – 30% (trinta por cento), em se tratando de mestrado;
III – 35% (trinta e cinco por cento), em se tratando de doutorado.
Parágrafo único. O servidor não perceberá cumulativamente, em nenhuma hipótese, mais de um percentual entre os previstos neste artigo.
Art.5º A Gratificação de Titulação decorrente de cursos de pós-graduação será devida a partir da apresentação, em requerimento, do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação (MEC) vigente à época da conclusão do curso.
§1º A conclusão do curso será comprovada mediante apresentação de cópia dos documentos exigidos no caput, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo recebimento, à vista do original, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado ou de doutorado, certificados de conclusão de cursos.
§2º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.
§3º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo MEC para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.
§4º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§5º Os diplomas de cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim.
§6º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
Seção III
Das Disposições Finais
Art.6º A concessão da Gratificação de Titulação será concedida ao servidor portador do certificado ou diploma da respectiva titulação, outorgado por estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido, conforme regulado no presente Ato Normativo, a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.
Art.7º Compete à Divisão de Controle de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos, o encaminhamento do processo de validação de certificados e diplomas devidamente instruídos contendo as informações relativas ao cargo/função do servidor, sua lotação e atividades desempenhadas à Procuradoria da Assembleia Legislativa, para a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do pedido, à consideração da Mesa Diretora.
Art.8º A Gratificação de Titulação integrará os proventos de aposentadoria e a base de contribuição previdenciária, não sendo computada para efeito da concessão de quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.
Art.9º O presente Ato Normativo não se aplica ao servidor que concluiu ou iniciou curso em data anterior à vigência da Lei nº15.716, de 19 de dezembro de 2014 (D.O.E. 22.12.14).
Art.10. Fica revogado o Ato Normativo nº241, de 26 de maio de 2006 (D.O.E. 30.05.2006) e quaisquer outras disposições em contrário.
Art.11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 2017.
DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
DEPUTADO TIN GOMES
1º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO MANOEL DUCA
2º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO AUDIC MOTA
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOÃO JAIME
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO JULINHO
3º SECRETÁRIO
DEPUTADA AUGUSTA BRITO
4ª SECRETÁRIA
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 17/03/2017.