ATO NORMATIVO nº 361/2025

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ATO NORMATIVO Nº 361/2025
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E HOSPEDAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XVII, “a)”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), e, 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma clara e sistemática, a concessão de diárias, passagens e hospedagens no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO que o deslocamento de Deputados(as) Estaduais, Servidores(as) da Assembleia Legislativa, bem como de Oficiais e Praças da Polícia Militar (2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar) e do Corpo de Bombeiros Militar (1ª Companhia de Prevenção Institucional) que prestam serviços diretamente à Casa Legislativa, é condição indispensável para o exercício de atividades institucionais em outros municípios, Estados ou países; 

CONSIDERANDO a importância de assegurar a adequada representação do Poder Legislativo Estadual em eventos, reuniões, seminários, cursos e demais atividades que contribuam para o aprimoramento da função pública e do serviço legislativo; 

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade, que exigem a adoção de critérios objetivos e transparentes para a autorização e o controle das despesas com deslocamento; 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar limites, condições e procedimentos para a concessão de diárias e passagens, visando garantir o controle orçamentário e o correto uso dos recursos públicos, 

RESOLVE: 

Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta a concessão de diárias, passagens e hospedagens no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aplicando-se aos(às) Deputados(as) Estaduais, Servidores(as) da Assembleia Legislativa, e aos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que prestem serviços à Casa Legislativa. 

Art. 2º Considera-se viagem, em objeto de serviço, o deslocamento do beneficiário da sua sede funcional para localidade situada fora da Região Metropolitana de Fortaleza, para outro Estado da Federação ou para o exterior, com o objetivo de desempenhar tarefa oficial ou participar de evento, curso, seminário, treinamento ou atividade similar de interesse do Poder Legislativo. 

§ 1° O(A) Deputado(a) Estadual só fará jus à concessão de diárias se designado pela Presidência da Assembleia Legislativa para representar o Poder Legislativo em eventos ou missões oficiais. 

§ 2° Não fazem jus à percepção de diárias os ocupantes de funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar. 

§3º Não farão jus às diárias os(as) Deputados(as) em deslocamento dentro do próprio Estado, ainda que na hipótese do § 1°. 

Art. 3º A percepção de diárias dependerá de autorização prévia e formal do Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de deslocamento de Deputado(a) Estadual, ou do(a) Diretor(a)-Geral, quando se tratar de Servidor(a) ou de Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar e a 1ª Companhia de Prevenção Institucional. 

Parágrafo único. Não será devida a concessão de diária ou meia diária para deslocamentos dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, definida na Lei Complementar n° 18, de 29 de dezembro de 1999, bem como quando as despesas forem custeadas por instituição pública ou privada, mediante convite formal. 

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, incluindo-se os dias de partida e de chegada, observado o disposto no art. 5° deste ato. 

Art. 5° O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nas seguintes situações:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; 

II - no dia de retorno à sede; 

III - quando houver fornecimento de alojamento ou hospedagem pela administração pública ou instituição privada; 

IV - quando, mediante Ato da Presidência ou da Diretoria-Geral, for fornecida hospedagem. 

Art. 6º Os valores das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos (às) Deputados(as) Estaduais, Servidores(as) e Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar e a 1ª Companhia de Prevenção Institucional – (1ª CPI/BPI) são os constantes do anexo único deste ato. 

Parágrafo único. Quando se tratar de diária internacional, o(a) favorecido(a) receberá as diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão do ato concessivo pela autoridade competente. 

Art. 7º O número de diárias concedidas por mês não poderá exceder a vinte, salvo expressa autorização da Presidência, mediante justificativa fundamentada. 

Art. 8º O deslocamento deverá ocorrer, preferencialmente, por transporte coletivo; sendo transporte aéreo, deverá ser utilizada a classe econômica. 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente da Assembleia Legislativa ou a quem o represente oficialmente. 

§ 2º Poderá ser concedida passagem em classe executiva, em voos internacionais com duração superior a oito horas, mediante autorização da Presidência. 

Art. 9º A solicitação de diárias, hospedagens, passagens e taxa de embarque deverá ser realizada pelo chefe imediato do beneficiário, contendo: nome, matrícula, cargo ou função, objetivo, justificativa, quantidade a ser concedida, período e destino do deslocamento. 

§ 1º Os(as) Deputados(as) Estaduais e servidores(as) ocupantes de cargos com simbologia ALS poderão apresentar diretamente a sua solicitação a autoridade competente. 

§ 2° Em caso de retorno antecipado ou cancelamento da viagem, o valor recebido em excesso deverá ser restituído no prazo de cinco dias úteis. 

Art. 10. As diárias serão formalizadas por portaria da Diretoria-Geral ou por Ato da Presidência, que deverá ser objeto de publicação em Diário Oficial, nela constando o nome do beneficiário, sua matrícula, a resenha do serviço ou atividade a ser executada, a duração do afastamento, a importância unitária e os valores totais a serem pagos. 

Art. 11. As diárias somente poderão ser concedidas nos limites dos recursos orçamentários disponíveis. 

Art. 12. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: 

I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; 

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas; 

III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento. 

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o(a) Deputado(a) Estadual, o(a) Servidor(a) e os(as) Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar e Da 1ª Companhia de Prevenção Institucional em deslocamento farão jus às diárias correspondentes ao período. 

Art. 13. É vedada a utilização dos valores das diárias como base para concessão de quaisquer outros benefícios. 

Art. 14. Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada realizada integralmente no exercício em que tiver início a viagem. 

Art. 15. Na hipótese de deslocamento terrestre do(a) Servidor(a) e Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar e a 1ª Companhia de Prevenção Institucional – para municípios do Estado do Ceará, poderá ser proporcionado veículo para a respectiva locomoção. 

Art. 16. Poderão receber passagens, sem prejuízo das diárias, o(a) Deputado(a) Estadual, o(a) Servidor(a) e os(as) Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar e da 1ª Companhia de Prevenção Institucional, observadas as demais disposições deste ato, que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades: 

I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; 

II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando: 

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; e 

b) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo. 

Parágrafo único. As passagens de que trata o caput deste artigo serão concedidas a juízo da Presidência, em se tratando de Deputado(a) Estadual, e da Diretoria-Geral, tratando-se de Servidor(a) e de Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar e da 1ª Companhia de Prevenção Institucional, nas hipóteses em que o valor da diária não seja proporcionalmente compatível com a despesa. 

Art. 17. A juízo da Presidência, em se tratando de Deputado(a) Estadual, e da Diretoria-Geral, tratando-se de Servidor(a) e de Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar e da 1ª Companhia de Prevenção Institucional, poderá ser custeada hospedagem em caso de deslocamento, nas hipóteses em que o valor da diária não seja proporcionalmente compatível com a despesa, observadas demais disposições deste ato. 

Art. 18. Após o retorno do deslocamento, o beneficiário deverá apresentar à Diretoria Administrativa e Financeira, no prazo máximo de cinco dias úteis: 

I - comprovante de embarque, quando houver; 

II - relatório sucinto das atividades desempenhadas; 

III - documentos que comprovem a participação em cursos, seminários, treinamentos ou atividades similares, quando for o caso. 

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo sujeitará o beneficiário à restituição integral das quantias percebidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato Normativo correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. 

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral. 

Art. 21. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 22. Ficam revogados o Ato Normativo n.° 358, de 09 de março de 2025, e demais disposições em sentido contrário. 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 21 dias do mês de maio do ano de 2025. 

Deputado Romeu Aldigueri 

PRESIDENTE 

Deputado Danniel Oliveira 

1.° VICE-PRESIDENTE 

Deputada Larissa Gaspar 

2.ª VICE-PRESIDENTE 

Deputado De Assis Diniz 

1.° SECRETÁRIO 

Deputado Jeová Mota 

2.° SECRETÁRIO 

Deputado Felipe Mota 

3.° SECRETÁRIO 

Deputado João Jaime 

4.° SECRETÁRIO


 

Ver Anexo.

OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 23/05/2025.