ATO NORMATIVO nº 148/1922

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ATO NORMATIVO Nº 148/1922

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, nº XVIII, da Resolução nº 227, de 30.03.90 (REGIMENTO INTERNO). Resolve baixar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º - A relação das entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS a que se refere o Art. 353, da Resolução nº 227, constará no anexo deste Ato.

Art. 2º - As entidades constantes do Anexo Ato, deverão requerer pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa anexada os seguintes documentos.

a) Certidão de Personalidade Jurídica, quando se trata de primeira concessão;

b) Atestado de funcionamento da instituição e prova de mandato da Diretoria, firmado por Autoridade Competente ou Entidade Pública a que estiver vinculada.

§ 1º - As entidades de Direito Público estão isentas das provas exigidas neste artigo.

§ 2º - As entidades religiosas deverão instituir o requerimento com atestado de funcionamento por Autoridade Religiosa a que estiver subordinada.

§ 3º - o requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia instituído até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente.

Art. 3º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 05 de agosto de 1992.

Dep. Júlio Rego - Presidente

Dep. Manuel Salviano 1º Vice-Presidente

Dep. José Albuquerque - 2º Vice-Presidente

Dep. Alexandre Figueiredo 1º Secretário

Dep. Stênio Rios - 2º Secretário

Dep. José Maria Melo - 3º Secretário

Dep. Marcone Matos 4º Secretário

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de agosto de 1992