ATO NORMATIVO nº 146/1992

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ATO NORMATIVO Nº 146/1992
Disciplina a utilização do crédito para o desempenho do Mandato Parlamentar.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, nº XVIII, da Resolução nº 227, de 30.03.90 (REGIMENTO INTERNO);

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº 287, de 25 de junho de 1992, que autoriza a utilização de crédito para o desempenho do Mandato Parlamentar;

CONSIDERANDO que a citada RESOLUÇÃO necessita da devida regulamentação para a segurança das relações jurídicas ali estabelecidas, e transparência na utilização desse crédito;

CONSIDERANDO que a atividade desenvolvida pelos Senhores Parlamentares é de natureza política, e deve ser exercida em harmonia com os interesses coletivos representados pelos mesmos;

RESOLVE:

Art. 1º - A verba relativa a TRANSPORTE deverá ser utilizada em passagens aéreas e terrestres, fretamento de aeronave de pequeno porte, veículo automotor e combustível.

Art. 2º - O numerário referente à PUBLICAÇÃO deverá ser desembolsado, inteiramente, em matéria ligada à área parlamentar, critério do Deputado.

Art. 3º - A rubrica de COMUNICAÇÃO compreende gastos com correspondência postal telegráfica e com as linhas telefônicas instaladas nos gabinetes e residências dos parlamentares.

Art. 4º - Os SERVIÇOS FILANTRÓPICOS deverão se destinar a pessoas carentes, devendo ser: Médico-Hospitalar, Laboratorial e Funeral permitindo-se, também, transferência às Entidades de Atividade Social.

Art. 5º - A utilização desse crédito deverá ser feita mediante requerimento do Parlamentar ao Senhor Presidente, em formulário próprio, e sob controle da Diretoria Geral.

Parágrafo Único – A Diretoria Geral fica autorizada a tomar as providências cabíveis para a confecção do formulário mencionado no caput deste artigo.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 02 de julho de 1992.

 

DEP. JÚLIO RÊGO - PRESIDENTE

DEP. MANOEL SALVIANO – 1º VICE - PRESIDENTE

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 2º VICE - PRESIDENTE

DEP. ALEXANDRE FIGUEIREDO - 1º SECRETÁRIO

DEP. STÊNIO RIOS - 2º SECRETÁRIO

DEP. JOSÉ MARIA MELO - 3º SECRETÁRIO

DEP. MARCONI MATOS - 4º SECRETÁRIO

 

(Republicado por incorreção)

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 03 de setembro 1992.