ATO NORMATIVO nº 137/1992
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, nº XVIII, da Resolução nº 227, de 30.03.90 (REGIMENTO INTERNO).
Resolve baixar o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º - A relação das Entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS a que se refere o artigo 353, da Resolução nº 227, constará de Anexo Ato.
Art. 2º - As Entidades constantes do Anexo Ato, deverão requerer pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa anexada os seguintes documentos:
a) Certidão de personalidade Jurídica, quando se trata da primeira concessão;
b) Atestado de funcionamento da instituição e prova de mandato da diretoria, firmando por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada;
§ 1º - As entidades de direito público estão isentas das provas exigidas neste artigo.
§ 2º - As entidades religiosas deverão instituir o requerimento com atestado de funcionamento por autoridade religiosa a que estiver subordinada.
§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia instituído até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 06 de abril de 1992.
Júlio Rego - Presidente
Manoel Salviano - 1º Vice Presidente
Alexandre Figueiredo - 1º Secretário
Stênio Rios - 2º Secretário
Marconi Matos - 4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 06 de abril de 1992.