ATO NORMATIVO nº 134/1991

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ATO NORMATIVO Nº 134/1991
Dispõe sobre o funcionamento das Comissões Permanentes de que trata o Ato Normativo nº 131, de 29 de maio de 1991, e dá remuneração de seus integrantes.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a letra “a” do inciso XVIII do art. 16 da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), RESOLVE:

Art. 1º - As Comissões Permanentes, previstas no Ato Normativo nº 131, de 29 de maio de 1991 e compostas de acordo com os Atos Deliberativos números 415 e 416 de 10 de maio de 1991 e 29 de maio de 1991, respectivamente, funcionarão no horário normal de expediente.

Art. 2º - Somente fará jus a perceber remuneração pela investidura nas comissões de que trata o artigo anterior, o membro que não seja titular de cargo comissionado ou função gratificada na Administração Pública.

Art. 3º - Ficam revogados todos os atos concessivos de gratificação, que tenham como fim remunerar servidor pelo desempenho junto as Comissões permanentes que estejam em desacordo com o disposto no art. 2º deste Ato.

Art. 4º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 20 de fevereiro de 1991.

Júlio Rêgo – Presidente

José Albuquerque – 2º Vice-Presidente

Alexandre Figueiredo – 1º Secretário

Stênio Rios – 2º Secretário

José Maria – 3º Secretário

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 09 de março de 1992.