ATO NORMATIVO nº 130/1991
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a letra “a” do inciso XVIII, do art. 16, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),
RESOLVE:
Art. 1º - A Gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, prevista no inciso IV do art. 132, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, poderá ser concedida a servidor da Assembléia Legislativa, mediante Ato da Mesa Diretora, para prestar assessoramento técnico ao setor para o qual for designado.
Art. 2º - Só poderá ser concedida a gratificação objeto deste Ato Normativo para ter exercício nos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Deputado, até 03 (três) em cada;
II - Comissões Técnicas, 01 (um) em cada;
III - Vogais da Mesa Diretora, 01 (um) cada;
IV - Vice-Líderes, 01 (um) cada e;
V - Líder Partidário.
Parágrafo Único – No Gabinete de Líder Partidário, obedecerá os seguintes critérios:
a) Líder de 01 (um) a 03 (três) Deputados, 01 (um) cada;
b) Líder de 04 (quatro) a 08 (oito) Deputados, 02 (dois) cada;
c) Líder de 09 (nove) a 13 (treze) Deputados, 03 (três) cada;
d) Líder de Bancada acima de 14 (quatorze) Deputados, 04 (quatro) cada.
Art. 3º - O servidor designado para ter exercício nos órgãos enumeradas no artigo anterior, será remuneradas na forma prevista no art. 132, IV da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, podendo o valor da gratificação corresponder ao símbolo DAS-1, DAS-2 e DAS-3, assim distribuídos:
I - Gabinete de Deputado: o correspondente a 01 (um) DAS-1, DAS-2 e DAS-3;
II - Comissões Técnicas: o correspondente a 01 (um) DAS-1;
III - Vogais da Mesa Diretora: o correspondente a 01 (um) DAS-1, cada;
IV - Vice-Líder Partidário: o correspondente a 01 (um) DAS-1, cada;
V - Líder Partidário com 01 (um) a 03 (três) Deputados, o correspondente ao DAS-1; Líder Partidário com 04 (quatro) a 08 (oito) Deputados, o correspondente a um DAS-1 e a um DAS2; Líder Partidário com 09 (nove) a 13 (treze) Deputados, o correspondente a um DAS-1, 32 Alterado pelo Ato Normativo nº 162, de 04 de março de 1993. . 33 Revogado pelo Ato Normativo nº 187, de 09 de fevereiro de 1995 Atos Normativos do Poder Legislativo Vol. II - Atos 51 até 150 | 97 um DAS-2 e um DAS-3; Líder Partidário de Bancada de 14 (quatorze) Deputados acima, o correspondente a um DAS-1, um DAS-2 e dois DAS-3, cabendo ao Líder do Governo igual tratamento de Líder de Bancada com mais de 14 (quatorze) Deputados.
Parágrafo Único – A Presidência poderá indicar servidores do Quadro funcional para prestar assessoramento junto aos Gabinetes dos Líderes Partidários, bem como em outros órgãos da Administração da Casa, independendo do estabelecido no art. 2º deste Ato.
Art. 4º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 24 de abril de 1991.
Júlio Rêgo - Presidente
Manoel Salviano - 1º Vice-Presidente
José Albuquerque - 2º Vice-Presidente
Stênio Rios - 2º Secretário
José Maria - 3º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de maio de 1991.