ATO NORMATIVO nº 133/1991

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ATO NORMATIVO Nº 133/1991

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, nº XVIII, da Resolução nº 227, de 30.03.90 (Regimento Interno), RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º - A relação das Entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS a que se refere o artigo 353, da Resolução Nº 227, contará de anexo Ato.

Art. 2º - As entidades constantes do Anexo Ato, deverão requerer pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa anexados os seguintes documentos:

a) Certidão de Personalidade Jurídica, quando se trata da primeira concessão;

b) Atestado de funcionamento da instituição e prova de Mandato da Diretoria, firmado por Autoridade Competente ou Entidade Pública a que estiver vinculada;

§ 1º - As entidades de Direito Público estão isentas das provas exigidas neste artigo.

§ 2º - As entidades religiosas deverão instituir o requerimento com atestado de funcionamento por Autoridade Religiosa a que estiverem subordinadas.

§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia instituído até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 28 de fevereiro de 1991.

 

Júlio Rêgo – PRESIDENTE

José Albuquerque – 2º VICE-PRESIDENTE

Alexandre Figueiredo – 1º SESRETÁRIO

Stênio Rios – 2º SECRETÁRIO

 

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 23 de julho de 1991.