A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, nº XVIII, da Resolução nº 227, de 30.03.90 (Regimento Interno), RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º - A relação das Entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS a que se refere o artigo 353, da Resolução Nº 227, contará de anexo Ato.
Art. 2º - As entidades constantes do Anexo Ato, deverão requerer pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa anexados os seguintes documentos:
a) Certidão de Personalidade Jurídica, quando se trata da primeira concessão;
b) Atestado de funcionamento da instituição e prova de Mandato da Diretoria, firmado por Autoridade Competente ou Entidade Pública a que estiver vinculada;
§ 1º - As entidades de Direito Público estão isentas das provas exigidas neste artigo.
§ 2º - As entidades religiosas deverão instituir o requerimento com atestado de funcionamento por Autoridade Religiosa a que estiverem subordinadas.
§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia instituído até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 28 de fevereiro de 1991.
Júlio Rêgo – PRESIDENTE
José Albuquerque – 2º VICE-PRESIDENTE
Alexandre Figueiredo – 1º SESRETÁRIO
Stênio Rios – 2º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 23 de julho de 1991.