ATO NORMATIVO nº 129/1991

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ATO NORMATIVO Nº 129/1991
Disciplina, na Assembléia Legislativa, a administração de créditos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVIII, letra “a”, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), 

RESOLVE: 

Art. 1º - A administração de créditos, na Assembléia Legislativa, será feita através da Primeira Secretaria, ficando a cargo de seu titular a incumbência de: 
I – autorizar a realização de despesas, determinando a emissão de Notas de Empenho, bem como assinando-as: 
II – autorizar as licitações, ou sua dispensa, obedecendo as normas legais pertinentes, homologando seu resultado; 
III – requisitar suprimentos de fundos e; IV – propor convênios e assinar contratos e aditivos, após submetê-los à apreciação do Presidente. 

Art. 2º - O Departamento Técnico Financeiro, após a autorização da autoridade competente, providenciará: 
I – A emissão do respectivo empenho; 
II – O controle e a execução orçamentária; 
III – A liquidação da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, através do exame de documentos comprobatórios dos respectivos créditos. 

Art. 3º - O ordenamento de pagamento será feito pelo Presidente, com o visto do 1º Secretário da Assembléia Legislativa, após cumpridas as exigências dos artigos 2º e 3º deste Ato Normativo. 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação. 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 04 de abril de 1991. 

Julio Rego
Presidente 

Manoel Salviano
1º Vice-Presidente 

José Albuquerque
2º Vice-Presidente 

Alexandre Figueiredo
1º Secretário 

José Maria
3º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 15/04/1991.