ATO NORMATIVO nº 127/1991
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVIII, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),
Resolve baixar o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º - A relação das Entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS a que se refere o artigo 353, da Resolução Nº 227, contará de anexo Ato.
Art. 2º - As entidades constantes do anexo Ato, deverão requerer pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa anexados seguintes documentos:
a) Certidão de personalidade Jurídica, quando se trata da primeira concessão;
b) Atestado de funcionamento da instituição e prova de Mandato da Diretoria, firmado por Autoridade Competente ou Entidade Pública a que estiver vinculada;
§ 1º - As entidades de Direito Público estão isentos das provas exigidas neste artigo.
§ 2º - As entidades religiosas deverão instituir o requerimento com atestado de funcionamento por Autoridade Religiosas a que estiver subordinada.
§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar Entrada na entrada na Secretaria da Assembléia Instituto até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 21 de janeiro de 1991.
Francisco Pinheiro Landim
Presidente
Nilo Sérgio Viana Bezerra
1º Vice-Presidente
Thomas Antônio Brandão
2º Vice-Presidente
Antônio de Almeida Jacó
1º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 31/01/1991.