ATO NORMATIVO nº 126/1991

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ATO NORMATIVO Nº 126/1991
Disciplina a devolução das contribuições feitas pelos segurados obrigatórios da Carteira Parlamentar e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVIII, letra a, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO que o § 2º da Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990, determina que o saldo resultante de sua liquidação somente será incorporado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – IPEC após serem cumpridas as exigências do caput do citado artigo 2º;

CONSIDERANDO que a administração do numerário da extinta CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR, enquanto não for incorporado, na forma do art. 2º, da Lei 11.778/90, ao patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – IPEC, deverá continuar sob a responsabilidade da MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ;

CONSIDERANDO que a lei em referência, ao determinar a extinção da CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR, não especificou o critério a ser adotado no que concerne a atualização das importâncias recolhidas.

RESOLVE:

Art. 1º - A atualização dos valores recolhidos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – IPEC, pelos segurados obrigatórios, será feita mediante a multiplicação do valor da contribuição de dezembro próximo passado pelo número de contribuições efetivamente recolhidas.

Art. 2º - Quando da devolução dos valores acima referidos, será descontado, em favor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – IPEC, a totalidade do saldo devedor de empréstimos com a CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR, se houver.

Art. 3º - O presente ATO NORMATIVO entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, no entanto, os seus efeitos a partir de primeiro do corrente mês revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 25 de janeiro de 1991.

Francisco Pinheiro Landim
Presidente

Tomás Antônio Brandão
2º Vice-Presidente

Antônio de Almeida Jacó
1º Secretário

Manuel Duca da Silveira Neto
2º Secretário

Maria Lúcia Magalhães Correia
3º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 25/01/1991.