ATO NORMATIVO nº 124/1991

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ATO NORMATIVO Nº 124/1991
Dispõe sobre a concessão de Gratificação prevista no inciso VI do art. 132 da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVIII, letra a, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO que a Gratificação por execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, (art. 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

CONSIDERANDO que as unidades que compõem a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado integram o Sistema Administrativo Civil do Estado do Ceará (art. 5º, Lei 9.826);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Legislativo regulamentar as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no âmbito de sua respectiva competência (art. 256, do Estatuto);

RESOLVE:

Art. 1º - A Gratificação por execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde poderá ser concedida aos servidores da Assembléia Legislativa, mediante Ato da Mesa Diretora, obedecidos os seguintes requisitos e somente nos casos abaixo especificados: I – Aos profissionais da área de saúde; II – aos que operam as máquinas Xerox e mimeógrafo; III – aos bombeiros e eletricistas que trabalham na manutenção desses setores; IV – aos que estejam lotados no Arquivo, Biblioteca, Informação e Documentação e Micro-filmagem; V – aos que estejam lotados no almoxarifado.

Art. 2º - O servidor que perceber gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, prevista no inciso VI, do art. 132 e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, perdê-la-á quando afastado das suas funções, excetuando-se nos casos de aposentadoria, férias, licença para tratamento de saúde e quando exercer Cargo em Comissão e/ou Comissão Permanente.

Parágrafo Único – Ocorrendo o afastamento do servidor de que trata este artigo, o Diretor Geral da Secretaria determinará ao Departamento Técnico Financeiro que proceda a retirada de folha da mencionada Gratificação.

Art. 3º - Ao Primeiro Secretário competirá fornecer à Diretoria Geral a relação nominal dos servidores lotados nos diversos setores que serão beneficiados com a Gratificação objeto do presente Ato Normativo.

Art. 4º - As Gratificações já concedidas com base no inciso VI, do art. 132 e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que estejam em desacordo com este Ato Normativo, ficam automaticamente revogadas e sem nenhum efeito.

Art. 5º - Para os setores mencionados nos incisos I a V do Art. I deste Ato Normativo, só poderão ser designados novos servidores, com a exclusão de servidor já lotado no setor.

Art. 6º - O requerimento de Risco de Vida e Saúde de servidor lotado nos setores mencionados no artigo anterior, deverá ser instruído com atestado fornecido por 3 (três) médicos da Coordenadoria do Serviço de Saúde da Assembléia Legislativa.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 15 de janeiro de 1990.

Francisco Pinheiro Landim
Presidente

Nilo Sérgio Viana Bezerra
1º Vice-Presidente

Tomás Antônio Brandão
2º Vice-Presidente

Antônio de Almeida Jacó
1º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 18/01/1991.