ATO NORMATIVO nº 116/1990
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, Nº XVIII, da Resolução nº 227, de 30.03.90 (Regimento Interno),
RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:
24Art. 1º - A relação das Entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS a que se refere o artigo.
Art. 2º - As entidades constantes do anexo Ato, deverão requerer pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa anexados os seguintes documentos: a) Certidão de personalidade Jurídica, quando se trata da primeira concessão; b) Atestado de funcionamento da instituição e prova de Mandato da Diretoria, firmado por Autoridade Competente ou Entidade Pública a que estiver vinculada;
§ 1º - As entidades de Direito Público estão isentos das provas exigidas neste artigo.
§ 2º - As entidades religiosas deverão instituir o requerimento com atestado de funcionamento por autoridade Religiosa a que estiver subordinada.
§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia instituído até o dia 20 de Dezembro do exercício correspondente.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 02 de agosto de 1990.
Francisco Pinheiro Landim
Presidente
Tomás Antônio Brandão
2º Vice-Presidente
Antônio de Almeida Jacó
1º Secretário
Manuel Duca da Silveira Neto
2º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 02/08/1990.