ATO NORMATIVO nº 110/1990

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ATO NORMATIVO Nº 110/1990

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, Nº XVIII, da Resolução nº 227, de 30.03.90 (Regimento Interno),

RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:

21Art. 1º - A relação das Entidades contempladas com SUBVENÇÕES SOCIAIS a que se refere o artigo 353, da Resolução nº 227, constará de Anexo deste Ato.

Art. 2º - As entidades constantes do Anexo Ato, deverão requerer pagamento da importância que lhe foi atribuída ao Presidente da Assembléia Legislativa, anexando os seguintes documentos: a) Certidão de personalidade jurídica, quando se trata da primeira concessão; b) Atestado de funcionamento da Instituição e Prova de Mandato da Diretoria, firmando por Autoridade Competente ou Entidade Pública a que estiver vinculada.

§ 1º - As entidades de Direito Público estão isentas das provas exigidas neste artigo.

§ 2º - As entidades Religiosas deverão instituir o requerimento com atestado de funcionamento por Autoridade Religiosa a que estiver subordinada.

§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembléia instituído, até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de Maio de 1990.

Francisco Pinheiro Landim
Presidente

Nilo Sérgio Viana Bezerra
1º Vice-Presidente

Tomás Antônio Brandão
2º Vice-Presidente

Antônio de Almeida Jacó
1º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 24/05/1990.