ATO NORMATIVO nº 107/1990

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ATO NORMATIVO Nº 107/1990
Disciplina o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares aos segurados da CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, XVIII, letra a, da Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno),

RESOLVE:

Art. 1º - Somente será admitido o ressarcimento das despesas com tratamento de saúde, para os segurados da CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR, quando dispendidas com profissionais de saúde, hospital, clínica ou estabelecimento congênere, e com medicamentos, devidamente comprovados com recibo e, se for o caso, nota fiscal.

Parágrafo Único – Não serão ressarcidas despesas com tratamento dentário, ainda que tenha ocorrido cirurgia.

Art. 2º - O ressarcimento das despesas mencionadas no artigo anterior, será feito pela CARTEIRA PARLAMENTAR obedecidos os seguintes percentuais: 
1 – Para as importâncias até 8 (oito) salários mínimos, o ressarcimento será integral, correspondente a 100% (cem por cento) da despesa. 
2 – Para os valores acima de 8 (oito) a 10 (dez) salários mínimos, o ressarcimento será correspondente a 90% (noventa por cento) da despesa. 
3 – Para os valores acima de 10 (dez) a 11 (onze) salários mínimos, o ressarcimento será correspondente a 80% (oitenta por cento) da despesa. 
4 – Para os valores acima de 11 (onze) a 12 (doze) salários mínimos, o ressarcimento será correspondente a 70% (setenta por cento) da despesa. 
5 – Para os valores acima de 12 (doze) a 13 (treze) salários mínimos, o ressarcimento será correspondente a 60% (sessenta por cento) da despesa. 
6 – Para os valores acima de 13 (treze) a 14 (catorze) salários mínimos, o ressarcimento será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da despesa. 
7 – Para os valores acima de 14 (catorze) a 15 (quinze) salários mínimos, o ressarcimento será correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa. 
8 – Para os valores acima de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) salários mínimos, o ressarcimento será correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa. 
9 – Para os valores acima de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) salários mínimos, o ressarcimento será correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa. 
10 – Para os valores acima de 17 (dezessete) a 18 (dezoito) salários mínimos, o ressarcimento será correspondente a 10% (dez por cento) da despesa.

Art. 3º - As despesas que ultrapassarem a 18 (dezoito) salários mínimos, o ressarcimento não poderá exceder o valor correspondente ao último critério adotado no artigo anterior.

Art. 4º - Este ATO NORMATIVO entrará em vigor, a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1990.

Francisco Pinheiro Landim
Presidente

Tomás Antônio Brandão
2º Vice-Presidente

Manuel Duca da Silveira Neto
2º Secretário

Liaderson Pontes Filho
4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 19/04/1990.