ATO NORMATIVO nº 264/2013

Logo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
ATO NORMATIVO Nº 264/2013
Dispõe sobre as despesas com retribuição de assessoramento parlamentar.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art.19, XVIII, a, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (REGIMENTO INTERNO), e,

CONSIDERANDO o disposto no Art.5º da Resolução nº483, de 18 de março de 2003, segundo o qual os Atos Normativos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa disporão sobre as especificações orçamentárias, os critérios de concessão, formalidades, condições, valores, vedações, direitos e deveres pertinentes ao exercício das funções previstas no Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer melhor controle administrativo e financeiro sobre as despesas com a retribuição de assessoramento parlamentar,

RESOLVE:

Art.1º. O Anexo III do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO III A QUE SE REREFE O ART.13 DO ATO NORMATIVO Nº 204

DEPUTADO: __________________________

CARGO: _______________________________

NOME ASSESSOR | NÍVEL | MATRÍCULA | ÓRGÃO DE ORIGEM

CARGOS:

VOGAL:

  1. Poderá designar um assessor, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 17 da Tabela de Retribuição Mensal;

2. VICE-LIDER:

Poderá designar um assessor além, do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 17 da Tabela de Retribuição Mensal;

3. PRESIDENTE DE COMISSÃO:

Poderá designar dois assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 26 da Tabela de Retribuição Mensal;

4. LIDER DE BANCADA COM ATÉ OITO (08) PARLAMENTARES:

Poderá designar dois assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 26 da Tabela de Retribuição Mensal;

5. LIDER DE BANCADA COM MAIS DE OITO (08) PARLAMENTARES:

Poderá designar três assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 32 da Tabela de Retribuição Mensal;

6. MESA DIRETORA:

Poderá designar três assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 32 da Tabela de Retribuição Mensal;

Art.2º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas às disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, Ceará, aos dez dias do mês de janeiro do ano de 2013.

DEP. DR. SARTO - PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES - 1º VICE- PRESIDENTE
DEP. MANOEL DUCA - 2º VICE- PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 1º SECRETÁRIO
DEP. NETO NUNES - 2º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME - 3º SECRETÁRIO
DEP. TEO MENEZES - 4º SECRETÁRIO

OBS: Este texto não substitiu o publicado no Diário Oficial do Estado de 16 de janeiro de 2013.