ATO NORMATIVO nº 261/2012

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ATO NORMATIVO Nº 261/2012
Dispõe sobre as despesas com retribuição de assessoramento parlamentar.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art.19, XVIII, a, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (REGIMENTO INTERNO), e,

CONSIDERANDO o disposto no Art.5º da Resolução nº483, de 18 de março de 2003, segundo o qual os Atos Normativos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa disporão sobre as especificações orçamentárias, os critérios de concessão, formalidades, condições, valores, vedações, direitos e deveres pertinentes ao exercício das funções previstas no Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer melhor controle administrativo e financeiro sobre as despesas com a retribuição de assessoramento parlamentar,

RESOLVE:

Art.1º. O Anexo III do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO III A QUE SE REREFE O ART.13 DO ATO NORMATIVO Nº204

DEPUTADO: __________________________
CARGO: _______________________________
NOME ASSESSOR NÍVEL MATRÍCULA ÓRGÃO DE ORIGEM

CARGOS:

1.VOGAL:
Poderá designar um assessor, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 9 da Tabela de Retribuição Mensal;

2.VICE-LIDER:
Poderá designar um assessor além, do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 9 da Tabela de Retribuição Mensal;

3. PRESIDENTE DE COMISSÃO
Poderá designar dois assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 14 da Tabela de Retribuição Mensal;

4. LIDER DE BANCADA COM ATÉ OITO (08) PARLAMENTARES:
Poderá designar dois assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 14 da Tabela de Retribuição Mensal;

5. LIDER DE BANCADA COM MAIS DE OITO (08) PARLAMENTARES:
Poderá designar três assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 17 da Tabela de Retribuição Mensal;

6. MESA DIRETORA:
Poderá designar três assessores, além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 17 da Tabela de Retribuição Mensal;

Art.2º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2012, revogadas às disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 06 de novembro de 2012.

DEP. ROBERTO CLAUDIO - PRESIDENTE
DEP. DR. SARTO - 1º VICE-PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES - 2º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 1º SECRETÁRIO
DEP. NETO NUNES - 2º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME - 3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
DEP. TEO MENEZES - 4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

OBS: Este texto não foi publicado no Diário Oficial do Estado de 12 de dezembro de 2012.