ATO NORMATIVO nº 258/2011
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art.19, XVIII, “a”, da Resolução nº389, de 11 de dezembro de 1996 (REGIMENTO INTERNO),
CONSIDERANDO a necessidade de ser modernizada a Cédula de Identidade Parlamentar de Deputado Estadual do Estado do Ceará, guardando harmonia com o Manual de Identidade Visual do Poder Legislativo, de que trata o Ato Normativo nº256, de 12 abril de 2011;
CONSIDERANDO, ainda, que da Cédula de Identidade devem constar todos os elementos necessários à completa identificação do Deputado Estadual e sua a condição de Parlamentar;
DECRETA:
Art.1º A Cédula de Identidade Parlamentar de Deputado Estadual do Estado do Ceará será emitida pela Assembleia Legislativa com base nas disposições contidas neste Ato Normativo e na conformidade do modelo constante do Anexo Único.
Art.2º. A Cédula de Identidade Parlamentar será produzida em PVC flexível, no tamanho de 6,5 cm de largura por 10,0 cm de altura; com fundo cinza, marca dágua contendo, no anverso e no verso, o Brasão do Estado do Ceará e borda na cor ouro.
Art.3º. Constarão do anverso da Cédula de Identidade o nome REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no interior da parte superior da borda; o nome do ESTADO DO CEARÁ; a fotografia digilitalizada do Parlamentar; logo abaixo; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; XX LEGISLATURA – 20XX A 20XX; DEPUTADO ESTADUAL; Nome Parlamentar XXXXXXX XXXXXXXX; linha para assinatura do parlamentar e Assinatura.
Art.4º. Constarão do verso do documento o termo PODER LEGISLATIVO; os dados necessários à identificação civil do Deputado Estadual, tais como: Nome completo; filiação; tipo sanguíneo; identidade; CPF; Número de Registro; data da posse; naturalidade e data de nascimento; os termos: “ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI CARTEIRA DE IDENTIDADE, CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E O PORTE DE ARMA”; a linha para assinatura e o nome Presidente da Assembleia Legislativa.
Art.5º. Os suplentes de Deputado Estadual terão sua Cédula de Identidade Parlamentar emitida por ocasião da posse.
Art.5º. A numeração do Registro de que trata o artigo 4º. iniciará em 1 (um), obedecendo à ordem alfabética do nome completo do parlamentar.
Art.6º. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2011.
DEP. ROBERTO CLAUDIO
PRESIDENTE
DEP. DR. SARTO
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
1º SECRETÁRIO
DEP. NETO NUNES
2º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
3º SECRETÁRIO EM EXERCICIO
DEP. TEO MENEZES
4º SECRETÁRIO EM EXERCICIO
Ver anexo.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de junho de 2011.