ATO NORMATIVO nº 304/2021
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, b, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o disposto no Ato Normativo Nº 272, de 26 de agosto de 2015, que instituiu as atividades de Consultoria Parlamentar no âmbito da Diretoria Adjunta Operacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 698, de 31 de outubro de 2019, incluiu a antiga Consultoria Parlamentar na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com a denominação de Consultoria Técnica Legislativa.
CONSIDERANDO que os serviços da Consultoria Técnica Legislativa fazem parte do escopo da Certificação ISO 9001:2015 da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e que os normativos regulamentares devem estar alinhados e em conformidade com as atividades desenvolvidas.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar a nomenclatura e os tipos de serviços disponibilizados pela Consultoria Técnica Legislativa aos senhores parlamentares e aos gestores desta Casa Legislativa.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a denominação “Consultoria Parlamentar” para “Consultoria Técnica Legislativa” com a finalidade de alinhar a nomenclatura ao disposto na Resolução Nº 698, de 31 de outubro de 2019 e adequar a terminologia ao significado técnico conceitual institucional.
Art. 2º A Consultoria Técnica Legislativa – CTLegis, subordinada à Diretoria Legislativa, tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento da produção legislativa por meio da prestação de consultoria institucional ofertando serviço técnico especializado aos parlamentares e aos gestores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 3º A CTLegis é constituída por equipe multidisciplinar de profissionais, preferencialmente, pós-graduados, com atuação nas áreas previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 48).
§ 1º As áreas de atuação serão agrupadas em campos de conhecimentos conforme previsto no artigo, 25, I, alínea “d” da Resolução Nº 698, de 31 de outubro de 2019.
§ 2º O consultor desenvolverá as atividades, preferencialmente, na sua área de atuação, podendo atuar, também, nas demais áreas, mediante análise da formação acadêmica, do perfil profissional e da demanda solicitada.
Art. 4º Os serviços disponibilizados pela CTLegis são:
I – consultoria técnica simplificada;
II – estudo técnico;
III – minuta de proposição legislativa;
IV – nota técnica;
V – pesquisa;
VI – produção técnica literária;
§ 1º A CTLegis poderá realizar outros serviços técnicos demandados pelo Diretor Legislativo ou por intermédio deste.
§ 2º Os serviços da CTLegis são confidenciais e apartidários, sendo vedada a extração ou a concessão de cópias, ressalvada a autorização expressa e formal do solicitante.
Art. 5º A Critério da Mesa Diretora os servidores oficialmente lotados na Consultoria Técnica Legislativa na função de consultor, poderão ter a carga horária de trabalho prevista no artigo 24, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 15.176, de 19 de dezembro de 2014.
§ 1º A carga horária prevista no caput deste artigo é devida somente durante o efetivo exercício das funções na Consultoria Técnica Legislativa e nos afastamentos previstos nos Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (art. 68, I a III, X, XII, XIII e XIV).
§ 2º Na hipótese de mudança de lotação o servidor perderá a carga horária de trata o caput.
Art. 6º Fica revogado o Ato Normativo nº 272, de 26 de agosto de 2015.
Art. 7º Este Ato Normativo terá vigência a partir de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 11 dias do mês de agosto de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. FERNANDA PESSOA
2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2º SECRETÁRIO
DEP. ÉRICA AMORIM
3ª SECRETÁRIA
DEP. APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 06/09/2021.