ATO NORMATIVO nº 305/2021

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ATO NORMATIVO Nº 305/2021

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, b, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), 

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, 

 

CONSIDERANDO os termos das Portarias MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, MPS nº 170, de 25 de abril de 2012, nº 440, de 09 de outubro de 2013, e nº 65, de 26 de fevereiro de 2014, 

 

CONSIDERANDO o inciso VI, das atribuições do Orientador da Célula de Fundos de Investimento previstas no Anexo II, da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Comitê de Investimentos do Sistema de Previdência Parlamentar (CIPP).

 

Parágrafo único. A atuação do Comitê a que se refere o caput é limitada aos recursos sob gestão do Sistema de Previdência Parlamentar.

 

Art. 2º Compete ao CIPP:

 

I - fixar as diretrizes para a elaboração da Política de Investimentos dos recursos previdenciários do Sistema de Previdência Parlamentar (SPP), participando do processo decisório quanto à formulação e execução dessa política;

II - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro, incentivando e promovendo o debate acerca do desempenho dos investimentos do Sistema de Previdência Parlamentar, frente à meta atuarial de rentabilidade;

III - estabelecer estratégias e diretrizes que envolvam a aquisição, venda e permuta de ativos das carteiras do SPP;

IV - monitorar a movimentação financeira dos recursos do SPP;

V - dar cumprimento às Resoluções emanadas pelo Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional e Ministério da Previdência Social, relativas aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência;

VI - deliberar sobre o credenciamento de instituições financeiras, fundos de investimentos geridos por instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

VII - recomendar que a gestão das aplicações financeiras seja realizada por entidade autorizada e credenciada ou mista, nos termos do Art. 15, da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional.

VIII - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, se for o caso, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória.

IX – recomendar a contratação de assessoria ou consultoria sobre gestão financeira, nos termos da legislação pertinente, para melhor embasar suas decisões de investimentos.

 

Art. 3º O CIPP é integrado por 6 (seis) membros e conta com a seguinte composição:

I - Coordenador do Sistema de Previdência Parlamentar;

II - Orientador da Célula de Fundos de Investimento;

III - Um representante da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, indicado por seu Procurador-Geral;

IV - Um representante da Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa, indicado por seu Diretor-Geral;

V – Um representante do Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade, órgão responsável pela Prestação de Contas Anual do Fundo de Previdência Parlamentar, indicado pelo Diretor Administrativo e Financeiro;

VI - Um membro escolhido dentre os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Sistema de Previdência Parlamentar, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

§1º O Coordenador do Sistema de Previdência Parlamentar será o presidente do CIPP.

§2º Caberá à Mesa Diretora dar posse aos membros do CIPP.

§3º Os mandatos dos membros do CIPP coincidirão com os mandatos da Mesa Diretora, salvo a primeira composição, que permanecerá até 31 de janeiro de 2023.

§4º Os membros do CIPP deverão manter vínculo com a Assembleia Legislativa, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo, de função pública ou de cargo de provimento em comissão, ou com o SPP, na qualidade de participante ativo, inativo ou pensionista.

§5º Os membros do CIPP permanecerão no exercício de suas atribuições até que os novos membros sejam nomeados e empossados, devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 60 (sessenta) dias da data do encerramento do mandato.

§6º Será exigido, pelo menos, de um dos membros do CIPP a aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

 

Art. 4º O CIPP realizará reuniões ordinárias trimestralmente, instauradas sempre com a maioria absoluta de seus membros, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§1º Nas reuniões do CIPP, será obrigatória a presença do Presidente, devendo ser substituído pelo Orientador da Célula de Fundos de Investimentos nas suas ausências ou impedimentos.

§2º As recomendações e decisões internas do CIPP ocorrerão por maioria simples.

§3º O Presidente do CIPP terá, além do direito ao voto comum, o de qualidade.

 

Art. 5º As reuniões ordinárias terão por base a pauta previamente estabelecida e divulgada aos membros do CIPP, observado o disposto neste artigo.

 

§1º Comporá a pauta das reuniões ordinárias a apresentação dos dados e resultados trimestrais de investimentos do SPP.

§2º Os membros do CIPP poderão apresentar estudos técnicos para fins de decisão do Comitê quanto à recomendação de alteração ou permanência dos atuais produtos de investimentos do SPP, desde que previamente incluídos em pauta.

 

Art. 6º As reuniões do CIPP poderão contar com a participação de representantes de instituições financeiras ou de técnicos nas matérias aserem analisadas pelo Comitê, para fins de exposições ou esclarecimentos necessários à tomada de decisão.

 

Art. 7º As matérias analisadas e aprovadas pelo CIPP serão registradas em ata, ficando arquivadas na coordenadoria do SPP, inclusive com pareceres, notas técnicas e posicionamentos, quando for o caso, que subsidiarem as recomendações e decisões apresentadas.

 

Art. 8º O CIPP elaborará, até o dia 30 de novembro de cada exercício, a proposta de Política Anual de Investimentos (PAI) para o ano civil subsequente, a qual, por intermédio de seu Presidente, será submetida à aprovação da Diretoria-Geral até o dia 10 de dezembro do respectivo exercício. 

 

§ 1º A documentação que subsidiar a definição da PAI será encaminhada, juntamente com a respectiva proposta, à Diretoria-Geral. 

§ 2º Os documentos para a execução da PAI referidos permanecerão sob a guarda da Coordenadoria do SPP, ficando à disposição dos órgãos e entes fiscalizadores. 

§3º Justificadamente, o CIPP poderá propor a revisão da PAI no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado, ou nova legislação.

 

Art. 9° A instalação do CIPP dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Ato Normativo.

 

Art. 10. A Mesa Diretora e a Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa darão o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CIPP.

 

Art. 11. Demais assuntos pertinentes à estrutura, composição e funcionamento do CIPP poderão ser regulamentados por Ato do Presidente. 

 

Art. 12. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2021.

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

 

DEP. FERNANDO SANTANA

1º VICE-PRESIDENTE

 

DEP. FERNANDA PESSOA

2ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

 

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1º SECRETÁRIO

 

DEP. AUDIC MOTA

2º SECRETÁRIO

 

DEP. ÉRIKA AMORIM

3ª SECRETÁRIA

 

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4º SECRETÁRIO 

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 23/08/2021.