ATO NORMATIVO nº 307/2021

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ATO NORMATIVO Nº 307/2021
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL N.° 17.506, DE 25 DE MAIO DE 2021, QUE AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR CESTAS BÁSICAS A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 19, XVIII, “a)”, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a necessidade de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o atendimento aos cidadãos em situação de vulnerabilidade é obrigação de todo ente público, no âmbito de suas ações de responsabilidade social;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa está autorizada a adquirir cestas básicas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, nos termos da Lei n.° 17.506, de 25 de maio de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º. As cestas básicas adquiridas, que vierem a ser adquiridas ou recebidas em doação pela Assembleia Legislativa, serão distribuídas em favor de famílias em situação de maior vulnerabilidade social, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Ceará, nos termos da Lei n.° 17.506, de 25 de maio de 2021.

 

§ 1º Serão beneficiárias do disposto no caput deste artigo as famílias que atenderem a um dos requisitos a seguir elencados:

I – residam em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;

II – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;

III – constem do Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho de 2007, e que sejam beneficiadas do Bolsa Família, com renda per capita inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família;

IV – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei Estadual n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019.

 

§ 2.º No caso do Município de Fortaleza, será utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano dos Bairros – IDH-B para os efeitos do disposto no art. 1.º, § 1.º, inciso I desta Lei.

 

Art. 2°. As cestas básicas serão entregues à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – SPS, para fins de distribuição.

Parágrafo único. A equipe técnica da SPS será responsável pela identificação das famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, atendidos os limites, formas e condições estabelecidos no art. 1° deste Ato.

Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

 

DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEPUTADO FERNANDO SANTANA

1º VICE-PRESIDENTE

DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA

2º VICE-PRESIDENTE

DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA

1º SECRETÁRIO

DEPUTADO AUDIC MOTA

2º SECRETÁRIO

DEPUTADA ÉRIKA AMORIM

3ª SECRETÁRIA

DEPUTADO AP. LUIZ HENRIQUE

4º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 27/12/2021.