RESOLUÇÃO nº 108/1984
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, faz saber que o Plenário decretou e ela PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º Os artigos 32 e 33 da Resolução n.º 26, de 22 de novembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 32 – As Comissões Permanentes são:
I – De Constituição e Justiça
II – De Orçamento e Finanças
III – De Fiscalização e Tomada de Contas
IV – De Economia, Indústria e Comércio
V – De Agricultura e Pecuária
VI – De Viação, Obras Públicas, Transportes e Comunicação
VII – De Educação, Cultura e Trabalho
VIII – De Redação de Leis
IX – De Meio Ambiente
X – De Serviço Público
XI – Para Assuntos de Seca
XII – De Defesa do Consumidor
XIII – De Municípios
XIV – De Mineração e Recursos Hídricos
XV – De Esporte e Turismo
XVI – De Saúde e Assistência Social
Art. 33 – Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica de cada uma, o seguinte:
I – Opinar sobre proposições referentes a assuntos de sua especialidade;
II – Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos submetidos ao seu exame;
III – Tomar iniciativa da elaboração de proposição que julgarem conveniente.
§ 1º – À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se, quanto ao aspecto Constitucional, legal e jurídico e, especialmente sobre o mérito das proposições nos casos de:
I – Exercício dos Poderes Estaduais;
II – Organização Judiciária;
III – Organização Municipal;
IV – Polícia Militar;
V – Ajustes e Convenções;
VI – Licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado;
VII – Licença para processar deputados;
VIII – Criação, desmembramento, anexação e retificação de divisa territorial, administrativa e judiciária do Estado.
§ 2º – À Comissão de Orçamento e Finanças compete opinar:
I – Sobre o Projeto de Lei orçamentária em todos os seus aspectos;
II – Sobre matéria tributária e empréstimos públicos;
III – Sobre projetos referentes à abertura de créditos;
IV – Sobre proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública;
V – Sobre a fixação de subsídios, ajuda de custo e verba de representação dos Deputados, do Governador do Estado e Vice-Governador;
VI – Sobre convênios que impliquem, direta ou indiretamente, em responsabilidade financeira para o Estado.
§ 3º – À Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, compete:
I – Opinar sobre o processo de contas do Governador do Estado e dos dirigentes das autarquias e sociedade de economia mista estaduais;
II – Acompanhar em todas as suas fases a execução orçamentária;
III – Fiscalizar a administração financeira e contábil do Estado, bem como as suas autarquias e sociedades de economia mista, fundos em geral e operações decorrentes de empréstimos internos e externos;
IV – Pronunciar-se sobre projetos de créditos adicionais.
§ 4º – À Comissão de Economia, Indústria e Comércio compete opinar sobre assuntos relativos:
I – Aos problemas econômicos do Estado;
II – À Indústria e Comércio em geral;
III – Aos incentivos e isenções fiscais;
IV – À pesquisa em geral.
§ 5º – À Comissão de Agricultura e Pecuária compete opinar sobre os assuntos relativos:
I – À Agricultura e Pecuária em geral;
II – À caça e à pesca;
III – À pesquisa em área agrícola.
§ 6º – À Comissão de Viação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações compete opinar sobre assuntos relativos a:
I – Obras Públicas em Geral;
II – Transportes e Comunicações;
III – Eletrificação;
IV – Concessão de serviços públicos vários.
§ 7º – À Comissão de Educação, Cultura e Trabalho incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos:
I – Educação e Instrução Pública e Particular;
II – Desenvolvimento Cultural e Artístico;
III – Defesa, Assistência e Educação Sanitária;
IV – Trabalho em Geral.
§ 8º – À Comissão de Redação de Leis compete opinar sobre os assuntos relativos a:
I – Preparação de Redação Final das proposições, observadas as exceções regimentais.
§ 9º – À Comissão de Meio Ambiente compete opinar sobre assuntos relativos a:
I – Defesa e conservação do meio ambiente em todo o território cearense;
II – Denúncias sobre casos de poluição e outras espécies de deterioração ambiental que sejam encaminhadas ao Poder Legislativo ou diretamente à própria comissão.
§ 10 – À Comissão de Serviço Público compete opinar sobre matérias relativas ao Serviço Público Estadual, inclusive de seus órgãos de Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, bem como sobre a indicação dos Agentes do Poder Público para os cargos cuja investidura dependa da aprovação prévia do Poder Legislativo.
§ 11 – À Comissão para Assuntos de Seca compete opinar sobre o programa e projetos de órgãos da Administração direta e indireta e de Fundação instituídas para o estudo do problema e suas consequências, no semi-árido do Nordeste, acompanhar seu desempenho, principalmente no Ceará, conveniar com entidades públicas ou privadas que se dediquem à pesquisa sobre assunto ou de qualquer modo a ele se vinculem, fiscalizar os trabalhos de assistência às populações flageladas, incentivar serviços permanentes de apoio às comunidades carentes do meio rural, promover palestras, pesquisas, simpósios, painéis, seminários e conferências e colaborar com uma política permanente de prevenção e controle das estiagens.
§ 12 – À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre os assuntos relacionados com:
I – O bem-estar do consumidor;
II – A contenção de aumentos excessivos nos preços de bens de consumo, ou serviços, taxas e correlatos;
III – O controle de qualidade dos produtos destinados ao abastecimento da população;
IV – A elaboração de normas legais tendentes à proteção do consumidor.
§ 13 – A Comissão de Municípios é o órgão técnico de estudos, articulação e colaboração da Assembleia Legislativa com os Prefeitos e Câmaras de Vereadores, cabendo-lhe opinar sobre todas as proposições pertinentes ao Município.
§ 14 – À Comissão de Mineração e Recursos Hídricos compete manifestar-se sobre assuntos relacionados:
I – Com a Política Mineral adotada para a pesquisa e exploração das substâncias minerais no âmbito do Estado do Ceará, e ainda promover realização de Seminários, Simpósios, Conferências, Encontros, com a finalidade de discutir a importância da mineração na Economia Estadual;
II – Com a Política de Gerenciamento dos Hídricos, e o uso em geral da água;
III – Com as matérias relativas aos assuntos pertinentes, inclusive opinar sobre os Programas, Projetos, dos Órgãos de Administração Direta e Indireta, sugerindo medidas visando o melhor desenvolvimento destas atividades.
§ 15 – À Comissão de Esporte e Turismo compete:
I – Opinar sobre assuntos relativos a Esporte, Turismo e Lazer;
II – Oferecer perspectivas de aparelhamento e melhoria do Esporte, do Turismo e do Lazer;
III – Propor medidas legislativas nas áreas de sua competência;
IV – Participar como observadora, de todos os eventos esportivos, dos empreendimentos turísticos e dos programas oficiais de lazer, julgados de seu interesse.
§ 16 – À Comissão de Saúde e Assistência Social compete:
I – Propor medidas legislativas nas áreas de sua competência sobre saúde e Assistência Social;
II – Propor e analisar medidas relacionadas à assistência médica, odontológica, medicina preventiva e planejamento familiar;
III – Promover e participar de eventos relacionados à saúde e assistência social;
IV – Analisar e propor modificações, se necessário, à política de Saúde e Assistência Social.
§ 17 – Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por dois terços de seus membros, emitir parecer concluindo pela inconstitucionalidade de uma proposição, esta, embora distribuída a várias Comissões, será encaminhada à Mesa, para inclusão de modo prioritário, na Ordem do Dia, em discussão prévia. No caso de o Plenário decidir pela aprovação do parecer, a proposição será tida como rejeitada; em caso contrário, seguirá tramitação normal."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1984.
AQUILES PERES MOTA
PRESIDENTE
FONSECA COELHO
1º SECRETÁRIO
MURILO AGUIAR
2º SECRETÁRIO
RAIMUNDO MOURÃO
3º SECRETÁRIO
ORZETE F. GOMES
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18.12.1984.