ATO NORMATIVO nº 308/2021

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ATO NORMATIVO Nº 308/2021
REGULAMENTA A LEI N.° 17.559, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21), QUE DISPÕE SOBRE MEDIDA DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “a”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.° 17.559, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21), que dispõe sobre medida de contenção de gastos com pessoal no âmbito do Poder Legislativo, em razão da pandemia de Covid-19,

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam postergados para o próximo exercício a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoções ou progressões, referentes ao interstício compreendido entre 1.º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, conforme art. 1°, da Lei n.° 17.559, de 14 de julho de 2021 (D.O. 14.07.21).

Parágrafo único. O Departamento de Gestão de Pessoas deverá providenciar a implantação em folha de pagamento das vantagens a que se refere o caput deste artigo em janeiro de 2022. 

Art. 2º Serão considerados dentro do interstício de que trata o art. 17, da Lei n.° 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O. 18.11.19), a que se refere o art. 1° deste Ato Normativo, a conclusão de treinamento e/ou capacitação realizados pelos servidores até o prazo final de apresentação de sua documentação comprobatória, previsto no art. 2°, da Lei n.° 17.559, de 14 de julho de 2021 (D.O. 14.07.21).

§ 1° O resultado final da avaliação de desempenho relativa ao interstício compreendido entre 1.º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 deverá ser publicado até o dia 30 de dezembro de 2021, no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de sua divulgação na intranet. 

§ 2° Os documentos comprobatórios apresentados para um interstício não poderão ser reaproveitados para o interstício seguinte. 

Art. 3° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em sentido contrário. 

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 dias de dezembro de 2021.

 

Deputado Evandro Leitão

PRESIDENTE

 

Deputado Fernando Santana

1º VICE-PRESIDENTE

 

Deputado Danniel Oliveira

2° VICE-PRESIDENTE

 

Deputado Antônio Granja

1º SECRETÁRIO Deputado

 

Audic Mota

2º SECRETÁRIO

 

Deputada Érika Amorim

3ª SECRETÁRIA

 

Deputado Ap. Luiz Henrique 

4º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 17/12/2021.