RESOLUÇÃO nº 495/2003

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RESOLUÇÃO Nº 495/2003
INSTITUI A “MEDALHA DO MÉRITO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituída a “Medalha do Mérito do Transporte de Passageiros”, destinada a homenagear, anualmente, a personalidade que se destacar na área de transportes de passageiros, e que tenha, direta ou indiretamente, contribuído para a melhoria da qualidade nesse setor, promovendo o bem-estar do povo e o desenvolvimento do Estado do Ceará.

Art. 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá a personalidade homenageada por votação secreta e maioria simples, reunida em Sessão Extraordinária Especial.

§ 1º A escolha do homenageado dar-se-á mediante lista tríplice, composta por nomes indicados pelos empresários cearenses do setor de transportes de passageiros, vivos ou post mortem, por intermédio de suas entidades de classe.

Art. 3º A “Medalha do Mérito do Transporte de Passageiros” será confeccionada em prata dourada ou bronze dourado, em forma de disco de 33 mm de diâmetro e 2 mm de espessura, contendo ao centro o nome da medalha e o nome do homenageado e, no verso, o símbolo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º A entrega da “Medalha do Mérito do Transporte de Passageiros” será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2003.

DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ
1º VICE-PRESIDENTE

DEP. DOMINGOS FILHO
2º VICE-PRESIDENTE

DEP. GONY ARRUDA 
1º SECRETÁRIO

DEP. VALDOMIRO TÁVORA 
2º SECRETÁRIO

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE 
3º SECRETÁRIO

DEP. PEDRO TIMBÓ
4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/10/2003.