RESOLUÇÃO nº 524/2005
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O caput dos arts. 1º, 3º e 4º, bem como o § 1º do art. 2º da Resolução nº 495, de 23 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a ‘Medalha do Mérito do Transporte de Passageiros e de Cargas do Estado do Ceará’, destinada a homenagear, anualmente, a personalidade que se destacar na área de transporte de passageiros e de cargas, que tenha direta ou indiretamente contribuído para a melhoria da qualidade na área de transportes, promovendo o bem-estar do povo e o desenvolvimento do Estado do Ceará.
Art. 2º [...]
§ 1º A escolha do homenageado dar-se-á mediante lista tríplice, entre nomes indicados pelos empresários cearenses do setor de transporte de passageiros e de cargas, vivos ou post mortem, por meio de suas entidades de classe.
Art. 3º A ‘Medalha do Mérito do Transporte de Passageiros e de Cargas do Estado do Ceará’ será confeccionada em prata dourada ou bronze dourado, em forma de disco de trinta e três milímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura, contendo ao centro o nome da medalha e o nome do homenageado e, no verso, o símbolo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º A entrega da ‘Medalha do Mérito do Transporte de Passageiros e de Cargas do Estado do Ceará’ ao escolhido será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2005.
DEP. MARCOS CALS
PRESIDENTE
DEP. IDEMAR CITÓ
1º VICE-PRESIDENTE
DEP. DOMINGOS FILHO
2º VICE-PRESIDENTE
DEP. GONY ARRUDA
1º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
2º SECRETÁRIO
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
3º SECRETÁRIO
DEP. GILBERTO RODRIGUES
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/2005.