RESOLUÇÃO nº 446/2000

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RESOLUÇÃO Nº 446/2000
INSTITUI A MEDALHA BÁRBARA DE ALENCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituída a Medalha Bárbara de Alencar, destinada a homenagear, anualmente, mulheres ou instituições com atuação no Estado do Ceará, que tenham se destacado no campo profissional, político, social ou na defesa e na luta pela ampliação dos direitos femininos.

Parágrafo único. A comenda de que trata a presente Resolução será concedida a, no máximo, três mulheres ou instituições.

Art. 2º A medalha de que trata o artigo anterior terá as seguintes características:

I – será cunhada em bronze, contendo, na face frontal, a efígie de Bárbara de Alencar com alusão ao seu nome, data de nascimento e de falecimento, e, na face posterior, o símbolo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a inscrição “Medalha Bárbara de Alencar”, acompanhada do ano em que for concedida;
II – terá formato octogonal, medindo 6 (seis) centímetros na vertical e 4 (quatro) centímetros na horizontal;
III – será acompanhada de fita verde e amarela.

Art. 3º A escolha das mulheres ou instituições a serem agraciadas com a Medalha Bárbara de Alencar será feita por uma Comissão composta por representantes:

I – da bancada feminina na Assembleia Legislativa;
II – do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher;
III – da União Brasileira de Mulheres – Ceará;
IV – da União das Mulheres Cearenses;
V – da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE;
VI – da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
VII – da Central Única dos Trabalhadores – CUT/CE;
VIII – do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST/CE;
IX – do Comitê de Imprensa da Assembleia Legislativa.

§1º A Comissão de que trata o caput deste artigo reunir-se-á no início do período legislativo de cada ano, sob a presidência da representante da Assembleia Legislativa, para receber as indicações para a Medalha Bárbara de Alencar.

§2º As indicações, com a devida fundamentação, serão encaminhadas à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa durante os sessenta primeiros dias do ano em que for concedida a comenda.

Art. 4º A Medalha Bárbara de Alencar será concedida durante Sessão Solene da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, realizada no dia 8 de março, ou na primeira sessão subsequente, convocada especificamente para este fim e para comemorar o Dia Internacional da Mulher.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2000.

 

DEP. WELINGTON LANDIM 
PRESIDENTE

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/10/2000.