RESOLUÇÃO nº 228/1990
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 15, inciso I, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa), e de acordo com o art. 49, inciso XIX, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A representação instituída pelo art. 1º da Lei do Estado nº 8.497, de 17 de junho de 1966, para os motoristas da Assembleia Legislativa, fica fixada, a partir de 1º de março do corrente ano, em Cr$ 4.535,58 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros e cinquenta e oito centavos), para fazer face a diárias, horas extras e adicional noturno a que essa categoria funcional tem direito.
Art. 2º Só fará jus à percepção do benefício previsto no art. 1º desta Resolução o servidor que estiver no efetivo exercício do cargo ou função de motorista.
Parágrafo único. O motorista que deixar o exercício do cargo ou função perderá automaticamente a referida representação, devendo o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento Técnico-Financeiro adotarem, de ofício, as providências necessárias.
Art. 3º O valor de que trata o art. 1º desta Resolução será reajustado, automaticamente, sempre que houver aumento de vencimento do funcionalismo público estadual, a partir da mesma data e no mesmo percentual.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão à data mencionada no art. 1º.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 1990.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
PRESIDENTE
NILO SÉRGIO VIENA BEZERRA
1º VICE-PRESIDENTE
ANTONIO DE ALMEIDA FACÓ
1º SECRETÁRIO
LIADERSON PONTES FILHO
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20.04.1990