RESOLUÇÃO nº 113/1985

Logo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO Nº 113/1985
DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 26 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1972, ADAPTANDO-O ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, faz saber que o Plenário decretou e ela PROMULGA o seguinte:

 

TÍTULO I

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DA SEDE

Art. 1º A Assembleia Legislativa tem sede na Capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Edifício para este fim destinado.

§ 1º Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública, ou de outra ocorrência que impossibilite seu funcionamento na sede, a Assembleia poderá, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se, eventualmente, em outro local.

§ 2º Em casos especiais, e por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Assembleia poderá funcionar, excepcionalmente, fora de sua sede.

§ 3º Na sede da Assembleia não se realizarão atos estranhos à sua competência, sem prévia autorização da Mesa Diretora ou do Plenário por maioria simples.

 

CAPÍTULO II

DA INAUGURAÇÃO

Art. 2º A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente na Capital do Estado de 1º (primeiro) de março a 5 (cinco) de julho e de 5 (cinco) de agosto a 5 (cinco) de dezembro.

Art. 3º No primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, a Assembleia reunir-se-á às 14 horas na sua Sede, em Sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro.

Art. 4º Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência e as Secretarias; na falta destes, a Presidência será exercida pelo mais votado no último pleito presente à sessão ou pelo de maior idade civil, quando as votações forem quantitativamente iguais.

§ 1º Aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Deputados de preferência de partidos diferentes para ocuparem os lugares de Secretários, cabendo-lhes o recolhimento dos diplomas dos eleitos.

§ 2º Suspensa, a seguir, a Sessão, o Presidente fará organizar a relação dos deputados diplomados em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias; o nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois nomes; ou dois prenomes, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas coincidências de nomes.

§ 3º A relação de que trata o parágrafo anterior será publicada no dia seguinte ao da instalação da Legislatura, no Diário do Poder Legislativo, ou no Diário Oficial do Estado, ou, na falta destes, num jornal de grande circulação.

Art. 5º Reaberta a Sessão, o Presidente, com todos os presentes de pé, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo guardar as Constituições da República e do Estado e desempenhar com lealdade, dedicação e honestidade o mandato que me foi confiado pelo povo cearense, promover o bem geral e a felicidade pública". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, novamente de pé, dirá "Assim o prometo".

§ 1º Igual compromisso será também prestado, em Sessão Plenária, junto à Presidência da Mesa, pelos Deputados que se empossarem, posteriormente.

§ 2º Não se considera investido no mandato de Deputado Estadual quem deixar de prestar o compromisso, nos estritos termos Regimentais.

§ 3º Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.

§ 4º Após o compromisso, de que trata este artigo, considerar-se-á licenciado o Deputado que tiver aceito o cargo de Secretário de Estado ou de Prefeito da Capital, promovendo-se, de logo, a convocação do Suplente, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.

§ 5º O Deputado diplomado, impedido de prestar compromisso por motivos de doença grave, comprovada, poderá fazê-lo perante representante da Mesa Diretora, lavrando-se a Ata respectiva em livro próprio.

Art. 6º Na segunda Sessão Preparatória, sempre que possível, sob a direção anterior, realizar-se-á a eleição da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta, utilizando-se cédulas datilografadas ou impressas; não alcançada a maioria absoluta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á novo escrutínio em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados para cada cargo, proclamando-se eleitos os que obtiverem maioria relativa, e em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

Art. 7º Proceder-se-á a votação por escrutínio secreto: 

I – Com a presença da maioria absoluta dos Deputados; 

II – Com cédula impressa ou datilografada, contendo o nome Parlamentar de cada Deputado, obedecida a ordem alfabética antecedida de número e quadro em que constem os cargos a serem preenchidos, no qual será aposto o número do Deputado a ser sufragado, na forma do modelo anexo; 

III – As cédulas mencionadas, no item anterior, serão previamente rubricadas pelo Presidente da Sessão e dois (2) mesários indicados, um (1) pelo Líder da Maioria e outro pelo Líder da Minoria, que terão também a função de acompanhar o processo de votação, apuração e contagem de votos, que funcionarão como secretários.

Art. 8º Na apuração das eleições para a Mesa, observar-se-á o seguinte processo: 

I – Terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da Urna, colocando-as sobre a mesa da Presidência; 

II – Os Secretários, sob as vistas do Presidente, farão a contagem das sobrecartas retiradas, conferindo-as com o número de votantes; 

III – Verificada a coincidência, os Secretários funcionando com escrutinadores, abrirão as sobrecartas e anunciarão o conteúdo das cédulas, em voz alta; 

IV – Os Secretários farão os devidos assentamentos, com os quais, terminada a apuração, o Presidente mandará redigir boletim com o resultado final, colocando-se os votados na ordem crescente de sufrágios recebidos; 

V – A cédula não confeccionada nos termos do art. 7º e seus itens, deste Regimento, ou que contiverem rasuras ou sinais que indiquem a quebra de sigilo do voto, será invalidada pelo Presidente após, exibida para conhecimento do Plenário; 

VI – Serão computados como votos em branco, para todos os cargos, os envelopes encontrados vazios; de igual modo, será computado voto em branco, para determinado cargo, o que não indicar o nome do candidato.

Parágrafo único. Independente do disposto no item III do art. 7º, o Presidente convidará dois Deputados de Partidos diferentes para acompanhamento junto à Mesa dos trabalhos de apuração.

Art. 9º A Assembleia Legislativa, no início de cada Legislatura, fará Sessão Solene, para recebimento do compromisso do Governador e do Vice-Governador.

Art. 10. Na terceira Sessão Legislativa Ordinária, subsequente à especial de cada Legislatura, as Sessões Preparatórias destinadas à eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, terão início a partir de 20 de fevereiro.

Art. 11. Nas Sessões Preparatórias destinadas à eleição da Mesa Diretora, os candidatos eleitos e proclamados assumirão, de logo, as respectivas funções, substituindo aqueles cujos mandatos hajam terminado.

Art. 12. Se não houver número legal para a eleição de que tratam os artigos anteriores até o dia 1º de Março, serão elas adiadas para após a inauguração da Sessão Legislativa, permanecendo a Assembleia sob a direção da Mesa anterior.

Parágrafo único. Nas convocações extraordinárias não haverá Sessão Preparatória, e funcionará a mesma Mesa da Sessão Legislativa anterior.

Art. 13. Se constar a vinda do Governador do Estado para exercer a faculdade mencionada no art. 74, inciso XII, da Constituição Estadual, o Presidente nomeará comissão interpartidária de 5 (cinco) membros para recebê-lo à entrada do Edifício, introduzindo-o no recinto das Sessões, onde tomará assento à direita do Presidente, procedendo, a seguir, à leitura de sua Mensagem.

§ 1º Concluída a leitura da Mensagem, o Presidente dirá: "A Assembleia Legislativa agradece o comparecimento do senhor Governador do Estado, e fica inteirada de sua Mensagem, que tomará na devida consideração".

§ 2º Em seguida, o Governador retirar-se-á do Plenário, acompanhado da comissão anteriormente designada.

§ 3º Não comparecendo o Governador, o seu emissário será recebido e introduzido no Plenário, por uma comissão de dois Deputados; o Presidente dirá, após receber a Mensagem: "A Mensagem do Sr. Governador será tomada pela Assembleia na devida consideração".

§ 4º O emissário, após a entrega da Mensagem, retirar-se-á, em seguida, com as mesmas formalidades da recepção.

§ 5º Ato contínuo, o 1º Secretário lerá a Mensagem após o que o Presidente dirá: "A Assembleia Legislativa fica inteirada".

Art. 14. Os partidos deverão indicar à Mesa, nas preparatórias de cada Sessão Legislativa, os líderes e vice-líderes de suas respectivas bancadas.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

SEÇÃO I DA MESA DIRETORA

Art. 15. À Mesa Diretora compete, além das atribuições prescritas noutras disposições deste Regimento ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos Legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia, e, especialmente as seguintes:

I – Promulgar os Decretos Legislativos e Resoluções dentro de quarenta e oito horas após sua aprovação; 

II – Dirigir todos os serviços da Assembleia e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos e ou administrativos; 

III – Dar conhecimento ao Plenário, na última reunião do ano, da Sínopse dos trabalhos realizados; 

IV – Propor a criação dos lugares necessários aos serviços administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias e ou aumento de vencimentos aos seus servidores; 

V – O exercício das atribuições contidas no § 1º do artigo 20 deste Regimento, serão acompanhadas pelos Membros da Mesa Diretora; 

VI – Solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembleia e dos seus serviços; 

VII – Dar parecer ou opinião sobre proposições que visem a modificar os seus serviços administrativos e, sem prejuízo da audiência da Comissão de Constituição e Justiça, sobre projetos que proponham reforma no Regimento Interno da Casa; 

VIII – Prover a Polícia Interna da Assembleia; 

IX – Conceder licença a Deputado; 

X – Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, demitir, aposentar e deliberar sobre qualquer outra matéria concernente aos servidores da Assembleia Legislativa, assinados, pela maioria de seus membros, os respectivos atos; 

XI – Determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo; 

XII – Autorizar despesas na forma da Lei e, quando for o caso, determinar a abertura de concorrência e julgá-las; 

XIII – Elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia e interpretá-lo quando em grau de recurso; 

XIV – Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções dentro de 48 horas após sua aprovação; 

XV – Oferecer parecer a todas as proposições em tramitação, por ocasião do início da Legislatura e enquanto não se constituírem as Comissões Permanentes;

XVI – Expedir por 2/3 no mínimo de seus membros: 

1 – Atos Normativos que regulem normas de caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo; 

2 – Atos Deliberativos sobre matéria de natureza administrativa;

Art. 16. Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Assembleia ou as condições de seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem Parecer da Mesa, que terá, para tal fim, o prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 17. A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, dos 1º e 2º Vice-Presidentes e dos 1º, 2º e 3º Secretários e dos 1º, 2º e 3º suplentes, que substituirão, respectivamente, os Secretários em suas ausências.

Parágrafo único. Na ausência dos Secretários e dos suplentes, o Presidente convidará qualquer Deputado para substituí-los.

Art. 18. A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente às quartas-feiras às 10 horas, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência, fazendo publicar no Diário Oficial, um resumo do que foi apreciado.

§ 1º Os membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma outra Comissão, exceto nas de representação.

§ 2º Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento deverá processar-se dentro de cinco (5) dias subsequentes à verificação da vacância.

§ 3º As funções dos Membros da Mesa cessarão: 

I – Com a eleição da nova Mesa; 

II – Pela renúncia; 

III – Por morte; 

IV – Por ausência a dez sessões Plenárias consecutivas, ou três reuniões ordinárias, também consecutivas da Mesa Diretora, salvo justa causa comunicada por escrito à Mesa, através da Presidência.

§ 4º Será de dois anos o mandato da Mesa, vedada a reeleição (art. 25, inciso IV da Constituição).

§ 5º As deliberações da Mesa Diretora, tomadas em suas reuniões, deverão ser consubstanciadas em atos, desde que não sujeitas ao Plenário.

 

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

Art. 19. A Presidência é o órgão representativo da Assembleia quando ela houver de se anunciar coletivamente, e regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Art. 20. São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento:

I - Quanto às Sessões da Assembleia: 

a) Presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las; 

b) Manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento; 

c) Mandar ler a Ata, o expediente e as comunicações, pelo 2º Secretário; 

d) Conceder a palavra a deputado; 

e) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou faltar à consideração à Assembleia, ou a qualquer de seus membros, e, em geral, aos Chefes dos Poderes Públicos, advertindo-o em caso de insistência, retirando-lhe a palavra e suspendendo a sessão, se necessário; 

f) Determinar o não apanhamento de discursos, expressões ou apartes pela taquigrafia, quando anti-regimentais; 

g) Chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito; 

h) Decidir as questões de ordem e as reclamações; 

i) Anunciar o número de deputados presentes; 

j) Submeter à discussão e à votação a matéria a esse fim destinada; 

l) Determinar a matéria que deva constar na Ordem do Dia das Sessões; 

m) Anunciar o resultado das votações; 

n) Convocar sessão; 

o) Determinar em qualquer fase dos trabalhos e quando julgar necessário verificação de presença; 

p) Permitir que sejam irradiados, filmados ou televisados os trabalhos da Assembleia, sem ônus para os cofres públicos.

II - Quanto às proposições: 

a) Deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou que seja manifestamente contrária às disposições da Constituição Federal e da Estadual, cabendo desta decisão recurso, em 24 horas, ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça; 

b) Determinar a retirada de proposições da Ordem do Dia; 

c) Declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos regimentais; 

d) Despachar as indicações, quando for o caso, e encaminhá-las; 

e) Mandar arquivar as proposições com pareceres contrários e unânimes das duas Comissões Permanentes; mandar arquivar relatório de Comissão de Inquérito ou a indicação cujo relatório ou parecer não hajam concluído por projeto, dando ciência ao Plenário, e, mandar desarquivar proposição que não esteja com sua tramitação concluída para o necessário andamento;

III - Quanto às Comissões: 

a) Designar, por indicação dos líderes partidários, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes; 

b) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento; 

c) Presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais; 

d) Designar, por autorização do Plenário, Comissão Externa; e, por indicação dos líderes dos Partidos, os componentes das Comissões Parlamentares de Inquéritos; 

e) Convocar, ao menos uma vez por mês, os Presidentes das Comissões Permanentes, para, reunidos sob a sua Presidência, com a presença dos líderes Partidários, procederem ao exame de matérias e à adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;

IV - Quanto à Mesa: 

a) Presidir às reuniões ordinárias; convocar e presidir as extraordinárias; 

b) Tomar parte nas discussões e deliberações, com o direito de voto; 

c) Distribuir a matéria que dependa de parecer; 

d) Ser órgão de suas decisões cuja execução não for atribuída a outros membros;

V - Quanto às publicações: 

a) Não permitir a publicação de matéria, expressões, pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe e, discursos infringentes das normas regimentais; 

b) Determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do Expediente; 

c) Determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo, ou somente referidas na Ata; 

d) Ordenar a publicação das matérias, que devam ser divulgadas.

§ 1º Compete ainda ao Presidente da Mesa Diretora: 

I – Conceder gratificações por representação de gabinete; 

II – Justificar a ausência de Deputado, quando ocorrida nas condições previstas neste Regimento; 

III – Dar posse a Deputado; 

IV – Convocar os Suplentes de Deputados, nos casos de licença e de vaga nos termos deste Regimento; 

V – Presidir as reuniões dos Líderes; 

VI – Assinar correspondência dirigida à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos Tribunais Federais e Estaduais, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado e Territórios, às Assembleias Legislativas Estaduais e aos Embaixadores Estrangeiros; 

VII – Fazer reiterar os pedidos de informações; 

VIII – Zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito devido a suas imunidades e demais prerrogativas; 

IX – Promulgar dentro de 48 horas as Leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados; 

X – Representar o Poder Legislativo em juízo e delegar poderes “ad judicia”, para o foro em geral.

§ 2º O Presidente nas sessões Plenárias, somente votará nos casos de escrutínio secreto e desempate.

§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, no Plenário, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não reassumirá enquanto debater matéria a que se propôs discutir.

§ 4º O Presidente poderá em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse público, ou diretamente relacionada com a Assembleia Legislativa.

Art. 21. O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes, competência que lhe seja própria.

Art. 22. Sempre que tiver de se ausentar do Território do Estado, ou por qualquer tempo, e da Capital do Estado por mais de 72 horas, o Presidente passará o exercício do Cargo ao seu substituto legal, mediante termo lavrado em livro próprio.

Parágrafo único. Constatada a ausência prevista neste artigo, sem que haja sido feita a transferência do Cargo, a mesma efetivar-se-á mediante termo ao qual se mencione a ocorrência.

 

SEÇÃO III

DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 23. Sempre que o Presidente não se achar presente no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, substituí-lo-á no desempenho de suas funções, o 1º ou o 2º Vice-Presidente, respectivamente, cabendo-lhe o lugar, logo que se faça presente.

Parágrafo único. Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes, os Secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos.

 

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS

Art. 24. São atribuições do 1º Secretário:

I – Superintender o serviço da Secretaria, especialmente o que se relacione com o Pessoal e com o Material, movimentar seus funcionários, designá-los para ocupar funções gratificadas e conceder as vantagens contidas nos artigos 43, 132, item I, VI e XI da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; 

II – Assinar a correspondência da Assembleia, exceto nos casos previstos no § 1º, item VI, art. 20; 

III – Decidir em primeira instância recursos contra atos da Diretoria Geral da Secretaria; 

IV – Colaborar na execução do Regimento Interno; 

V – Despachar o expediente da Assembleia; 

VI – Superintender o setor de comunicações;

Art. 25. São atribuições do 2º Secretário:

I – Verificar o número de deputados presentes; 

II – Fazer a chamada dos deputados nas votações nominais; 

III – Fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura; 

IV – Redigir as Atas das sessões secretas; 

V – Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e ausências; 

VI – Fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica de acordo com o que preceitua o Regimento; 

VII – Organizar e assinar a folha de frequência dos deputados; 

VIII – Providenciar a confecção das folhas de ajuda-de-custo aos deputados;

Art. 26. Compete ao 3º Secretário:

I – Dirigir o Serviço de Polícia; 

II – Fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia; 

III – Organizar o livro de assentamento das discussões e votações das proposições em curso, e, sobre elas, quando solicitado, prestar informações aos deputados; 

IV – Substituir o 2º Secretário em seus impedimentos e ausências;

Art. 27. Compete ao 4º Secretário:

I – Superintender os setores de Relações Públicas da Assembleia, Cerimonial e Transportes do Poder Legislativo; 

II – Receber o deputado que venha prestar compromisso; 

III – Fiscalizar as concorrências públicas, na área do Poder Legislativo; 

IV – Substituir o 3º Secretário em seus impedimentos e ausências.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. As Comissões da Assembleia serão:

I – Permanentes, as que subsistem através da legislatura; e 

II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam;

Art. 29. Os membros efetivos e suplentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente da Assembleia por indicação dos Líderes de Bancada e Partidários.

Art. 30. As Comissões serão organizadas, em regra, dividindo-se o número de membros da Assembleia pelo número de membros de cada Comissão e o número de deputados de cada Bancada Partidária pelo quociente assim obtido; o quociente final representará o número de vagas por Bancada Partidária cujo líder indicará os respectivos nomes.

§ 1º Não completa a Comissão, cada Bancada Partidária que não atingir o quociente final, indicará por seu líder, na ordem decrescente de número de componentes das respectivas Bancadas, um seu representante na Comissão, até perfazer o total da constituição desta.

§ 2º Se, mesmo assim, não se der a integral composição da Comissão, as vagas porventura existentes serão preenchidas por deputados da Bancada Partidária que tiver maior representação na Comissão, indicados igualmente, pelo líder. Se igual a representação, o preenchimento far-se-á por deputados da Bancada Partidária que, na divisão para obtenção do quociente final, tiver deixado maior resto.

§ 3º Nas duas sessões ordinárias seguintes à inauguração dos trabalhos Legislativos, o Presidente comunicará o número das representações partidárias que deverão compor as Comissões, cabendo às respectivas lideranças indicar os representantes de suas bancadas, no prazo de cinco (5) dias, findo o qual o Presidente designará os representantes da bancada omissa, escolhendo-os dentre os deputados que a integram.

§ 4º No caso de toda uma bancada negar-se a fazer parte das Comissões, o Presidente da Assembleia preencherá as vagas, de preferência com deputados da bancada majoritária; os deputados que se omitirem dos trabalhos das Comissões Permanentes não poderão figurar em nenhuma outra Comissão da Assembleia.

Art. 31. Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão designados por ato do Presidente da Assembleia, publicado no órgão oficial, mediante indicação dos líderes de bancada partidária, ressalvada a hipótese dos §§ 3º e 4º do artigo anterior.

§ 1º Nessas Comissões Permanentes ou Temporárias haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos e serão chamados sucessivamente pela ordem da indicação.

§ 2º Os suplentes, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos trabalhos, sempre que qualquer membro efetivo de sua bancada partidária esteja licenciado, impedido ou ausente.

§ 3º Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na Sessão Legislativa seguinte.

§ 4º No início da Legislatura, e enquanto não se constituírem as Comissões Permanentes, compete à Mesa Diretora oferecer parecer às Proposições em tramitação, na forma da alínea “XIV” do art. 15.

Art. 32. Poderão participar dos trabalhos das Comissões sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à sua apreciação.

§ 1º A credencial do representante será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria a requerimento de qualquer Deputado ou da entidade interessada.

§ 2º O Presidente da Comissão poderá determinar que a participação dos técnicos se faça por escrito.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA

Art. 33. Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias.

Art. 34. As Comissões Permanentes serão constituídas de cinco (5) membros, com exceção das Comissões de Constituição e Justiça, de Orçamento e Finanças e de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas, que serão compostas de nove (9) Deputados, salvo a da Redação de Leis que será composta por Deputados de número igual ao de líderes partidários, indicados na forma deste Regimento.

Parágrafo único. O número de componentes das Comissões Permanentes será modificado sempre que houver alteração no número de representantes com assento na Assembleia.

Art. 35. As Comissões Permanentes são: 

I – De Constituição e Justiça 

II – De Orçamento e Finanças 

III – De Fiscalização Financeira e Tomada de Contas 

IV – De Economia, Indústria e Comércio 

V – De Agricultura e Pecuária 

VI – De Viação, Obras Públicas, Transportes e Comunicação 

VII – De Educação, Cultura e Trabalho 

VIII – De Redação de Leis 

IX – Do Meio Ambiente 

X – Do Serviço Público 

XI – Para Assuntos de Seca 

XII – De Defesa do Consumidor 

XIII – De Municípios 

XIV – De Mineração e Recursos Hídricos 

XV – De Esporte e Turismo 

XVI – De Saúde e Assistência Social 

XVII – De Direitos Humanos.

Art. 36. Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica de cada uma, o seguinte: 

I – Opinar sobre proposições referentes a assuntos de sua especialidade; 

II – Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos submetidos ao seu exame; 

III – Tomar iniciativa da elaboração de proposições que julgarem conveniente.

§ 1º À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico e, especialmente sobre o mérito das proposições nos casos de: 

I – Exercício dos Poderes Estaduais; 

II – Organização Judiciária; 

III – Organização Municipal; 

IV – Polícia Militar; 

V – Ajustes e Convenções; 

VI – Licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado; 

VII – Criação de Município, desmembramento, anexação e retificação de divisa territorial, administrativa e judiciária do Estado.

§ 2º À Comissão de Orçamento e Finanças compete opinar sobre: 

I – O projeto de Lei orçamentária em todos os seus aspectos; 

II – Matéria tributária e empréstimos públicos; 

III – Projetos referentes a abertura de créditos; 

IV – Proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública; 

V – A fixação de subsídios, ajuda-de-custo e verba de representação dos Deputados, do Governador do Estado e do Vice-Governador; 

VI – Convênios que impliquem, direta ou indiretamente, em responsabilidades financeiras para o Estado;

§ 3º À Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas: 

I – Opinar sobre o processo de tomada de contas do Governador do Estado e dos dirigentes das autarquias e sociedades de economia mista estaduais; 

II – Acompanhar em todas as suas fases a execução orçamentária; 

III – Fiscalizar a administração financeira e contábil do Estado, bem como as de suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, fundos em geral e operações decorrentes de empréstimos internos ou externos; 

IV – Pronunciar-se sobre projetos de créditos de modo geral.

§ 4º À Comissão de Economia, Indústria e Comércio compete opinar sobre assuntos relativos: 

I – Aos problemas econômicos do Estado; 

II – À Indústria e Comércio em geral; 

III – Aos incentivos e isenções fiscais; 

IV – À pesquisa em geral.

§ 5º À Comissão de Agricultura e Pecuária compete opinar sobre assuntos relativos: 

I – À agricultura e Pecuária em geral; 

II – À Caça e à Pesca; 

III – À pesquisa em área agrícola;

§ 6º À Comissão de Viação, Obras Públicas, Transportes e Comunicação compete opinar sobre os assuntos relativos a: 

I – Obras Públicas em geral; 

II – Transporte e Comunicações; 

III – Eletrificação; 

IV – Concessão de serviços públicos;

§ 7º À Comissão de Educação, Cultura e Trabalho incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos a: 

I – À Educação e Instrução Pública e Particular; 

II – Ao Desenvolvimento Cultural e Artístico; 

III – À Defesa, Assistência e Educação Sanitária; 

IV – Ao Trabalho em geral;

§ 8º À Comissão de Redação de Leis, compete elaborar a redação final das proposições em Plenário, salvo aquelas expressamente reservadas à outra Comissão ou à Mesa Diretora.

§ 9º À Comissão de Redação de Leis compete propor a redação final de todas as proposições aprovadas pelo Plenário da Assembleia, salvo as exceções previstas neste Regimento.

§ 10. À Comissão de Meio Ambiente compete opinar sobre os assuntos relativos a: 

I – A defesa e conservação do meio ambiente no território Cearense; 

II – A denúncia sobre casos de poluição ou de deterioração ambiental que sejam encaminhadas ao Poder Legislativo ou diretamente à própria Comissão.

§ 11. À Comissão de Serviço Público compete opinar sobre matérias relativas ao Serviço Público Estadual, inclusive de seus órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, bem como sobre a indicação dos Agentes do Poder Público para os cargos cujos investidura dependa da aprovação ou indicação do Poder Legislativo.

§ 12. À Comissão para Assuntos da Seca compete: 

I – Opinar sobre programas e projetos de órgãos da Administração Direta ou Indireta e de Fundações Estaduais, instituídas para o estudo do problema e suas consequências, acompanhando-lhes o desempenho no território cearense; 

II – Firmar convênios com entidades públicas ou privadas que se dediquem à pesquisa ou estudo dos problemas do Nordeste; 

III – Fiscalizar os trabalhos de assistência às populações flageladas; incentivar os serviços permanentes das comunidades carentes do meio rural; e 

IV – Promover palestra, pesquisas, simpósios, painéis sobre uma política permanente de prevenção e controle das estiagens.

§ 13. À Comissão de Defesa do Consumidor compete opinar sobre os assuntos relacionados: 

I – Ao bem-estar do consumidor; 

II – À contenção de aumentos extorsivos nos preços de bens de consumo, ou serviços, taxas e correlatos; 

III – O controle de qualidade dos produtos destinados ao abastecimento da população; 

IV – À elaboração de normas legais tendentes à proteção do consumidor.

§ 14. À Comissão de Municípios é o órgão de estudos, articulação e colaboração da Assembleia Legislativa com as Prefeituras e a Câmara dos Vereadores, cabendo-lhes opinar sobre as proposições pertinentes ao Município.

§ 15 – À Comissão de Mineração e Recursos Hídricos compete manifestar-se sobre assuntos relacionados:

I – Com a Política Mineral adotada para pesquisa e exploração das substâncias minerais no âmbito do Estado do Ceará, e promover a realização de seminários, simpósios, conferências, encontros, com a finalidade de discutir a importância da Mineração na Economia Estadual;

II – Com a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, e o uso em geral da água;

III – Com as matérias relativas aos assuntos pertinentes, inclusive opinar sobre os Programas, Projetos, dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, sugerindo medidas, visando o melhor desenvolvimento dessas atividades.

§ 16 – À Comissão de Esporte e Turismo compete:

I – Opinar sobre assuntos relativos a esporte, turismo e lazer;

II – Sugerir medidas que digam respeito ao aparelhamento e melhoria do Esporte, Turismo e Lazer;

III – Propor medidas legislativas nas áreas de sua competência;

IV – Participar, como observadora, de todos os eventos esportivos, dos empreendimentos turísticos e dos programas oficiais de Lazer, julgados de interesse geral.

§ 17 – À Comissão de Saúde e Assistência Social compete:

I – Propor medidas legislativas nas áreas de sua competência sobre saúde e Assistência Social; especialmente as relacionadas à assistência médica, odontológica, medicina preventiva e planejamento familiar, propondo, se necessário, modificações à política de saúde e assistência social;

II – Promover e participar de eventos relacionados à saúde e assistência social;

§ 18 – À Comissão de Direitos Humanos compete opinar sobre assuntos relacionados:

I – Ao cumprimento integral da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II – À denúncia de violências dos Direitos Humanos;

III – À promoção de palestras, conferências, estudos e debates, podendo providenciar trabalhos técnicos referentes aos Direitos Humanos, através de abordagens de temas relativos às condições de vida, trabalho, habitação, alimentação, transporte, saúde, ensino, cultura, lazer, saneamento básico e segurança, de modo a assegurar os Direitos Humanos;

IV – Ao acompanhamento e à investigação, no Território do Estado, de qualquer tipo de lesão dos Direitos Humanos, individual ou coletiva, que tenha sido denunciada através dos meios de comunicação social.

§ 19 – Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por dois terços de seus membros, emitir parecer concluindo pela inconstitucionalidade de uma proposição, esta, embora distribuída a várias Comissões, será encaminhada à Mesa, para inclusão, de modo prioritário, na Ordem do Dia, em discussão prévia. No caso de o Plenário decidir pela aprovação do parecer, a proposição será tida como rejeitada; em caso contrário, seguirá sua tramitação normal.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 37 – As Comissões Especiais são constituídas para fim predeterminado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um quarto, no mínimo, dos membros da Assembleia, com aprovação do Plenário, presentes a maioria absoluta.

§ 1º – O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá indicar:

I – A finalidade a que se destina;

II – O número de seus membros componentes;

III – O prazo de seu funcionamento.

§ 2º – A Comissão que não se instalar dentro de dez dias após a nomeação de seus membros ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, nesta hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do prazo.

§ 3º – O parecer oferecido pela Comissão Especial não dispensará audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que opinará sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo da proposição.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

Art. 38 – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembleia, em atos externos, e serão constituídas:

I – Pela Mesa;

II – A requerimento de deputado, com a aprovação do Plenário.

§ 1º – A designação de Comissões de Representação será feita pelo Presidente da Assembleia, atendido, tanto quanto possível, o critério de proporcionalidade partidária.

§ 2º – Não haverá suplente na Comissão de Representação.

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 39 – A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será feita em virtude de requerimento, assinado, no mínimo, por um terço dos membros do Poder Legislativo, automaticamente deferida pela Presidência da Assembleia, devendo observar ainda as seguintes normas:

I – A determinação do fato a ser investigado;

II – O prazo do seu funcionamento.

§ 1º – O número de membros da Comissão Parlamentar de Inquérito será igual ao da Comissão de Constituição e Justiça, obedecidos os mesmos critérios de indicação.

§ 2º – O Presidente da Assembleia fará publicar, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, o requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, dando ciência às Lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes na Comissão dentro de igual prazo, findo o qual as indicações serão feitas pelo Presidente.

Art. 40 – No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar, dentro ou fora da Assembleia, as diligências necessárias; inquirir testemunhas; ouvir acusados e indiciados; requerer a convocação de Secretários de Estado e do Presidente do Tribunal de Contas; pedir informações e requisitar documentos de qualquer natureza.

§ 1º – Indiciados, acusados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual; em caso justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem as pessoas a serem ouvidas.

§ 2º – O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, poderá, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora, incumbir qualquer dos seus membros ou funcionários dos Serviços Administrativos da Assembleia da realização de sindicância ou diligência necessárias aos seus trabalhos.

§ 3º – A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório que terminará por Projeto de Resolução, se a Assembleia for competente para deliberar a respeito, ou por conclusão na qual assinalará os fundamentos pelos quais não apresenta, afinal, Projeto de Resolução.

§ 4º – Apuradas responsabilidades, a Comissão enviará relatório acompanhado da documentação respectiva, e com a indicação das provas que poderão ser produzidas ao juízo criminal competente, para processo e julgamento dos culpados.

§ 5º – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários, para sua atuação no que for aplicável, os Códigos de Processo Civil e Penal.

§ 6º – Qualquer deputado poderá comparecer às Comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates; querendo esclarecimento de qualquer fonte, requererá ao Presidente, por escrito, sobre o que pretenda que seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se desejar, quesitos.

Art. 41 – A Comissão Parlamentar de Inquérito obedecerá às normas previstas na legislação específica.

SEÇÃO VI

DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES

Art. 42 – As Comissões Permanentes, as Especiais e as de Inquérito reunir-se-ão dentro de três dias após a sua constituição, para eleger os seus Presidentes e Vice-Presidentes.

§ 1º – A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:

I – No início da legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;

II – Nas sessões legislativas subsequentes, pelo Presidente da Comissão na sessão anterior, ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.

§ 2º – Nas Comissões Especiais e nas de Inquérito compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.

§ 3º – A eleição de que trata este artigo será feita por escrutínio secreto e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os que tiverem votação igual.

Art. 43 – O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, dirigirá os trabalhos o mais idoso membro da Comissão presente à reunião.

§ 1º – Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para a escolha de seu substituto.

§ 2º – Os Presidentes e Vice-Presidentes de Comissão poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Assembleia.

Art. 44 – Ao Presidente de Comissão compete:

I – Determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência à Mesa, que fará publicar o ato no Diário da Assembleia Legislativa ou no Diário Oficial do Estado;

II – Convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;

III – Presidir a todas as reuniões da Comissão e manter a ordem e a solenidade necessárias;

IV – Dar conhecimento à Comissão das matérias recebidas, bem como dos relatórios designados;

V – Designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer;

VI – Fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a ata da reunião anterior;

VII – Conceder a palavra aos membros da Comissão e aos deputados que a solicitarem, nos termos do Regimento;

VIII – Advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;

IX – Interromper o orador que estiver falando sobre o vencido ou se desviar de matérias em debate;

X – Assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

XI – Solicitar ao Presidente da Assembleia substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga;

XII – Submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;

XIII – Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;

XIV – Resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;

XV – Prestar à Mesa as informações solicitadas;

XVI – Funcionar como Relator, com direito a voto, nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Art. 45 – Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da Comissão, no prazo de 24 horas.

Art. 46 – Os Presidentes das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, bem como os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembleia, reunir-se-ão, sob a presidência deste, para o exame e adoção de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.

Art. 47 – O autor da proposição em discussão ou votação não poderá, na oportunidade, presidir a Comissão, podendo, entretanto, discuti-la e votá-la, sendo-lhe vedado funcionar como Relator.

Art. 48 – Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas Comissões serão encaminhados à Mesa Diretora para o fim específico.

SEÇÃO VII

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 49 – Verificada a ausência de qualquer membro à reunião da Comissão, o seu Presidente, de ofício, convocará o suplente; na falta deste, solicitará aos Líderes a designação de um membro da bancada respectiva para substituição do ausente.

Parágrafo único – Não havendo indicação pelo Líder da bancada a que pertencer o ausente, o Presidente da Assembleia, de ofício, designará um deputado para complementação do quórum.

SEÇÃO VIII

DAS VAGAS

Art. 50 – As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I – Com a renúncia;
II – Com a perda do lugar;
III – Com a morte.

§ 1º – A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia.

§ 2º – Perderá automaticamente o lugar na Comissão o deputado que não comparecer a cinco (5) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão, e por esta considerado como tal; a perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembleia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º – O deputado que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

§ 4º – A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Assembleia, dentro de três sessões, de acordo com a indicação do Líder da bancada partidária a que pertencer o lugar, independentemente daquela comunicação, se não for feita naquele prazo.

SEÇÃO IX

DAS REUNIÕES

Art. 51 – As Comissões reunir-se-ão obrigatoriamente em caráter ordinário, no edifício da Assembleia, às segundas-feiras, às 15h, e, extraordinariamente, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.

§ 1º – O Diário da Assembleia Legislativa publicará, diariamente, a relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizem suas reuniões.

§ 2º – Não haverá sessão Plenária da Assembleia no dia reservado à reunião ordinária das Comissões Permanentes, conforme o disposto neste artigo.

§ 3º – A presença dos deputados será devidamente anotada e encaminhada pelo Presidente da Comissão à Segunda Secretaria para contagem da diária de comparecimento.

§ 4º – As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

Art. 52 – As reuniões das Comissões serão:
I – Públicas, salvo deliberação da maioria, em contrário;
II – Secretas, quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato, nas quais servirá como Secretário, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão;
III – Reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros da Comissão.

§ 1º – Só deputados poderão assistir às reuniões secretas.

§ 2º – Deliberar-se-á sempre nas reuniões secretas das Comissões, sobre a conveniência de a matéria que a tenha motivado ser discutida e votada também no Plenário da Assembleia, em caráter secreto; neste caso, a Comissão formulará, por seu Presidente, a indicação ao Presidente da Assembleia.

Art. 53 – As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da Assembleia, para exame de matéria em regime de urgência.
 

SEÇÃO X

DOS TRABALHOS

Art. 54 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos seus membros.

Art. 55 – O Presidente da Comissão, à hora designada para o início da reunião, declarados abertos os trabalhos, observará a seguinte ordem:
I – Leitura, pelo Secretário, da ata da reunião anterior;
II – Leitura sumária do expediente;
III – Comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos lhes deverão ser enviados dentro de dois (2) dias;
IV – Leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

Parágrafo único – A pauta poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros ou, por escrito, de qualquer deputado.

Art. 56 – As Comissões deliberarão por maioria de votos. Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

Art. 57 – A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial; apresentar projetos deles decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, ou dividi-las em proposições autônomas.

Art. 58 – As Comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:
I – Quinze (15) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – Dez (10) dias, nas matérias em regime de prioridade;
III – Cinco (5) dias, nas matérias em regime de urgência.

Parágrafo único – Não sendo oferecido parecer nos prazos deste artigo, o Presidente da Assembleia, de ofício, avocará as proposições e as incluirá na Ordem do Dia.

Art. 59 – Quando a proposição, em regime de urgência, for distribuída a duas ou mais Comissões, o prazo que trata o item III, do artigo anterior, será comum, podendo a apreciação da matéria realizar-se em reunião conjunta.

Art. 60 – O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I – Dez (10) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – Cinco (5) dias, nas matérias em regime de prioridade;
III – Dois (2) dias, nas matérias em regime de urgência.

Art. 61 – Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de quarenta e oito (48) horas, exceto para as em regime de urgência, quando a indicação será imediata.

Parágrafo único – O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo referido no artigo anterior.

Art. 62 – Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a partir do recebimento pelas Comissões, no caso de tramitação ordinária, ou pela Comissão competente para examinar o mérito, quando a proposição se encontrar em regime de urgência.

Art. 63 – Lido o parecer pelo Relator ou, na sua falta, por deputado designado ou pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão.

§ 1º – Quando dois deputados se manifestarem a favor e dois contra o parecer, será encerrada a discussão.
§ 2º – Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º – Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o acolhido; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte; em caso de proposição em urgência, será redigido imediatamente o parecer aprovado.
§ 4º – O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º – O voto em separado, divergente do parecer, terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 64 – A vista de proposição, nas Comissões, respeitará os seguintes prazos:
I – Três (3) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;
II – Vinte e quatro (24) horas, em regime de urgência.

§ 1º – Não se concederá vista de proposição por mais de uma vez à mesma bancada.
§ 2º – O pedido de vista sobre a mesma matéria será concedido no máximo a duas (2) Comissões.
§ 3º – A vista será conjunta e, na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

Art. 65 – Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis os votos:
a – Pelas conclusões;
b – Com restrições;
c – Em separado, não divergente das conclusões.

Parágrafo único – Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a divergência.

Art. 66 – Para facilidade do estudo das matérias na Comissão, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, designando, no entanto, um Relator-Geral, de modo que se forme parecer único.

Art. 67 – As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpra examinar, diligências que reputarem necessárias, não importando na dilatação dos prazos previstos neste Regimento.

Art. 68 – É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

Art. 69 – Somente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às suas atividades ou sobre proposições em andamento.

Art. 70 – Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.

Art. 71 – As Comissões contarão com assessoramento técnico a cargo da Coordenadoria das Assessorias Técnicas, a qual fará a distribuição das matérias entre os assessores nela lotados.

Parágrafo único – A Coordenadoria das Comissões Técnicas encaminhará à Coordenadoria das Assessorias Técnicas, com antecedência de pelo menos cinco (5) dias úteis a partir da entrada em sua Secretaria de toda e qualquer matéria ou proposição submetida à apreciação das Comissões Técnicas, para exame prévio.

Art. 72 – O Deputado, investido na condição de Relator, poderá solicitar à Coordenadoria das Assessorias Técnicas estudos básicos para a elaboração de parecer, sendo de dez (10) dias o prazo para encaminhamento dos elementos solicitados ou, se a matéria estiver em regime de urgência, de até quarenta e oito (48) horas.

§ 1º – Caso o pedido seja formulado pelo Presidente da Comissão, salvo recomendação em contrário, o trabalho de pesquisa terá caráter de preferência, com prazo de entrega de até cinco (5) dias.

§ 2º – Na hipótese de os pedidos serem feitos por Deputado não investido na condição de Relator, os trabalhos de pesquisa obedecerão à ordem cronológica de recebimento.

SEÇÃO XI

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 73 – A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Assembleia, dentro de dois (2) dias depois de recebida através da Primeira Secretaria. Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua anexação após numerado o Projeto.

§ 1º – No caso de a proposição ser distribuída a mais de uma Comissão, será oferecido parecer separadamente por cada uma, ouvindo-se prioritariamente a que competir o exame do mérito.

§ 2º – Competirá à Comissão de Constituição e Justiça examinar, em último lugar, o aspecto jurídico-constitucional da matéria, pareceres e emendas oferecidas pelas demais Comissões, salvo em caso de arquivamento por inconstitucionalidade, quando será dado o parecer prévio.

§ 3º – A proposição sobre a qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhada diretamente de uma para outra.

Art. 74 – As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

Parágrafo único – Quando, sobre a matéria objeto da reunião, tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.

Art. 75 – A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-la-á ao Presidente da Assembleia, que decidirá a respeito.

SEÇÃO XII

DOS PARECERES

Art. 76 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com a observância das normas seguintes:

§ 1º – O parecer será composto de três partes:

I – Exposição da matéria em exame;

II – Voto do Relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de apresentação de emendas;

III – Conclusão da Comissão, com a assinatura dos Deputados que votarem a favor ou contra.

§ 2º – É dispensável a exposição por escrito nos pareceres relativos a substitutivos, emendas ou subemendas.

§ 3º – O Presidente da Assembleia devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, a fim de que seja redigido de forma adequada.

Art. 77 – Cada proposição será objeto de parecer independente, salvo quando se tratar de matérias análogas que tenham sido formalmente anexadas.

Art. 78 – Sempre que se tratar de documentos ou papéis que não constituam projeto oriundo do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, nem proposição da Assembleia Legislativa, e desde que de suas conclusões deva resultar Resolução, Decreto Legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição devidamente formulada.

Art. 79 – Os membros das Comissões emitir-se-ão mediante voto:

§ 1º – Considerar-se-á vencido o voto contrário ao parecer aprovado.

§ 2º – Quando o voto for fundamentado ou apresentar conclusão diversa da constante do parecer, será denominado voto em separado.

§ 3º – O voto será considerado “pelas conclusões” quando discordar dos fundamentos do parecer, mas concordar com suas conclusões.

§ 4º – O voto será considerado “com restrições” quando a divergência com o parecer não for de natureza fundamental.

Art. 80 – Nenhuma proposição será submetida à votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa sem o devido parecer das Comissões Técnicas.

Art. 81 – Excepcionalmente, o parecer poderá ser verbal nos casos de proposição submetida ao regime de urgência e incluída na Ordem do Dia, observadas as disposições regimentais.

Art. 82 – Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o Presidente da Assembleia convocará a Comissão ou Comissões competentes para manifestação sobre a matéria, fixando prazo específico para apresentação do parecer.

Parágrafo único – Quando mais de uma Comissão tiver que se manifestar, a reunião será realizada de forma conjunta.

Art. 83 – Quando convocadas para emitir parecer sobre proposição constante da Ordem do Dia, as Comissões reunir-se-ão assistidas por Secretário designado, que lavrará ata circunstanciada de todos os trabalhos.

Parágrafo único – Qualquer emenda apresentada à proposição, sob tais condições, deverá ser protocolada em duas vias, sob pena de indeferimento liminar declarado pelo Presidente da Casa ou da Comissão; uma das vias permanecerá arquivada com o Secretário da Comissão presente à reunião.

SEÇÃO XIII
DOS DEBATES

Art. 84 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que nelas houver ocorrido.
§ 1º - A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de votação se não impugnada, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Caso qualquer deputado pretenda retificá-la, deverá formular o pedido, o qual será necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, prestando explicação, se julgar conveniente.
§ 2º - As Atas serão manuscritas em livro próprio, devidamente rubricado pelo Presidente da Comissão, podendo ser extraídas cópias para publicação nos Anais da Assembleia.
§ 3º - A Ata da reunião secreta será datilografada em folhas avulsas pelo membro da Comissão designado pelo Presidente para servir como Secretário e, após aprovada ao fim da reunião, será datada, assinada, lacrada e rubricada, devendo ser mantida em cofre ou caixa-forte.

Art. 85 – As Atas das reuniões das Comissões deverão consignar obrigatoriamente:
I - Hora e local da reunião;
II - Nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - Relação da matéria distribuída e dos respectivos relatores;
IV - Resumo do expediente; e
V - Referências sucintas aos pareceres e às deliberações.

TÍTULO III
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS LÍDERES

Art. 86 - Haverá, na Assembleia Legislativa, um (1) Líder da Maioria, um (1) Líder da Minoria, um (1) Líder para cada Representação Partidária e um (1) Líder do Governo.
§ 1º - Os Líderes da Minoria, da Maioria e do Governo terão as mesmas atribuições e prerrogativas asseguradas, neste Regimento, aos Líderes das Representações Partidárias, excetuando-se a prevista na letra a do art. 88 deste Regimento.
§ 2º - A liderança da Maioria será exercida pelo Líder da Maior Representação Partidária integrante da Maioria e a da Minoria pelo Líder da Maior Representação Partidária integrante da Minoria.
§ 3º - Ao comunicar à Mesa Diretora a escolha dos seus Líderes e Vice-Líderes, cada Representação Partidária informará se integra a Maioria ou a Minoria da Casa.
§ 4º - Para cada grupo, ou fração de dez (10) Deputados que componham as Representações Partidárias, haverá um Vice-Líder, não podendo cada um ter menos de dois.
§ 5º - Caberá ao Governador a indicação do Líder do Governo, em ofício à Mesa Diretora, podendo a escolha recair sobre qualquer Deputado.
§ 6º - Compete ao Líder do Governo a indicação de um Vice-Líder que o substituirá nos impedimentos e ausências.
§ 7º - Na hipótese da Representação Partidária ser composta por menos de dez (10) Deputados, a indicação será apenas de um (1) Vice-Líder.

Art. 87 – Após a segunda Sessão Preparatória, cada Representação Partidária, reunida sob a direção do mais idoso, elegerá seu Líder e Vice-Líderes, por escrutínio secreto e maioria absoluta, utilizando-se de cédulas datilografadas ou impressas; não alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato, proceder-se-á a novo escrutínio em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados, proclamando-se eleito o que obtiver maioria relativa; em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Parágrafo único – Compete ao Vice-Líder substituir o Líder nas ausências e impedimentos.

Art. 88 - Compete ao Líder expressar o ponto de vista de sua Representação Partidária, que no desempenho de suas funções é-lhe assegurado:
a) Indicar os Deputados de seu Partido para integrar as Comissões da Casa;
b) Discutir proposições e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental, ainda que não inscrito;
c) Propor emendas na fase de discussão;
d) Usar da palavra, em comunicação urgente; e
e) Exercer outras atribuições constantes deste Regimento.

Art. 89 – As reuniões de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia, que as presidirá.

TÍTULO IV
DOS DEPUTADOS

CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 90 – A posse do Deputado dar-se-á mediante prestação do compromisso referido neste Regimento.

Art. 91 – O suplente de Deputado, ao ser convocado, terá o prazo de trinta (30) dias para tomar posse, na conformidade do disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único – Caso a convocação venha a ocorrer no período de recesso da Assembleia Legislativa, o compromisso será prestado perante a Mesa Diretora.

Art. 92 – Será de cento e vinte (120) dias, prorrogável pelo Plenário por igual tempo, o prazo para posse de Deputado no início de cada Legislatura, mediante requerimento do interessado, dentro de cinco (5) dias a contar do dia fixado para o ato.

Art. 93 – Na hipótese prevista no artigo anterior e nos casos de vaga decorrente de morte, renúncia ou investidura no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital, far-se-á a convocação do Suplente, que, no prazo estabelecido no mesmo artigo (parte final), deverá tomar posse, salvo se requerer prorrogação e esta lhe for concedida pelo Plenário, por prazo prorrogável de noventa (90) dias.
Parágrafo único – Não atendida a convocação nos termos deste artigo, o fato importará em renúncia do Suplente, devendo ser chamado o Suplente imediato.

Art. 94 – É dever do Deputado:
I – Comparecer às Sessões da Assembleia Legislativa e às reuniões das Comissões a que pertencer;
II – Zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático.

Art. 95 – São direitos do Deputado, uma vez empossado:
I – Comparecer às Sessões da Assembleia Legislativa e às reuniões das Comissões a que pertencer, sob pena de perda da diária de comparecimento;
II – Solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das Comissões a que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
III – Participar das Comissões, quando nomeado pelo Presidente, por indicação da liderança, na forma deste Regimento;
IV – Falar, quando necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
V – Examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
VI – Requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa, ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
VII – O Deputado, em qualquer instante da Sessão Plenária, poderá pedir a palavra "Pela Ordem", não podendo exceder a três (3) minutos o tempo a utilizar.
Parágrafo único – O Deputado só terá direito a remuneração e à ajuda de custo, depois de empossado.

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO

Art. 96 – A Comissão de Orçamento e Finanças elaborará, até o dia dez (10) do mês de novembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo que fixa a ajuda-de-custo e os subsídios dos Deputados, bem como os subsídios e representação do Governador e do Vice-Governador e a representação do Presidente da Assembleia, para a Legislatura seguinte.
§ 1º – Se a referida Comissão não cumprir até a data fixada o disposto neste artigo, à Mesa, dentro de cinco (5) dias, apresentará o Projeto; esgotado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Deputado.
§ 2º – Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante três (3) dias, para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças que, no prazo improrrogável de cinco (5) dias, emitirá parecer.
§ 3º – Na falta de parecer da Comissão de Orçamento e Finanças no prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto constará da Ordem do Dia para apreciação.

Art. 97 – A remuneração do Deputado Estadual não será superior a 2/3 (dois terços) da que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais, dividindo-se em subsídios – parte fixa e parte variável – vantagens e ajuda-de-custo, sendo igual para todos os Deputados.
§ 1º – Quando a Assembleia estiver funcionando, o Deputado perderá da parte variável dos subsídios o valor correspondente à diária do seu não comparecimento às sessões e reuniões das Comissões.
§ 2º – O pagamento da parte variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Deputado às sessões e à sua participação nas votações.
§ 3º – O Deputado que houver respondido à chamada e não participar da votação terá a sua diária descontada, salvo se estiver impedido de votar ou em caso de obstrução parlamentar, o que comunicará previamente à Mesa, por escrito ou verbalmente.
§ 4º – Considera-se presente à sessão, para efeito deste artigo, o Deputado que:
I – Estiver ausente no desempenho de missão oficial da Assembleia;
II – A serviço do mandato que exerce, faltar até seis (6) sessões por mês;
III – Estiver licenciado para:
a – Desempenhar missão diplomática ou cultural em caráter transitório;
b – Participar de congressos, conferências, missões militares e cursos técnico-científicos, no País ou no Exterior;
c – Tratamento de saúde.
§ 5º – Terá direito à percepção integral da remuneração o Deputado que estiver licenciado para tratamento de saúde ou licenciado nos termos do art. 20 da Constituição Estadual.
§ 6º – O Deputado licenciado nos termos do art. 20 da Constituição Estadual poderá optar pela remuneração que percebe ou pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar.
§ 7º – O Deputado licenciado para tratar de interesse particular, ou tratamento de saúde, não poderá interromper a licença.
§ 8º – Não terá direito à remuneração o Deputado licenciado para tratamento de interesse particular.

Art. 98 – Entende-se por ajuda-de-custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
§ 1º – A ajuda-de-custo será paga em duas parcelas, somente podendo o Deputado receber a segunda se houver comparecido a 2/3 (dois terços) da Sessão Legislativa Ordinária ou da Sessão Legislativa Extraordinária.
§ 2º – Será paga ajuda-de-custo ao Suplente no exercício do mandato, após o comparecimento, salvo quando, dentro de trinta (30) dias da posse, afastar-se para o fim previsto no art. 20 da Constituição do Estado; pagar-se-á a ajuda-de-custo ao Suplente, mas apenas uma vez por Sessão Legislativa.

CAPÍTULO III
DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO NO MANDATO E DA RENÚNCIA

SEÇÃO I
DA PERDA DO MANDATO

Art. 99 – Perde o mandato o Deputado:
I – Que infringir qualquer das proibições previstas nos artigos 18 e 19 da Constituição Estadual;
II – Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa, ou outro motivo relevante previsto neste Regimento;
IV – Que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar ou auferir, no desempenho do mandato, vantagens ilícitas ou imorais, além de outros casos previstos neste Regimento;
V – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – Que praticar ato de infidelidade partidária, segundo o previsto na Legislação Federal;
VII – Que expressamente renunciar ao mandato.

§ 1º – A perda do mandato nos casos dos incisos I e IV deste artigo verificar-se-á por votação secreta, por maioria absoluta da totalidade dos membros da Assembleia, mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa Diretora, de Partido Político e, no caso do último inciso, também por iniciativa do primeiro suplente da respectiva legenda, assegurada ampla defesa.
§ 2º – A extinção do mandato, nos casos dos incisos V, VI e VII, será automática e declarada pela Mesa Diretora ao conhecer do fato extintivo.
§ 3º – O suplente que infringir o disposto neste artigo, igualmente perderá o mandato.

Art. 100 – Não perde o mandato o Deputado investido nos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital, considerando-se licenciado durante o período em que nele permanecer.

Art. 101 – A convocação do suplente dar-se-á somente em caso de vaga decorrente de morte, renúncia ou investidura do Deputado nos cargos mencionados no artigo anterior ou em caso de licença igual ou superior a 120 dias.
Parágrafo único – Em qualquer desses casos, não existindo suplentes, a vaga de Deputado não será preenchida se faltarem menos de quinze (15) meses para o término da Legislatura.

Art. 102 – Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos crimes contra a honra.
§ 1º – Durante as sessões e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável ou de perturbação da ordem pública.
§ 2º – Os Deputados, enquanto estiverem no exercício do mandato, serão processados e julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça, mediante prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 3º – No caso de flagrante em crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito (48) horas, à Assembleia Legislativa para que, por voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa.
§ 4º – Nos crimes comuns imputados a Deputado, a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, poderá, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa Diretora, sustar o processo.

Art. 103 – Nos casos de perda ou cassação de mandato de Deputado será, desde logo, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, ressalvados os de renúncia e de perda automática do mandato.
§ 1º – O parecer, que concluirá pelo prosseguimento ou arquivamento do processo, será submetido à discussão única.
§ 2º – Deliberado pelo Plenário o prosseguimento do processo, constituir-se-á a Comissão de Inquérito, cabendo-lhe, depois de proceder às diligências que entender necessárias, emitir parecer que concluirá por Projeto de Resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.
§ 3º – Para falar sobre o parecer será concedida vista ao acusado, pelo prazo improrrogável de cinco (5) dias.
§ 4º – O acusado poderá assistir, pessoalmente, a todas as diligências e requerer o que julgar conveniente à sua defesa.
§ 5º – O prazo para pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça será de quinze (15) dias, improrrogável, a partir do recebimento do pedido.
§ 6º – O Projeto, a que se refere o presente artigo, deverá constar da Ordem do Dia, obrigatoriamente, após noventa (90) dias de instaurado o processo, e nele permanecer por dez (10) Sessões Ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, neste prazo, não ocorrer deliberação.

Art. 104 – Será por escrutínio secreto a votação do Projeto de Resolução sobre a declaração de perda de mandato, que se dará pelo voto de 2/3 (dois terços) da Assembleia Legislativa.


SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 105 – Suspende-se o exercício do mandato de Deputado:
I – Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial de interdição, transitada em julgado;
II – Por condenação pessoal, enquanto durarem seus efeitos, até dois (2) anos de reclusão.

SEÇÃO III
DA RENÚNCIA DO DEPUTADO

Art. 106 – A renúncia de Deputado deverá ser dirigida à Mesa Diretora, por escrito, com firma reconhecida, e lida no expediente da primeira Sessão Ordinária da Assembleia, após o seu recebimento.
Parágrafo único – Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa Diretora, em Sessão especialmente convocada para este fim, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao seu recebimento.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Art. 107 – O Deputado licenciar-se-á para:
I – Desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório;
II – Participar de congressos, conferências, missões e cursos de natureza militar, técnica ou científica, no País ou no Exterior;
III – Tratamento de saúde;
IV – Tratar de interesse particular.
Parágrafo único – O Deputado que pretender licenciar-se nos termos deste artigo, formulará requerimento ao Presidente da Assembleia, devendo ser lido na primeira Sessão após o seu recebimento e, a seguir, submetido à deliberação da Mesa Diretora.

Art. 108 – Ao requerimento de licença para tratamento de saúde, deverá ser anexado atestado fornecido pela junta competente do Serviço Médico da Assembleia.
§ 1º – O requerimento de licença poderá ser formulado por outro Deputado se o próprio interessado, por seu estado de saúde, devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 2º – Excepcionalmente, fora do Município sede do Poder Legislativo, a doença poderá ser atestada por três (3) médicos, a fim de instruir o pedido de licença, que será homologado pela junta do Serviço Médico da Assembleia.
§ 3º – Licenciado por motivo de doença, o Deputado poderá reassumir suas funções, quando julgado apto em inspeção médica da Assembleia, desde que a licença seja inferior a cento e vinte (120) dias.

Art. 109 – Ao aceitar a investidura nos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito da Capital, o Deputado fará comunicado à Mesa Diretora, cabendo a esta promover a convocação do respectivo suplente, nos casos previstos no artigo seguinte.

Art. 110 – A convocação do suplente dar-se-á somente em caso de vaga decorrente de morte, renúncia ou investidura nas funções previstas no artigo 20 da Constituição do Estado ou nos casos de licença igual ou superior a cento e vinte (120) dias.

CAPÍTULO V
DAS VAGAS

Art. 111 – As vagas na Assembleia verificar-se-ão:
I – Por morte;
II – Por renúncia expressa;
III – Por perda de mandato.

TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 112 – As sessões serão:
I – Preparatórias – as que precederem à inauguração de cada Sessão Legislativa;
II – Ordinárias – as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, no horário regimental, exceto aos sábados;
III – Extraordinárias – as realizadas em hora diversa da fixada para as ordinárias, em quaisquer dias da semana;
IV – Especiais – para apreciação dos votos ou referendos das escolhas de candidatos aos cargos de Prefeito de Fortaleza, Procurador-Geral do Estado, Conselheiros do Conselho de Contas do Município e do Tribunal de Contas do Estado, e de outros, quando determinados por lei; e as convocadas para ouvir Secretários de Estado e outras autoridades;
V – Solenes – as realizadas para comemorações, homenagens especiais, instalação e encerramento dos trabalhos legislativos.

Art. 113 – A sessão ordinária terá duração de quatro (4) horas, com início às quatorze (14) horas, e compõe-se de quatro partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV – Explicações Pessoais.
Parágrafo único – A sessão ordinária das sextas-feiras terá início às nove (9) horas.

Art. 114 – A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases da Sessão far-se-á de próprio punho, em livro especial, obedecida a ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.
§ 1º – Qualquer orador que estiver inscrito para o Pequeno ou Grande Expediente ou para Explicações Pessoais, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro Deputado, inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante anotação pelo cedente no livro próprio.
§ 2º – É facultada a permuta de ordem de inscrição em qualquer das fases do Expediente, mediante anotação do próprio punho dos permutantes no livro competente.
§ 3º – Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da Sessão ou de permuta, o Líder de sua Representação Partidária, se houver necessidade.

Art. 115 – A sessão extraordinária pode ser convocada:
I – Pelo Presidente da Assembleia, de ofício;
II – Por um quinto (1/5) dos Deputados;
III – Por deliberação da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 116 – Sempre que for convocada Sessão Extraordinária, Solene ou Especial, o Presidente dará ciência aos Deputados em Plenário e, aos ausentes, mediante qualquer meio de comunicação.

Art. 117 – O tempo das Sessões Extraordinárias será o mesmo das Ordinárias; o das Solenes e Especiais, o tempo que for necessário.

Art. 118 – As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas.
Parágrafo único – A Presidência poderá convocar, nas Sessões Secretas, funcionários de sua livre escolha para assessoramento, quando necessário.

Art. 119 – Nas Sessões Solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

Art. 120 – Poderá a Sessão ser suspensa:
I – Por conveniência da ordem;
II – Para audiência das Comissões Técnicas, sobre matéria em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.

Art. 121 – A Sessão será levantada antes do prazo regimental, quando:
I – Decorrer tumulto grave em Plenário;
II – Em homenagem à memória dos que falecerem no exercício dos mandatos de Presidente e de Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Governador e Vice-Governador do Estado, Senador e Deputado Federal do Ceará, Deputado da Assembleia Legislativa do Ceará, Presidentes dos Tribunais de Justiça, de Contas do Estado, Regional Eleitoral e do Conselho de Contas dos Municípios, ou de personalidades notáveis de real destaque na vida nacional;
III – A requerimento de um quinto (1/5), no mínimo, dos Deputados e aprovação do Plenário.

Art. 122 – A Assembleia poderá destinar o Grande Expediente das Sessões para comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase, para receber personalidades, desde que assim o determine o Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Deputado.

Art. 123 – Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I – Durante a Sessão, somente Deputados e funcionários de serviço poderão permanecer em Plenário;
II – Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III – Qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé, e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
IV – O orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V – Ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – A nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra ao Presidente dos trabalhos, usando a expressão “Pela Ordem”, e somente após a concessão, o serviço de Taquigrafia iniciará o apanhamento;
VII – Se o Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se;
VIII – Se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX – Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a Taquigrafia suspenderá o apanhamento;
X – Qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados de modo geral;
XI – Referindo-se a Deputado, em discurso, o orador deverá preceder a seu nome o tratamento de senhor ou de Deputado, tratando-lhe por Excelência;
XII – Nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer dos seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;
XIII – Durante as votações, o Deputado deverá permanecer em sua cadeira.

Art. 124 – O Deputado poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento:
I – Para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
II – Sobre proposição em discussão;
III – Para questão de ordem ou pela ordem;
IV – Para reclamações;
V – Para encaminhar a votação.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS

SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 125 – À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Deputados ocuparão seus lugares e, observado o número regimental para abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “Invocando a Proteção de DEUS, declaro aberta a Sessão.”

Parágrafo único – Na ausência do Presidente da Assembleia e de qualquer membro da Mesa, a sessão será aberta pelo Deputado presente que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias, ou, na falta deste, pelo de maior idade.

Art. 126 – A presença dos Deputados, para efeito de constatação do número necessário à abertura dos trabalhos e para a votação, será verificada pela lista respectiva, organizada em ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.
§ 1º – Verificada a presença mínima de um terço (1/3) dos membros da Assembleia, o Presidente declarará aberta a sessão; em caso contrário, aguardará, durante vinte (20) minutos, o comparecimento de Deputados que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de quórum, declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a competente ata.
§ 2º – Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do Expediente, independentemente da leitura, dando-se publicidade no Diário do Poder Legislativo.

Art. 127 – Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, desde que não haja impugnação.
§ 1º – O Deputado que pretender retificar a ata fará à Mesa Diretora declaração oral ou escrita. A declaração será inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente ou não.
§ 2º – O 1º Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 3º – O Pequeno Expediente terá a duração improrrogável de uma (1) hora.
§ 4º – Terminada a leitura da ata e da matéria do Expediente, a Mesa Diretora concederá a palavra aos Deputados previamente inscritos, em livro próprio. A inscrição far-se-á a partir das dez (10) horas do dia em que se realizar a sessão, salvo quanto aos dias de sexta-feira, quando poderá ser feita até antes de iniciados os trabalhos.
§ 5º – Não havendo oradores inscritos, passa-se à fase seguinte da Sessão.
§ 6º – No Pequeno Expediente, o orador usará da palavra para justificação de proposição ou versar tema de sua livre escolha, por tempo nunca superior a dez (10) minutos.

Art. 128 – As proposições deverão ser entregues à Mesa Diretora até o término do Expediente, para sua leitura e consequente encaminhamento.
Parágrafo único – Quando a leitura delas se verificar posteriormente, figurarão no Expediente da sessão seguinte.

SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 129 – Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente.
§ 1º – O Grande Expediente terá duração de noventa (90) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar assunto de sua livre escolha, cabendo, a cada um, o máximo de trinta (30) minutos.
§ 2º – No início do Grande Expediente, é facultado a cada Líder o uso da palavra, por prazo não superior a dez (10) minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse partidário, sendo-lhe permitido transferir o tempo que lhe é destinado a membro de sua bancada.

SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA

Art. 130 – Após o Grande Expediente, será anunciada a Ordem do Dia.

Art. 131 – Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início à discussão e votação da matéria constante do avulso da Ordem do Dia.
§ 1º – Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2º – Havendo número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente à votação das matérias cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador.
§ 3º – É lícito a qualquer Deputado, ao ser declarado o início da Ordem do Dia, solicitar verificação de quórum.

Art. 132 – Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado inscrito, nos termos do Regimento, para debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador.

Art. 133 – A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembleia, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de tramitação ordinária, estes na forma seguinte:
I – Redação final;
II – Votação adiada, em um único turno;
III – Votação adiada, em segundo turno;
IV – Votação adiada, em primeiro turno;
V – Discussão adiada, em um único turno;
VI – Discussão adiada, em segundo turno;
VII – Discussão adiada, em primeiro turno;
VIII – Discussão única;
IX – Discussão em segundo turno;
X – Discussão em primeiro turno.

§ 1º – Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte ordem:
a) Projeto de Resolução;
b) Projeto de Lei;
c) Projeto de Decreto Legislativo.

§ 2º – Será permitido a qualquer Deputado, no início da Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outra do mesmo grupo, conforme o disposto nos itens enumerados neste artigo.

§ 3º – As matérias constantes da Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias serão previamente anunciadas.

Art. 134 – A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:
a) Para a posse de Deputado;
b) Em caso de preferência;
c) Em caso de adiantamento;
d) Em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

Art. 135 – Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

Art. 136 – Concluída a votação dos Projetos de Resolução, de Lei e de Decretos Legislativos, o Presidente anunciará a discussão e votação das demais proposições sujeitas à aprovação do Plenário.

Art. 137 – O avulso da Ordem do Dia assinalará, após o respectivo número da proposição, o seguinte:

I – De quem é a iniciativa;
II – A discussão a que está sujeita;
III – A ementa;
IV – A conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas e subemendas;
V – A existência de emendas, relacionadas por grupo e conforme os respectivos pareceres; e
VI – Outras indicações que se fizerem necessárias.

SEÇÃO IV

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 138 – Encerrada a Ordem do Dia, seguir-se-á o período destinado à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 139 – Em Explicação Pessoal, o Deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada orador o tempo de 15 (quinze) minutos, mediante prévia inscrição em livro próprio, feita no mesmo dia em que a Sessão se realizar.

SEÇÃO V

DA PAUTA

Art. 140 – Qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa Diretora e publicado em avulso, será incluído em Pauta, por ordem numérica, durante 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas, as quais deverão ser publicadas no Diário do Poder Legislativo.
Parágrafo único – Excetua-se do prazo estipulado neste artigo a Emenda à Constituição, de que trata o artigo 265 deste Regimento.

Art. 141 – Findo o prazo de permanência em Pauta, anexadas as emendas, se houver, será a proposição encaminhada às Comissões pelo 1º Secretário.

Art. 142 – É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da Pauta proposições que estejam em desacordo com as exigências Regimentais.

SEÇÃO VI

DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 143 – Das sessões da Assembléia lavrar-se-á Ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e ausentes, bem como exposição sucinta dos trabalhos, a qual será lida na sessão seguinte.

Art. 144 – Não havendo número regimental para a sessão, lavrar-se-á a Ata respectiva, na qual será mencionado o Expediente despachado, os nomes dos Deputados presentes e ausentes, inclusive os que se encontrem no desempenho de missão oficial e os que deixaram de comparecer.

Art. 145 – As Atas serão publicadas no Diário do Poder Legislativo ou no Diário Oficial do Estado.

Art. 146 – A Ata da última sessão de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de seu encerramento.

Art. 147 – Nas sessões não se dará publicidade e informações a documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1º – As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembléia, para que as leiam aos seus pares; e, as solicitadas por Deputados, por estes serão lidas perante os mesmos.
§ 2º – Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, os documentos serão arquivados.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 148 – A Assembléia Legislativa poderá realizar sessões secretas:

I - Por convocação do seu Presidente;
II - Quando requerida por um terço (1/3) dos Deputados;
III - Por solicitação de qualquer Comissão; e
IV - A requerimento de qualquer Deputado com aprovação do Plenário.

§ 1º - Quando se tiver de realizar sessão secreta as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos Deputados e funcionários, previamente designados pelo Presidente.
§ 2º - Deliberada a realização da sessão secreta, no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Iniciada a sessão, o Plenário decidirá, preliminarmente, se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a sessão se tornará pública; Os debates em relação ao assunto não poderão exercer à primeira hora, nem cada Deputado ocupará a Tribuna por mais de dez (10) minutos.
§ 4º - Ao segundo Secretário compete lavrar a Ata da Sessão secreta que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa e depois lacrada e arquivada em cofre ou caixa forte.

Art. 149 - Em casos especiais, o Presidente da Assembléia poderá designar assessores ou funcionários da Casa para acompanharem os trabalhos das sessões secretas.

Art. 150 - Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a termo, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.

Art. 151 - Antes de encerrada a sessão secreta, a Assembléia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicadas total ou parcialmente.

Art. 152 - O tempo de duração das sessões secretas será necessário ao cumprimento da finalidade de sua convocação.

TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 153 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia.
Parágrafo único - As proposições poderão consistir em Projetos, Emendas, Indicações, Requerimentos e Pareceres.

Art. 154 - As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros.

Art. 155 - Não serão admitidas proposições:
I - Sobre assuntos alheios à competência da Assembléia;
II - Manifestamente inconstitucionais;
III - Em que se delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
IV - Anti-Regimentais;
V – Que, aludindo a dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição;
VI - Quando não devidamente redigida, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VII - Que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VIII - Quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guarde direta relação com a proposição que se pretenda alterar.
Parágrafo único - Se o autor da proposição, dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Assembléia, não se conformar com a decisão da Presidência que não a aceitar, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão, restituí-la-á para a devida tramitação.

Art. 156 - Considera-se Autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 1° - São consideradas de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição, para a qual a Constituição ou Regimento assim o exijam; Considerar-se-ão de apoiamento simples, as assinaturas nos demais casos.
§ 2° - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representem apoiamento constitucional ou regimental não poderão elas ser retiradas após a sua publicação.

Art. 157 - Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá de ofício, pelos meios ao seu alcance, ou a requerimento de Deputado.

Art. 158 - As proposições, para as quais o Regimento exija parecer, não serão submetidas à discussão e votação sem o atendimento dessa exigência.

Art. 159 – As proposições serão entregues à Mesa Diretora, em duas vias, observadas as condições que serão submetidas neste Regimento.

Art. 160 - As proposições serão submetidas à seguinte tramitação:
I - Ordinária;
II - De urgência.

Art. 161 - Salvo os projetos de lei que sofrerão duas discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que tenham elaboração especial previstas neste Regimento.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS

Art. 162 – Os Projetos serão de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei.
§ 1° - Destinam-se os projetos de Resolução a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre o que deva a Assembléia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - Perda e cassação de mandato de Deputado;
II - Concessão de licença para o processo criminal ou de prisão Deputado;
III - Concessão de licença a Deputado;
IV - Qualquer matéria de natureza regimental;
V - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos;
§ 2° - Os Projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de competência privativa da Assembléia Legislativa, como sejam:
I - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País;
II – Aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios;
III - Fixar de uma para outra Legislatura a remuneração, a ajuda-de-custo e vantagens dos Deputados, bem como os subsídios e a representação do Governador e Vice-Governador;
IV - Aprovar, previamente, por voto secreto, a indicação de candidatos para provimentos dos cargos de Prefeito em Fortaleza, Procurador Geral de Justiça do Estado do Ceará e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, e do Conselho de Contas dos Municípios, quando o determinar a Lei;
V – Apreciar Decreto de Intervenção em Municípios, aprovando-o por maioria absoluta;
VI - Conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
VII - Proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão Legislativa;
VIII - Julgar as contas do Governador;
IX - Declarar, por (2/3) dos seus membros, a procedência de acusação contra o Governador e os Secretários de Estado;
X - Julgar o Governador, nos crimes de responsabilidade e Secretários de Estado, havendo conexão;
XI - Julgar o Procurador Geral de Justiça do Estado, nos crimes de responsabilidade.
§ 3° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, somente por 2/3 de votos poderá ser proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo com a inabilitação por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação na justiça ordinária;

Art. 164 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º - O projeto deverá conter simplesmente, a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa.
§ 2º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.
§ 3º - Nenhum projeto terá tramitação sem que tenha anexo a legislação nele referida.

Art. 165 - A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo autor e, se encaminhado à Mesa Diretora, sua leitura será feita no Expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.

Art. 166 - As proposições rejeitadas não poderão ser renovadas na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos Deputados.
§ 1º - Excepcionalmente, a critério do Plenário, as proposições poderão receber emendas na primeira discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua inclusão na Ordem do Dia, salvo quando estiverem em regime de urgência, caso em que esse prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembléia.
§ 4º - Os Projetos de Lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Governo do Estado.

Art. 163 - A iniciativa de projetos na Assembléia Legislativa caberá:
I - Aos Deputados;
II - A qualquer de suas Comissões;
III – À Mesa Diretora da Assembléia;
IV - Ao Poder Executivo;
V - Ao Poder Judiciário;
VI - Ao Tribunal de Contas.
VII – Ao Conselho de Contas dos Municípios.

CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES

Art. 167 - Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, bem como em requerimento.

Art. 168 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará reconhecimento de decisão ao autor, se este recorrer de sua decisão, o Presidente da Assembléia a enviará à Comissão de Constituição e Justiça, em que oferecerá parecer a respeito da matéria concluindo ou não pelo encaminhamento.

CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 169 - Os requerimentos são classificados:
I - Quanto à competência para decidi-los:
a - Sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembléia;
b - Sujeitos à deliberação do Plenário;
II - Quanto à maneira de formulá-los:
a - Verbais;
b - Escritos.

Art. 170 - Os requerimentos independem de parecer das comissões e serão apresentados em três (3) vias.

SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 171 - Será despachado imediatamente pelo Presidente requerimentos que solicite:
I - A palavra, inclusive para reclamação;
II - Permissão para falar sentado;
III - Posse de Deputado;
IV - Leitura pelo Primeiro Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - Retirada, pelo autor, do requerimento verbal ou escrito apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia;
VI - Verificação de Votação;
VII - Informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - Verificação de presença;
IX - Retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
X - Audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.

Art. 172 - Será despachado pelo Presidente e publicado no Diário do Poder Legislativo o requerimento escrito que solicite:
I – Informações;
II – A inclusão e Ordem do Dia de proposição em condição regimental de nela figurar;
III – A retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário, quando pedida pelo autor.

Art. 173 - O Presidente mandará expungir dos requerimentos de informação as expressões pouco corteses, assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a dignidade do Deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência deste fato ao interessado.


SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO

Art. 174 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não sofrerá discussão e independerá de quórum o requerimento de:
I - Prorrogação de sessão; e
II - Votação por determinado processo.

Art. 175 – Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento de:
I - Constituição de Comissão de Representação;
II - Preferência;
III - Encerramento de discussão;
IV - Retirada pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com parecer favorável;
V - Destaque;
VI - Sessão Especial.

Art. 176 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, e sofrerá discussão, o requerimento de:
I - Voto de aplausos, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;
II - Manifestação por motivo de luto nacional ou pesar por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
III - Constituição de Comissão Especial;
IV - Urgência e sua Retirada;
V - Sessão extraordinária;
VI - Sessão secreta;
VII – Sessão solene e/ou especial;
VIII – Adiamento de discussão e votação;
IX – Convocação de Secretário de Estado.
Parágrafo único - Os requerimentos de que tratam os itens VI e VII, desde que assinados por 1/3 dos Deputados, serão considerados automaticamente aprovados.

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS

Art. 177 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Art. 178 - As emendas são: aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas e de redação.
§ 1º - Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra.
§ 2º - Emenda Supressiva é a proposição que suprime parte de outra.
§ 3º - Emenda Modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.
§ 4º - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 5º - Emenda de Redação é aquela que aprimora a redação evitando incorreções, imperfeições ou atecnias.
§ 6º - A anexação da emenda será feita de ofício pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento de Comissão ou de Deputado.

Art. 179 – Admitir-se-á ainda, subemenda à emenda; as subemendas, por sua vez, são: aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas ou de redação, e deverão submeter-se à mesma tramitação de emenda.

Art. 180 – A Presidência tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação de emenda formulada de modo inconveniente, que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrária a prescrição regimental; no caso de reclamação, será consultado o Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo autor da emenda recusada.

Art. 181 - As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em Pauta e nas Comissões, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 166.

CAPÍTULO VI
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

Art. 182 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando não houver parecer, ou se este lhe for contrário.
§ 1° - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão embora o tenha contrário de outra, caberá, ao Plenário, decidir do pedido de retirada.
§ 2° - As proposições da Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com anuência da maioria de seus Membros.

CAPÍTULO VII
DA PREJUDICABILIDADE

Art. 183 – Considera-se prejudicados:
I - A discussão, ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, desde que não desaprovado pela maioria absoluta da Assembléia;
II - A discussão ou votação de proposição anexa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta a anexada;
III - A proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV - A emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada, ou rejeitada;
V - A emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra ou de dispositivos já aprovados;
Parágrafo único - De igual modo se considera prejudicado o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado.

Art. 184 - As proposições idênticas ou que versem matérias correlatas serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único – A anexação será feita de ofício pelo Presidente da Assembléia, ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.

TÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO

Art. 185 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
Art. 186 - A discussão poderá versar sobre todos os aspectos da proposição em debate.
Art. 187 - As proposições, com discussão não ultimada, numa sessão legislativa, terão reaberta na seguinte.
Art. 188 - A discussão de proposição na Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, que se fará do próprio punho, em livro adequado.
Parágrafo único - A palavra será dada aos inscritos segundo a ordem de inscrição, facultado ao autor da proposição, se inscrito, usar da tribuna em primeiro lugar, aos Relatores em segundo e ao Deputado originariamente designado Relator, em terceiro lugar.

Art. 189 - O Deputado inscrito poderá ceder a outro, o tempo a que tiver direito.
Art. 190 - Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houver orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de tempo de sessão ou levantar Questão de Ordem, quanto à não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
Art. 191 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - Para deliberar, quando completado o número legal;
II - Para comunicação importante;
III - Para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo.

SEÇÃO II
DOS APARTES

Art. 192 - Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate.
§ 1º - O Aparte não poderá ultrapassar de (3) três minutos.
§ 2º - O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele obtiver permissão.
§ 3º - Não será admitido aparte:
I - À palavra do Presidente;
II - Paralelo a discurso;
III - Por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - Quando o orador declarar, de modo explícito, que não o permite ou estiver suscitando Questão de Ordem ou falando para reclamação;
VI – A parecer oral.
§ 4º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 5º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

SEÇÃO III

Art. 193 - Ao Deputado são assegurados os seguintes prazos nos debates, durante a Ordem do Dia:
I - 15 (quinze) minutos para discussão de projetos, inclusive os de elaboração legislativa especial;
II - 10 (dez) minutos para discussão de requerimentos;
III - 3 (três) minutos para apartear;
IV - 10 (dez) minutos para encaminhamento de votação;
V - 5 (cinco) minutos para justificação de requerimento;
VI - 3 (três) minutos para justificação de voto;
VII - 3 (três) minutos para reclamação.
Parágrafo único - Sobre qualquer outra matéria em debate não regulada neste artigo, ou em outra disposição deste Regimento, cada Deputado só poderá falar uma vez por 10 minutos.

SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO

Art. 194 - Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição poderá requerê-lo por escrito.
§ 1º - A aceitação do requerimento subordina-se às seguintes condições:
I - Ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer;
II - Prefixar o prazo do adiamento que não poderá exceder a 5 (cinco) dias;
III - Não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2º - Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo, aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será permitido novo adiamento se requerido e deferido pela maioria dos membros da Assembléia.

SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO

Art. 195 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por ausência de orador;
II - Por decurso dos prazos regimentais;
III – Mediante a deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Deputados, após a matéria haver sido discutida, no mínimo, por quatro oradores.

SEÇÃO VI
DO INTERSTÍCIO

Art. 196 - Entre a primeira e a segunda discussão haverá um interstício de 48 (quarenta e oito) horas, salvo as proposições em regime de urgência que serão apreciadas na sessão imediata.
Parágrafo único - A Assembléia poderá, a requerimento de qualquer Deputado, reduzir ou dispensar o prazo de interstício.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DA VOTAÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 197 - As deliberações, salvo em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Deputados.
Art. 198 – A votação completa o turno regimental da discussão e deverá ser feita após seu encerramento.
Parágrafo único - Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente.
Art. 199 - O Deputado presente não poderá escusar-se de votar; poderá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se trate de matéria em causa própria ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido a discussão respectiva.
Parágrafo único - O Deputado que se considerar atingido pela prescrição deste artigo fará a comunicação à Mesa Diretora, e a sua presença será havida, para efeito de quórum, como “voto em branco”.
Art. 200 - É lícito ao Deputado, após a votação, fazer, verbalmente justificação de voto por prazo não superior a 3 (três) minutos, ou, por escrito, encaminhando-a à Mesa Diretora.
Art. 201 - A votação de qualquer matéria poderá ser adiada desde que não esteja em regime de urgência ou sofra elaboração legislativa especial.
 

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 202 – São três os processos de votação:
I – Simbólico
II – Nominal, e
III – Por escrutínio secreto.
Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.

Art. 203 - Pelo processo simbólico, que é usual, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados que votarem a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto de votos.
§ 1° - Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação, hipótese em que o Presidente solicitará aos Deputados que ocupem seus lugares.
§ 2º - Proceder-se-á, em seguida, à contagem de votos por filas contínuas e sucessivas de poltronas do recinto, uma a uma; o Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votarem a favor, enquanto um dos Secretários irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila.

Art. 204 - Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo Primeiro Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1º - À medida que o 1° Secretário proceder a chamada, o 2° Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3° - Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa Diretora o registro do seu voto.
§ 4º - O Deputado poderá retificar seu voto devendo fazê-lo, em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.
§ 5° - A relação dos Deputados que votarem a favor ou contra será publicada no Diário do Poder Legislativo.
§ 6° - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 7° - As votações nominais serão feitas por bancada, iniciando-se sempre pelas chamadas dos Líderes, a começar pela bancada majoritária.

Art. 205 – Para se praticar a votação nominal será mister que algum Deputado a requeira e o Plenário o admita.
Art. 206 – Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto através de cédula única impressa, contendo as palavras SIM ou NÃO; os votos obtidos com sua utilização serão recolhidos à urna própria.
Art. 207 - A votação será por escrutínio secreto quando se referir aos seguintes assuntos:
I - Eleições da Mesa Diretora da Assembléia;
II - Julgamento das contas do Governador;
III – Denúncia contra o Governador e Secretário de Estado e seu julgamento nos crimes de responsabilidade;
IV - Referendum da Assembléia às indicações do Prefeito de Fortaleza, do Procurador Geral da Justiça do Estado, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas do Município, bem como referendar Decreto de Intervenção municipal;
V - Deliberação sobre licença para processar Deputado criminalmente;
VI - Perda e cassação de Mandato.

SEÇÃO II
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO, DO DESTAQUE E DA INVERSÃO

Art. 208 - Salvo as deliberações em contrário, as proposições serão votadas em globo.
Art. 209 - As emendas, entre as quais se incluem as da Comissão, serão votadas em grupos, conforme os pareceres: favoráveis ou contrários.
§ 1º - Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, uma a uma.
§ 3º - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por partes, tais como títulos, seções, grupos de artigos ou artigos isoladamente.
§ 4º - O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas Comissões.
§ 5º - O requerimento, relativo a qualquer proposição, precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6º - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma delas para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 7º - Inversão é a prioridade da discussão e votação da matéria constante da pauta da Ordem do Dia.

Art. 210 - No caso de votação de proposições com pareceres divergentes das Comissões Técnicas, dar-se-á prioridade aos pareceres favoráveis.
Art. 211 - O Plenário, pela maioria absoluta, modificará o método de votação previsto no artigo anterior, concedendo destaque.

SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO

Art. 212 - No encaminhamento da votação será assegurada a cada Representação Partidária, por um de seus Líderes ou por qualquer Deputado indicado pela Liderança para falar apenas uma vez, pelo prazo de 10 (dez) minutos a fim de esclarecer aos membros de sua bancada sobre a orientação a seguir na votação.
Art. 213 - O encaminhamento da votação dar-se-á após o anúncio pelo Presidente, da matéria em deliberação.
Art. 214 - Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais de prorrogação do tempo de sessão ou de votação por determinado processo.

SEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO

Art. 215 - Sempre que julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.
§ 1º - O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 2º - O Deputado que pedir verificação de votação simbólica, terá de permanecer no Plenário, sem o que ficará sem efeito o pedido.
Art. 216 - Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL

Art. 217 - Ultimada a votação, será enviado o projeto à Comissão de Redação de Leis, para elaboração da Redação Final.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo o projeto de Lei Orçamentária, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento e Finanças; os Projetos de Resolução que digam respeito à matéria de economia interna da Assembléia, inclusive o de reforma da Mesa Diretora, cabendo a esta o Parecer.
§ 2º - A Redação Final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.

Art. 218 - A Redação Final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária;
II - 1 (um) dia, nos casos de proposição em regime de urgência.

Art. 219 - Somente caberão emendas à Redação Final, para evitar incorreção vernacular, atecnia legislativa.
§ 1º - A votação dessas emendas terá preferência sobre a Redação Final, precedida de parecer verbal da Comissão de Redação, quando não forem de sua autoria.
§ 2º - Quando, após aprovação da Redação Final e até a expedição do Autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á à discussão de impugnação, para decisão final do Plenário.
§ 3º - Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da Redação Final e os do Autógrafo correspondente, a Mesa Diretora providenciará a correção que couber.

DA PREFERÊNCIA

Art. 220 - Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§ 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre as demais proposições.
§ 2º - Terá preferência para a votação, o substitutivo oferecido por Comissão; se houver substitutivo oferecido por mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão específica.
§ 3º - Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, salvo as emendas, que, se houver, serão votadas em seguida.

Art. 221 - As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I - As Supressivas;
II - As Substitutivas;
III - As Modificativas;
IV - As Aditivas; e
V - As de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.
Parágrafo único - As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.

Art. 222 - A disposição regimental de preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre as em votação.
Parágrafo único - Tratando-se de matéria em regime de urgência, terá preferência aquela que foi decretada em primeiro lugar.

Art. 223 - O requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que se referir.

Art. 224 - Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
Parágrafo único - Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais; entre eles, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.

Art. 225 - Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Assembleia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação na Ordem do Dia.
§ 1º - A consulta a que se refere este artigo não admitirá discussão.
§ 2º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

Art. 226 - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente da Assembleia regulará ex officio a preferência de sua colocação na Ordem do Dia.

CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA

Art. 227 - Urgência é a medida decretada pelo Plenário, visando à imediata tramitação de proposições que ficam dispensadas de quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes:
I - Publicação da proposição principal ou substitutiva global;
II - Parecer, embora verbal, da Comissão a que for distribuída;
III - Distribuição de emendas em avulso, quando apresentadas durante a pauta de que tratam os artigos 165 e 166 deste Regimento;
IV - Número legal.

Art. 228 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - Por Líder de Representação Partidária;
II - Por um quinto (1/5) da totalidade dos membros da Assembleia;
III - Por dois Membros da Mesa.

Art. 229 - As proposições em regime de urgência terão parecer verbal ou escrito das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido imediatamente em Plenário ou, no prazo comum e máximo de cinco dias, em reunião conjunta ou não.
Parágrafo único - Findo o prazo deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele; anunciada a discussão sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Comissão Especial que o dará verbalmente no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, se assim decidir o Plenário por solicitação de um Líder de bancada.

Art. 230 - Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, no prazo de 10 (dez) minutos, sem direito a apartes, facultado a um Deputado impugná-los por igual prazo.

Art. 231 - Aprovado o requerimento de urgência, poderá o Presidente da Assembleia autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar.

Art. 232 - As Comissões a que forem distribuídas matérias em regime de urgência terão prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, podendo oferecê-los imediatamente em Plenário, quando a proposição se encontrar na Ordem do Dia.

Art. 233 - As emendas apresentadas aos projetos em regime de urgência serão formuladas em duas vias datilografadas, perante a Mesa Diretora durante a fase inicial da discussão ou perante à Comissão a que o estudo da matéria estiver afeto.

Art. 234 - Após falarem quatro oradores a favor ou contra, encerrar-se-á automaticamente a discussão da matéria em regime de urgência.

Art. 235 – Nas Comissões, as proposições em regime de urgência só poderão receber emendas dos Líderes da Maioria e da Minoria, de bancada partidária ou de ¼ (um quarto) dos membros da Assembleia.

Art. 236 - Quando faltarem apenas 10 (dez) dias para o término dos trabalhos de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Governo e os indicados pela Mesa Diretora, por três Presidentes de Comissão ou por um quinto (1/5) da totalidade dos Deputados.

CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE

Art. 237 - Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em regime de tramitação ordinária.

Art. 238 - Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que a solicitem cinco (05) Deputados, em requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário.

TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DO VETO

Art. 239 - Após recebido e lido no Expediente da sessão extraordinária especial, o veto será imediatamente publicado e, a seguir, distribuído à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 1º - Se outra razão, além da inconstitucionalidade, for invocada pelo Governador do Estado, a Mesa Diretora encaminhará o veto às Comissões Permanentes que apreciaram o projeto original.
§ 2º - Será de 05 (cinco) dias o prazo de que disporá cada Comissão para emitir o seu parecer sobre o veto.
§ 3º - Esgotados os prazos de ou das Comissões, a Mesa Diretora incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - Na sessão em que for convocada a sessão para a apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados quando o veto for parcial, as razões do veto e o parecer de ou das Comissões que opinaram a respeito.

Art. 240 - O projeto vetado, parcial ou integralmente, será submetido a uma discussão e votação, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento pela Assembleia.
§ 1º - A votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM os que aprovarem (rejeitando o veto), e NÃO os que o recusarem (aceitando o veto).
§ 2º - Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, por meio de cédulas impressas ou datilografadas, contendo as indicações SIM ou NÃO, que serão recolhidas em urna própria.

Art. 241 – O veto será considerado rejeitado se a favor do projeto votarem 2/3 (dois terços) dos Membros da Assembleia.
§ 1º - Considerar-se-á aprovado o veto não apreciado pela Assembleia no prazo do artigo 240 deste Regimento.
§ 2º - Mantido o projeto ou a parte vetada, o Presidente da Assembleia, no prazo de três dias, fará a respectiva promulgação.

Art. 242 – As proposições vetadas não poderão ser renovadas na mesma Sessão Legislativa, exceto se forem subscritas pela maioria absoluta dos Deputados.
 

CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR

Art. 243 - A prestação de contas anual do Governador do Estado, relativa ao exercício financeiro anterior, deverá ser remetida à Assembleia Legislativa, com parecer prévio do Tribunal de Contas, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa.

Art. 244 - Logo que o processo de prestação de contas do Governador seja recebido, o Presidente da Assembleia, independentemente de sua leitura no Expediente da Sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas; sendo, em seguida, encaminhado à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira.

Art. 245 - Se o Tribunal de Contas encaminhar à Assembleia apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do Governador, que deverá ser feito por Comissão Especial, integrada por 03 (três) de seus Membros indicados pelo respectivo Presidente.
§ 1º - O parecer da Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira concluirá, sempre, por projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º - O projeto, a que se refere o parágrafo anterior, tramitará em regime de urgência.
§ 3º - A Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira terá o prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre as contas do Governador, findo o qual poderá o Presidente colocá-las em regime de urgência para votação.
§ 4º - A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias para o levantamento das contas do Governador, que serão posteriormente encaminhadas à Comissão de Tomada de Contas e Fiscalização Financeira, onde prosseguirá a tramitação regimental.

Art. 246 - O Decreto Legislativo referente à prestação de contas do Governador do Estado será discutido e votado em sessão extraordinária especial, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada do respectivo processo na Portaria da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO

Art. 247 – A proposta orçamentária será enviada pelo Governador à Assembleia até 03 (três) meses antes do início do exercício financeiro seguinte.
§ 1º - Se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o houver devolvido para sanção, será o mesmo tido como aprovado, devendo ser encaminhado ao Governador do Estado que o sancionará.
§ 2º - Somente na Comissão de Finanças e Orçamento poderão ser oferecidas emendas a projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º - O pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa requerer a votação em Plenário da emenda aprovada ou rejeitada, na referida Comissão.
§ 4º - O Governador poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é solicitada.
§ 5º - Após verificar se o projeto de Lei Orçamentária está conforme as exigências legais, a Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no expediente da sessão extraordinária, competindo à Assembleia publicá-lo na íntegra, remetendo-o, a seguir, à Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 248 – O projeto de Lei Orçamentária obedecerá à seguinte tramitação:
I - No dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de Finanças, a Proposta Orçamentária ficará em pauta durante 72 (setenta e duas) horas para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas;
II - Findo o prazo de recebimento de emendas, poderão ser publicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as que tiverem sido recebidas, ficando a Comissão de Orçamento e Finanças com o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir parecer sobre a matéria;
III - Esgotado o prazo referido no número anterior, o projeto e as emendas serão encaminhados à Mesa Diretora com ou sem parecer para inclusão imediata na Ordem do Dia;
IV - A discussão do projeto e das emendas será feita por unidades administrativas, podendo cada Deputado, mediante prévia inscrição, falar pelo tempo de 10 (dez) minutos, facultada a transferência do tempo a que tiver direito;
V - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação por unidade administrativa, e, em seguida, das emendas a cada uma delas apresentadas em grupo, conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas que serão votadas no final; para encaminhar a votação do projeto, assim como de cada grupo de emendas e de cada uma das emendas destacadas, cada Bancada disporá de 10 (dez) minutos;
VI - Ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, será encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças para Redação Final, a ser ultimada em 03 (três) dias; se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a Redação Final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do projeto;
VII - A Redação Final proposta pela Comissão de Orçamento e Finanças será votada em sessão extraordinária para esse fim convocada;
VIII - Na Ordem do Dia em que figurar o Projeto de Lei Orçamentária não constará nenhuma outra proposição.
Parágrafo único – A Mesa Diretora da Assembleia, 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da Proposta Orçamentária, fará distribuir entre os Senhores Deputados o calendário impresso dos trabalhos com prazo da sua apreciação pelas Comissões conjuntas e pelo Plenário.

Art. 249 – Não será aceita pela Comissão de Orçamento e Finanças emenda ao projeto de Lei Orçamentária de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, Fundo, Projeto ou Programa ou que vise a modificar-lhe o montante, natureza ou objetivo.
§ 1º - Observado o disposto neste artigo, o pronunciamento da Comissão de Orçamento e Finanças será sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo requerer ao seu Presidente a votação das mesmas em Plenário, o que se fará sem discussão.
§ 2º - Sendo arguida, por qualquer Deputado, dúvida quanto à constitucionalidade ou legalidade do projeto ou emendas, a Comissão de Orçamento e Finanças encaminhará a matéria à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça, que disporá de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, para manifestar-se.

Art. 250 - A tramitação do projeto na Comissão de Orçamento e Finanças obedecerá aos seguintes preceitos:
I - Recebido o projeto e as emendas admitidas, o Presidente da Comissão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, designará Relatores Parciais e, também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II - Feitas as designações, o Presidente da Comissão organizará, com os respectivos Relatores, o Calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá ser modificado, porém com a necessária divulgação;
III - Cada Relator apresentará, por escrito, seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido e votado. Se o Relator designado não o apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará substituto, que terá o prazo de 03 (três) dias para emitir parecer;
IV - Além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer sucinto sobre cada emenda ou grupo de emendas idênticas ou correlatas, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos:
a) Com pareceres favoráveis;
b) Com pareceres contrários;
c) Com pareceres parcialmente favoráveis;
d) Com subemendas.
V - Os Relatores poderão, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões;
VI - Na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo das Comissões; cada um dos demais membros da Comissão terá 10 (dez) minutos; não sendo permitida cessão de tempo;
VII - Na votação da matéria, o Relator poderá pronunciar-se, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para manter ou justificar o seu parecer; cada bancada, representada nas Comissões, disporá de 05 (cinco) minutos; igual tempo poderá ser usado por autor de emenda, no momento de sua votação, ainda que não pertença às Comissões;
VIII - Os pedidos de adiamento da discussão e votação serão concedidos, a juízo da Comissão, por tempo não superior a 02 (dois) dias; e
IX - Aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo de que dispõem as Comissões para se pronunciarem sobre o projeto de Lei Orçamentária, o Presidente da Comissão o encaminhará à Mesa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO ESTADO

Art. 251 - As representações em que sejam solicitadas modificações na Divisão Territorial do Estado, respeitada a legislação específica, obedecerão, no que couber, as prescrições deste capítulo.
§ 1º - Lidas, em resumo, as representações, no Pequeno Expediente, serão encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça para emissão de parecer.
§ 2º - Os pareceres sobre representações referentes à criação ou restauração de Municípios, bem como à sua divisão em Distritos, concluirão por projeto de Decreto Legislativo determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento.
§ 3º - O projeto de Decreto Legislativo a que se refere o parágrafo anterior será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo das proposições em regime de urgência.

Art. 252 - A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as representações.

Art. 253 - Quando o Decreto Legislativo determinar a realização de Plebiscito, o Presidente da Assembleia dará imediato conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 254 - Havendo recurso do resultado do plebiscito, o Presidente da Assembleia, logo que o receber, encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer que concluirá por Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º - O prazo conferido à Comissão será de 10 (dez) dias.
§ 2º - Na discussão do Projeto previsto neste artigo, cada Deputado poderá falar pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 255 - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial sobre os resultados finais dos plebiscitos, para elaborar o projeto de Lei Quadrienal.
§ 1º - Recebido o projeto pela Mesa Diretora, a sua apreciação ocorrerá em sessão extraordinária, processando-se em regime de urgência.
§ 2º - O projeto de Lei Quadrienal será submetido a uma única discussão e votação, no Plenário e na Comissão.
§ 3º - Aprovado o projeto, a Comissão oferecerá a Redação Final no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 256 - As medidas pleiteadas através de representações que não se refiram à criação, restauração ou alteração de Municípios, bem como à sua divisão em Distritos, serão incluídas no projeto de Lei Quadrienal, desde que tenham parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 257 – A Comissão de Constituição e Justiça, para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites deste Capítulo, elaborar instruções que deverão ser publicadas no Diário do Poder Legislativo.

CAPÍTULO V
DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA

Art. 258 - No pronunciamento sobre indicação do Poder Executivo, que dependa da aprovação da Assembleia, observar-se-ão as seguintes normas:
I - Recebida a Mensagem do Governador, que deverá vir acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato indicado e também sobre seu Curriculum Vitae, será lida no Expediente;
II - Dentro de 2 (dois) dias do recebimento, a Mesa Diretora, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem em Projeto de Decreto Legislativo e a encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça;
III – A requerimento de qualquer de seus membros, a Comissão convocará o candidato para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assunto pertinente ao cargo que irá ocupar e às atividades que irá exercer;
IV - A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instruir seu pronunciamento;
V – Será secreta a Sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da Comissão;
VI - O parecer e a Ata da Comissão serão encaminhados à Mesa Diretora, em invólucro fechado, rubricado pelo Presidente do mesmo órgão;
VII - Em sessão secreta, previamente anunciada, a matéria será apreciada independentemente de publicação, devendo outro Secretário proceder à leitura da Mensagem e do parecer, iniciando-se, a seguir, a discussão e a votação;
VIII - Será secreta, no Plenário e nas Comissões, a votação do Decreto Legislativo, pelo processo de cédula única;
IX - Proclamado o resultado da votação, será baixado o Decreto Legislativo, do qual se enviará, imediatamente, cópia ao Governador.

CAPÍTULO VI
DA DESTITUIÇÃO DO GOVERNADOR POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

Art. 259 - O processo para destituição do Governador do Estado, por crime de responsabilidade, terá início com a representação fundamentada e acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração da impossibilidade de apresentá-los, indicando onde possam ser encontrados, em qualquer órgão do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Comissão Parlamentar, Partido Político, Câmara Municipal, de Deputado ou de qualquer cidadão.
§ 1º - O Presidente da Assembleia, recebendo a representação, com firma reconhecida e rubricada, folha por folha, em duplicata, enviará imediatamente um dos exemplares ao Governador para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, no mesmo prazo, promoverá a eleição de Comissão Especial, constituída de 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia, com observância da proporcionalidade partidária, para emitir parecer sobre a representação e as informações, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sua instalação, que será de 5 (cinco) dias improrrogáveis, findo o qual será constituída de ofício pelo Presidente da Assembleia.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo necessidade, para 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de diligência no País, e para 60 (sessenta) dias, se as diligências forem no Exterior.
§ 3º - O parecer da Comissão Especial concluirá por projeto de Decreto Legislativo acolhendo ou não a representação.
§ 4º - Aprovado o projeto em escrutínio secreto, a destituição do Governador somente ocorrerá se o assentimento da Assembleia houver sido manifestado por 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo, neste caso, o Presidente promulgar o respectivo Decreto Legislativo.
§ 5º - Nos demais casos, será arquivada a representação.
§ 6º - Os casos omissos neste artigo serão supridos pelas disposições constitucionais e regimentais de caráter geral, e pela Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 260 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembleia a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º - Aprovada a convocação, o 1º Secretário entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a 20 (vinte) dias, o dia e a hora em que deve comparecer.

Art. 261 – São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos no artigo 75 da Constituição do Estado do Ceará e o seu não comparecimento aos órgãos do Poder Legislativo, quando regularmente convocados.

Art. 262 – Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa Diretora designará, para este fim, o dia e a hora, cabendo ao 1º Secretário dar-lhe ciência da deliberação, por ofício.

Art. 263 - Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente do órgão convocante.

Art. 264 - Na sessão a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.
§ 1º - O Secretário, durante sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objetivo da convocação nem concederão apartes.
§ 2º - O Secretário convocado poderá falar por 1 (uma) hora, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
§ 3º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas pelos Deputados, não podendo cada um exceder de 10 (dez) minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 4º - É lícito ao Deputado, autor do requerimento da convocação, ou aos Líderes de Bancada, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar durante 10 (dez) minutos seu ponto de vista sobre as respostas dadas.
§ 5º - O Deputado que deseje formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se previamente.
§ 6º - O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Art. 265 - O Secretário de Estado, os membros do Tribunal de Contas e outras autoridades convocadas ou convidadas pela Assembleia serão recebidas em Sessão Extraordinária Especial.

CAPÍTULO VIII
DA REFORMA DA CONSTITUIÇÃO

Art. 266 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - Da terça parte dos membros da Assembleia Legislativa;
II - Do Governador do Estado.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a proposta será discutida e votada, em reunião da Assembleia, em duas sessões, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, 2/3 (dois terços) da totalidade dos Deputados.
§ 2º - A emenda à Constituição será promulgada, com o respectivo número de ordem, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Art. 267 - A proposta será lida no Pequeno Expediente e publicada no Diário do Poder Legislativo, sendo, a seguir, incluída em Pauta durante 10 (dez) dias seguidos.
§ 1º - A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhe a exigência do número de subscritores estabelecido no artigo anterior.
§ 2º - Só se admitirão emendas na fase da Pauta.
§ 3º - Expirando o prazo da Pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as emendas, dentro do prazo de 2 (dois) dias, à Comissão de Constituição e Justiça, que emitirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º - Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta tenha emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para opinar sobre a matéria.

Art. 268 - A proposta de reforma constitucional constará da Ordem do Dia da sessão extraordinária especial, convocada para este fim, na forma deste Regimento.

Art. 269 - A discussão poderá ser encerrada quando todas as bancadas tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 270 – No segundo ano de sua elaboração, não poderá a proposta da reforma constitucional ser incluída na Ordem do Dia, se não decorridos pelo menos 30 (trinta) dias da última discussão.
Parágrafo único – Entende-se como ano, para os efeitos deste artigo, o período correspondente à sessão legislativa.

Art. 271 - Se na discussão e votação resultar qualquer supressão no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição e Justiça, para redigir o vencido.

Art. 272 – Serão de iniciativa da Mesa Diretora as emendas à Constituição do Estado, que houverem de ser apresentadas em virtude de modificação da Constituição Federal.
Parágrafo único – Neste caso, a reforma dar-se-á por aceita, se aprovada em duas discussões, num só ano, observado no que for aplicável, o disposto neste Capítulo.

TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO IX
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art. 273 – A dotação orçamentária, consignada à Assembleia Legislativa, sob o título de Subvenções Sociais, será destinada à entidade de direito público ou privado que preste serviços de natureza educativa, social ou filantrópica, sem fins lucrativos.
Parágrafo único – À Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa (ASALCE) será concedido auxílio correspondente a 2% (dois por cento) da dotação prevista neste artigo.

Art. 274 – A entidade contemplada com subvenção social deverá requerer o pagamento da importância que lhe for atribuída ao Presidente da Assembleia, anexando os seguintes documentos:
a – Certidão de personalidade jurídica, quando se tratar da primeira concessão;
b – Atestado de funcionamento da instituição e prova do mandato da Diretoria, firmados por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada.
§ 1º - As entidades de direito público estão isentas das provas exigidas neste artigo.
§ 2º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembleia, devidamente instruído, até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente, sob pena de reverter o auxílio em favor da ASALCE (Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará).

Art. 275 – Na conformidade do artigo 47 da Constituição Estadual, o numerário correspondente ao pagamento das subvenções sociais será recolhido pela Secretaria da Fazenda à Tesouraria da Assembleia Legislativa.

Art. 276 – O Departamento Técnico-Financeiro, ao relacionar as entidades beneficiadas para efeito do pagamento, fará, na ficha individual de cada parlamentar, as anotações relativas à sua cota de distribuição, que será paga em proporcionalidade igual para cada Deputado em pleno exercício do mandato.

Art. 277 – Para receber subvenção, a Entidade Religiosa deverá instruir o requerimento somente com o atestado de funcionamento, que será fornecido pela autoridade religiosa a que estiver subordinada.

Art. 278 – A Mesa Diretora fará publicar a relação das entidades contempladas, discriminando as quantias a que cada uma faz jus, até 31 de março de cada ano.

TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 279 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, considera-se Questão de Ordem.

Art. 280 - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1º - Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais ou legais em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na Tribuna e determinará a exclusão da ata e do Diário Legislativo das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º - Não se pode interromper orador na tribuna, salvo concessão especial dele, para levantar Questões de Ordem.
§ 3º - Nos termos do artigo 135, durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento está sendo discutida ou votada.
§ 4º - Suscitada a Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado para contrariar as razões invocadas pelo autor.

Art. 281 - Caberá ao Presidente resolver soberanamente as Questões de Ordem, podendo delegá-las ao Plenário, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação do Presidente na sessão em que for adotada.
Parágrafo único – O Deputado poderá recorrer, por escrito, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, da decisão do Presidente, para o Plenário, que deverá pronunciar-se sobre a matéria dentro de igual prazo, mantendo ou revogando a decisão do Presidente.

Art. 282 - O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de 3 (três) minutos.

Art. 283 - As decisões do Presidente da Assembleia sobre Questões de Ordem serão, juntamente com estas, registradas no livro ou fichário especial, precedidas de índice remissivo.


CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 284 - O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno sofrerá duas discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único – Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no da redação final, sobre os Projetos de Resolução que vierem a alterar, reformar ou substituir o Regimento.

Art. 285 - Qualquer alteração do Regimento somente vigorará a partir da sessão legislativa seguinte, salvo se aprovada por maioria absoluta da totalidade dos Deputados.

Art. 286 - A Mesa Diretora fará, ao final de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA

Art. 287 - A Assembleia Legislativa reunir-se-á extraordinariamente por motivo de relevante interesse público, quando convocada:
a - pelo Presidente, em caso de intervenção em municípios;
b - pelo Governador do Estado, quando assim o entender necessário;
c - por 2/3 da totalidade dos membros da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - O objetivo da convocação extraordinária e o período de funcionamento constarão, obrigatoriamente, da Mensagem Governamental que será publicada, na sua íntegra, no Diário do Poder Legislativo e em outro órgão de grande circulação da Imprensa Oficial.

Art. 288 - Nas convocações extraordinárias, as sessões da Assembleia Legislativa terão a mesma duração das sessões ordinárias e a mesma ordem dos trabalhos.
§ 1º - A Mesa Diretora e as Comissões Permanentes serão as mesmas da última Sessão Legislativa.
§ 2º - Somente farão jus à segunda parcela da ajuda de custo os deputados que comparecerem a dois terços (2/3) das sessões ordinárias da Sessão Legislativa Extraordinária.

TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA

Art. 289 - O policiamento do Edifício do Poder Legislativo e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela polícia privativa da Assembleia, e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Mesa Diretora e chefiados por pessoa de sua designação.

Art. 290 - Será permitida a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões, da galeria.

Art. 291 - Haverá tribunas reservadas para convidados especiais, autoridades e representantes do Corpo Consular, bem como para os representantes de veículos de comunicação social, credenciados pela Mesa Diretora para o exercício de sua profissão junto à Assembleia.

Art. 292 – É terminantemente proibido ao Deputado portar armas no Plenário e em qualquer dependência da Assembleia.

Art. 293 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembleia, reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

Art. 294 - Os espectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1º - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do Edifício da Assembleia, inclusive, empregando a força, se necessário.
§ 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.

Art. 295 - Se qualquer Deputado cometer, dentro do Edifício da Assembleia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em sessão secreta, especialmente convocada, o relatará à Assembleia, que deliberará a respeito.

Art. 296 - Quando no Edifício da Assembleia for cometido delito, será efetuada a prisão do acusado, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa Diretora, designado pelo Presidente.
§ 1º - No inquérito serão observadas a lei processual penal ou normas legais em vigor, no que lhe for aplicável.
§ 2º - No processo, servirá como escrivão, funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3º - Depois de encerrado o inquérito, será encaminhado, com o indiciado, à autoridade judiciária competente.

TÍTULO XII
DA SECRETARIA

Art. 297 - Os serviços administrativos da Assembleia far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

Art. 298 - Qualquer interpelação por parte dos Deputados relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora, através de seu Presidente.
§ 1º - A Mesa Diretora, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, de sua decisão diretamente ao interessado.
§ 2º - O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolizado como um processo interno.

TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 299 - A Assembleia Legislativa, como membro da União Parlamentar Interestadual (UPI), far-se-á representar em seus Congressos por uma delegação constituída, tanto quanto possível, de modo proporcional às Bancadas Partidárias.
Parágrafo único - Junto ao Conselho Interparlamentar da UPI, a Assembleia terá um representante, escolhido na forma do Estatuto daquele Órgão, o qual será membro nato da delegação referida neste artigo.

Art. 300 - Os prazos estabelecidos neste Regimento somente serão contados durante o funcionamento da Assembleia, computando-se, para tal fim, apenas os dias destinados às Sessões Ordinárias.

Art. 301 – O Departamento Técnico-Financeiro enviará à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa o Balancete Sintético Trimestral até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao encerramento do trimestre da execução orçamentária.
§ 1º - O trimestre corresponderá ao trimestre civil.
§ 2º - No último trimestre civil será enviado também o Balanço Geral Analítico, referente ao exercício financeiro.

TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 302 – O Regulamento da Secretaria será revisto dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Resolução.

Art. 303 – A Mesa Diretora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fará publicar a íntegra do Regimento Interno, consolidando-o com as alterações nele introduzidas, podendo fazer as correções vernáculas e de técnica legislativa necessárias.

Art. 304 – Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 18 de janeiro de 1985.

_________________________________ PRESIDENTE
_________________________________ 1° VICE-PRESIDENTE
_________________________________ 2° VICE-PRESIDENTE
_________________________________ 1° SECRETÁRIO
_________________________________ 2° SECRETÁRIO
_________________________________ 3° SECRETÁRIO
_________________________________ 4° SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/02/1985.