RESOLUÇÃO nº 129/1985
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 162, § 1º, item V, da Resolução nº 113, de 18.01.1985, tendo em vista o disposto no Art. 12, da Lei nº 11.086, de 16.09.1985,
RESOLVE:
Art. 1º – Os servidores admitidos em caráter temporário na Assembleia Legislativa serão enquadrados mediante Ato Deliberativo da Mesa Diretora e incluídos na Tabela II do Quadro II – Poder Legislativo, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Será procedido o enquadramento dos servidores do Quadro Temporário, bem como dos admitidos por Portaria até 12.07.1985, obedecendo, no que couber, ao disposto no Ato Normativo nº 38, de 04 de fevereiro de 1985.
Art. 3º – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para apresentação dos documentos relativos à escolaridade, junto ao Departamento de Recursos Humanos, e de provas de não acumulação de cargo junto à Assessoria Técnica (Comissão de Acumulação de Cargos).
Art. 4º – São estendidas aos servidores portadores de diploma em Escola de Nível Superior ocupantes dos cargos de Nível PL 9 e PL 8 da Tabela II desta Resolução as vantagens previstas nas Leis números 8.567, de 19 de setembro de 1966, e nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979.
Art. 5º – Aplicam-se, no que couber, aos servidores a serem enquadrados nos termos desta Resolução, o disposto da Lei nº 11.086, de 16 de setembro de 1985.
Art. 6º – Ocorrendo a vacância de cargos da Tabela I do Quadro II – Poder Legislativo – os funcionários da Tabela II poderão concorrer, em Prova Seletiva interna, para serem aproveitados, por transposição para os mencionados cargos, desde que preencham os requisitos exigidos para cada Grupo Ocupacional.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em FORTALEZA, aos 09 de dezembro de 1985.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
PRESIDENTE
FRANCISCO FONSECA COELHO
1º VICE-PRESIDENTE
RAIMUNDO BEZERRA
1º SECRETÁRIO
ERASMO RODOVALHO ALENCAR
2º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/1985.