RESOLUÇÃO nº 130/1985
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 162, § 1º, item V, da Resolução nº 113, de 18 de janeiro de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 256, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1978 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
RESOLVE:
Art. 1º – As gratificações especiais instituídas pelas Leis nº 6.892 de 16 de dezembro de 1963, modificada pela Lei nº 7.486, de 29 de agosto de 1964, bem como a gratificação concedida pela Lei nº 8.567, de 19 de setembro 1966 e a gratificação de Nível Universitário prevista na Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, serão atribuídas privativamente, ao pessoal classificado no Grupo Ocupacional ANS (Atividade de Nível Superior).
Art. 2º – As gratificações especiais previstas na Lei nº 8.567, de 19 de setembro de 1966, bem como a gratificação de Nível Superior, instituída pela Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, estendida ao pessoal de que trata a Resolução nº 45, de 14 de março de 1979, pela Lei nº 10.964, de 06 de dezembro de 1984, serão atribuídas aos servidores do Poder Legislativo, nos casos a seguir especificados:
1 – Aos que ocupam Cargos de Secretário de Comissão, Redator Legislativo, Revisor Legislativo e Taquígrafo Legislativo.
2 – Ao servidor que possua diploma da Escola de Nível Superior independente do Cargo Efetivo de que seja titular.
3 – Ao servidor que haja concluído o Instituto Básico de Estudos do Ceará (IBESC).
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em FORTALEZA, aos 11 de dezembro de 1985.
ETEVALDO NOGUEIRA
PRESIDENTE
RAIMUNDO BEZERRA
1º SECRETÁRIO
ERASMO RODOVALHO ALENCAR
2º SECRETÁRIO
ANTÔNIO TAVARES
3º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/12/1985.